TJRN - 0824586-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:22
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0824586-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: EMERSON DE SOUSA AVELAR Parte Ré: VALDEMIR VEICULOS LTDA e outros D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 161084907, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
Considerando o valor pago em id. 161045833 como incontroverso, bem como, o requerimento feito para que fosse expedido o alvará em favor do exequente.
DETERMINO que seja expedido alvará em favor do exequente EMERSON DE SOUSA AVELAR (CPF: *02.***.*04-53), Banco C6 Agência: 0001, Conta corrente: 23812918-7, no valor de R$ 11.975,36 (onze mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), mais acréscimos legais.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0824586-68.2023.8.20.5001 Parte Autora: EMERSON DE SOUSA AVELAR Parte Ré: VALDEMIR VEICULOS LTDA e outros D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 161084907, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
Considerando o valor pago em id. 161045833 como incontroverso, bem como, o requerimento feito para que fosse expedido o alvará em favor do exequente.
DETERMINO que seja expedido alvará em favor do exequente EMERSON DE SOUSA AVELAR (CPF: *02.***.*04-53), Banco C6 Agência: 0001, Conta corrente: 23812918-7, no valor de R$ 11.975,36 (onze mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), mais acréscimos legais.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:49
Processo Reativado
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:29
Juntada de decisão
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01/05/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:25
Decorrido prazo de VALDEMIR VEICULOS LTDA em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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05/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/12/2024 22:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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04/12/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:26
Decorrido prazo de Réus em 25/09/2024.
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10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:07
Audiência Instrução realizada para 04/09/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PALOMA DE NORONHA AVELAR em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:02
Audiência Instrução designada para 04/09/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:53
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:34
Desentranhado o documento
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29/07/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/08/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 05:13
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 05:13
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 09:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
27/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:50
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:44
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 09:31
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
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03/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 14:09
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 05:19
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:31
Decorrido prazo de REBECCA LAISE PIMENTEL DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
29/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
21/06/2023 15:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:18
Publicado Citação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
31/05/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Emerson de Sousa Avelar.
-
11/05/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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