TJRN - 0812401-27.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812401-27.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INDIANA MARQUES DA SILVA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0812401-27.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 147536859), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0812401-27.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: INDIANA MARQUES DA SILVA Demandado: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por INDIANA MARQUES DA SILVA contra FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A - Crédito, Financiamento e investimento, todos qualificados, na qual a autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com o mesmo.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito contraído junto ao réu no valor de R$ 43,98 reais - contrato nº 0003257855233.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pen-dência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a obrigar o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, assinalando seu desinteresse na realização de audiência conciliatória.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
De início, urge destacar que, com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré, conforme documento juntado no ID.
Num. 144455515.
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente ação, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Por tais razões, INDEFIRO, nesta fase de análise perfunctória, a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INDIANA MARQUES DA SILVA.
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28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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