TJRN - 0809901-32.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:42
Outras Decisões
-
03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:34
Juntada de petição
-
25/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:30
Juntada de laudo pericial
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/12/2024 13:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
06/12/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
06/12/2024 07:45
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
06/12/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
11/10/2024 13:31
Outras Decisões
-
09/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:21
Declarada incompetência
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13/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 01:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 21:11
Juntada de diligência
-
13/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:26
Decorrido prazo de NATHALIA NICOLAU DE MORAIS RODRIGUES em 12/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0809901-32.2018.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: IVANILDA SILVA DE ARAUJO MONTEIRO Advogada da REQUERENTE: FRANCISCA LÚCIA LOPES NOBRE - RN16912 Parte Ré/Requerida: HERCULES WAGNER RODRIGUES MONTEIRO D E S P A C H O - O F Í C I O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por IVANILDA SILVA DE ARAUJO MONTEIRO, em favor de seu esposo, HERUCLES WAGNER RODRIGUES MONTEIRO.
Após a primeira audiência (Id. 34830222) foi determinada a realização de perícia a ser realizada por médico e psicólogo.
O laudo médico pericial juntado em Id. 67576784 e datado de 10 de dezembro de 2020, consignou que o periciando apresentou poucos documentos sobre sua situação de doença ou psicopatologia e que não foi apresentado e nem recebido por via judicial qualquer prontuário da evolução categórica da doença, sendo fundamental avaliar o histórico evolutivo.
Ao final, atestou que o periciando se encontrava parcialmente incapaz e que deveria ser reavaliado em seis meses.
Da análise dos autos, verifico que nos Ids. 23526643, 23526666, 23526896, 23527060 - pág. 7, 23527563 e 25677707, constam atestados médicos, laudos psiquiátricos e fichas de evolução do quadro do Requerido.
Diante da informação da não localização da mídia da audiência realizada em 20 de novembro de 2018 (Id. 96057790), fez-se necessária a realização de nova entrevista.
Em audiência realizada em 19 de setembro de 2023, este Juízo consignou impressão pessoal de que seria necessária nova perícia por psiquiatra.
Sendo assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia, por médico psiquiatra, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o interditando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.) Intimem-se, sucessivamente, a Requerente, a Defensoria Pública e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra, inscrito junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Justiça gratuita deferida em Decisão Id. 23673654.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao perito cópia integral dos presentes autos, indicando que nos Ids. 23526643, 23526666, 23526896, 23527060 - pág. 7, 23527563 e 25677707 constam laudos, atestados e fichas de evolução do quadro do Requerido, bem como informar o dia e hora do exame e a Secretaria intimar a Requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhada do curatelando, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
28/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 06:33
Decorrido prazo de Francisca Lúcia Lopes Nobre em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:08
Audiência de interrogatório realizada para 19/09/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 10:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Francisca Lúcia Lopes Nobre em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0809901-32.2018.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 19/09/2023 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JANE DALVI Analista Judiciário -
14/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 17:04
Audiência de interrogatório designada para 19/09/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 02:40
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:36
Expedição de Ofício.
-
11/11/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 20:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 07:14
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 04/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:22
Expedição de Ofício.
-
06/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2020 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 20:05
Conclusos para julgamento
-
23/12/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 00:44
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 20:09
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 18/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 19:59
Conclusos para julgamento
-
13/06/2019 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 10:29
Audiência de interrogatório realizada para 20/11/2018 10:20.
-
19/11/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2018 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2018 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2018 13:07
Audiência de interrogatório designada para 20/11/2018 10:20.
-
30/05/2018 12:20
Decorrido prazo de KEROLAYNE DA SILVA MARTINS em 23/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 00:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 17:23
Distribuído por sorteio
-
20/03/2018 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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