TJRN - 0834394-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0834394-97.2023.8.20.5001 Exequente: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP Executada: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP e como executado(s) HURB TECHNOLOGIES S.A.. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 43.495,73 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:39
Outras Decisões
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30/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834394-97.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor, para que promova o prosseguimento da demanda, inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GENARO COSTI SCHEER em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0834394-97.2023.8.20.5001 Autor: ARITUBA EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - EPP Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.; a qual persegue o pagamento de quantia em dinheiro, decorrente de dívida contratual – ID 102461077.
Devidamente citado, o réu deixou de apresentar embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Ausente necessidade de provas complementares, passo ao julgamento antecipado da lide.
A ação monitória serve à cobrança de título executivo sem eficácia, desde que este observe os requisitos do 700 do CPC.
Em relação à origem/causa do débito, a princípio é irrelevante a esse procedimento especial, não sendo obrigação do autor fornecer, na inicial, qualquer esclarecimento além daqueles listados no §2º do art. 700 da norma adjetiva.
Noutro pórtico, é dado ao réu arguir qualquer matéria defesa a fim de elidir/alterar o título, através de embargos à monitória.
Analisando a inicial, vê-se que a monitória é acompanhada prova da relação jurídica existente entre as partes e da existência/extensão do débito, estando implementados os requisitos deste procedimento especial.
Noutro pórtico, devidamente citado o réu não apresentou embargos monitórios; de forma que não há argumento nos autos apto a elidir a legitimidade do documento trazido pelo autor ou a comprovar a inexistência/incorreção do débito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória.
Com suporte no artigo 702, §8º do CPC, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Fica registrado que a dívida deverá ser corrigida monetariamente a contar da data de elaboração da planilha de 102461077, com base no IPCA-IBGE; e, a partir da citação (AgRg no REsp 1357094), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ultimado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado; e expeça-se intimação ao autor, para que promova o prosseguimento da demanda – inclusive mediante apresentação de memorial de cálculos atualizados na forma desta sentença.
Manifestando-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se com a evolução da classe processual e façam conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Inerte promovente, arquivem-se com baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 08:39
Decorrido prazo de Ré em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:54
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:30
Outras Decisões
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01/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:40
Conclusos para decisão
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16/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/06/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:16
Juntada de custas
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27/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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