TJRN - 0804806-15.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0804806-15.2023.8.20.5108 APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: MARIA DAS GRACAS BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
 
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 Natal, 1 de agosto de 2025.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804806-15.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo MARIA DAS GRACAS BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): AGILDO JOCA FEITOSA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado referente ao contrato nº 13649187, no valor de R$ 9.934,25.
 
 A instituição financeira não comprovou a legitimidade do contrato, nem o depósito do valor correspondente na conta da autora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) se são legítimas a restituição em dobro e a indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido. 4.
 
 A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 13649187, nem o depósito do valor correspondente na conta da autora, configurando falha na prestação do serviço. 5.
 
 A fraude na contratação do empréstimo constitui fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que deve arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica. 6.
 
 A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira e da configuração excepcional da má-fé. 7.
 
 O dano moral está configurado pela aflição e constrangimento causados à autora, sendo mantido o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) em razão do princípio da non reformatio in pejus.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.532.516/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação Cível interposta pelo banco réu, em face da sentença que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, proposta pela parte autora em razão de empréstimos consignados que alega nunca ter contratado, nos seguintes termos (ID nº 31173218): Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 13649187; b) CONDENAR o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a constar a partir do arbitramento, ou seja, data da publicação da presente sentença.
 
 Por fim, CONDENO a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 O banco apresentou embargos de declaração requerendo a compensação de valores, e a sentença de id nº 31173226 manteve o indeferimento do pedido de compensação de valores formulado pelo réu, sob o fundamento de ausência de comprovação da transferência do montante indicado para a conta bancária da autora.
 
 Em suas razões recursais o banco réu sustenta: (a) a improcedência dos pleitos da parte recorrida, requerendo a reforma integral da sentença; (b) o afastamento do dever de restituir os valores descontados a título de dano material, alegando a legalidade da contratação, ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples; (c) a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora, caso mantida a condenação; e (d) a condenação da parte recorrida nos ônus da sucumbência.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão (Id nº 31173232).
 
 Em contrarrazões, a parte autora sustenta a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o apelante não comprovou os fatos alegados em sua defesa, especialmente no que se refere à transferência de valores para a conta bancária da autora.
 
 Requer, ao final, o desprovimento do recurso (Id nº 31173237).
 
 O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de contrato de empréstimo consignado não reconhecido e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
 
 A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
 Informou que foi surpreendida ao verificar seu extrato no INSS, e detectar 3 empréstimos ativos junto ao Banco Safra, quais sejam: contrato nº 13649187, no valor de R$ 9.934,25, incluído em abril/2020, a ser pago em 84 parcelas de R$ 221,39; contrato nº 13845226, no valor de R$ 2.980,75, incluído também em abril/2020 a ser pago em 84 parcelas de R$ 70,00, e contrato nº 16297841, no valor de R$ 2.091,25, incluído em outubro/2020 a ser pago em 84 parcelas de R$ 51,20 (id nº 3117301).
 
 Em seguida, afirma que ao analisar seus extratos junto ao Banco do Brasil, verificou que no dia 20/04/2020 de fato foi depositado em sua conta o valor de R$ 2.980,75 e no dia 19/10/2020, o valor de R$ 2.091,25, conforme extratos bancários (doc. 06).
 
 Porém, informou que não encontrou nenhum depósito correspondente à quantia de R$ 9.934,25, referente ao contrato nº 000013649187.
 
 A instituição financeira, por sua vez, alegou que os descontos são devidos, apresentando cópias do instrumento contratual, e requereu ainda a compensação de valores caso reconhecida alguma devolução.
 
 A parte autora apresentou réplica, reiterando o pedido de prova pericial grafotécnica, a qual foi indeferida em decisão judicial que, por sua vez, determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, cuja resposta confirmou a inexistência do crédito de R$ 9.934,25 nos extratos bancários da autora (Id nº 31173216).
 
 Diante dos fatos e provas apresentadas, o juízo julgou procedente a demanda apenas para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 13649187, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores descontados em razão dessa relação contratual, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Vale ressaltar que a sentença não versou acerca dos contratos nº 13845226 e 16297841, nos valores de R$ 2.980,75 e R$ 2.091,25, respectivamente, vez que a parte autora confirmou o recebimento dos valores tomados e disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
 
 Com relação ao contrato nº 13649187, no valor de R$ 9.934,25, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar sua legitimidade, ao deixar de anexar comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo.
 
 Ademais, em análise ao extrato bancário apresentado pelo banco da parte autora, foi possível observar a ausência de depósito do referido valor (id nº 31173216).
 
 Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco, não merece reforma a sentença quanto à declaração de inexistência do contrato, determinação de devolução em dobro e negativa de compensação ou abatimento por parte da instituição financeira, ante a ausência de comprovação de envio dos valores à parte autora.
 
 A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
 
 Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
 
 Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. [1] Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
 
 Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
 
 Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
 
 Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
 
 Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada.
 
 Quanto à forma da repetição do indébito, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao parcelamento indevido.
 
 A parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Ao contrário, restou evidenciado que as indevidas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, sendo imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
 
 A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
 
 A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020).
 
 Nesse ponto, importante frisar que devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior, houve a modulação temporal dos efeitos do acórdão para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão.
 
 Não obstante, ainda que se aprecie à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Dessa forma, no caso dos autos está excepcionalmente configurada a má-fé da empresa ré, por isso, não aplicável a modulação de efeitos à situação, eis que devida a restituição, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função do parcelamento unilateral realizado cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo.
 
 Quanto ao dano moral indenizável, este é o que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e está, inclusive, abaixo do patamar estabelecido por esta Câmara, porém, em razão da ausência de insurgência recursal da parte autora, o quantum devendo ser mantido em razão do princípio da non reformatio in pejus.
 
 Cito julgado recente desta câmara: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONTRATADOS.
 
 FRAUDE.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A sentença reconheceu a inexistência de dívida relativa a empréstimo consignado com descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% e majorados em grau recursal para 12%.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado pela autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) determinar a legitimidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido.4.
 
 A documentação apresentada pelo banco é frágil e insuficiente para comprovar a regularidade da contratação, apresentando inconsistências como geolocalização distinta da residência da autora e divergência na fotografia do documento de identidade.5.
 
 A prova dos autos indica que os valores foram depositados em contas estranhas à titularidade da autora, as quais são objeto de outras ações judiciais, impedindo o acolhimento do pedido de compensação.6.
 
 A hipossuficiência da autora e a necessidade de facilitar a defesa de seus direitos autorizam a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.7.
 
 A inexistência de prova efetiva da contratação legítima e a indevida onerosidade suportada pela parte autora ensejam indenização por dano moral, diante da violação à sua dignidade e tranquilidade financeira.8.
 
 Não há má-fé da consumidora que obste a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida decorreu de falha do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV.
 
 DISPOSITIVO9.
 
 Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800360-38.2024.8.20.5106, Mag.
 
 ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso do banco réu e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11, CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data de registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
 
 Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34.
 
 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804806-15.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            16/05/2025 09:25 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:25 Distribuído por sorteio 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804806-15.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DAS GRACAS BARRETO DOS SANTOS Parte ré/Requerido:BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de erro.
 
 Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo.
 
 Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
 
 O juízo apreciou a questão e indeferiu o pedido de compensação de valores formulado pelo réu, por não haver a efetiva comprovação da transferência do valor indicado pelo requerido em sua contestação para a conta bancária do promovente.
 
 Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
 
 Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Pau dos Ferros, 13 de março de 2025.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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