TJRN - 0800289-40.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:09
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 11:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 07:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800289-40.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MONALIZA MONICA SILVA NEVES Polo passivo: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MONALIZA MONICA SILVA NEVES em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial.
Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
19/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 12 de março de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800289-40.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.387,38 AUTOR: MONALIZA MONICA SILVA NEVES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 144771453 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800289-40.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MONALIZA MONICA SILVA NEVES Polo passivo: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, de cadastro perante o órgão previdenciário) ou trazer aos autos elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente para tal fim a mera declaração de residência/domicílio.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 11/03/2025 11:40:45 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 144771453 25031111404552900000135012862 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800289-40.2025.8.20.5158 -
12/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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