TJRN - 0800943-84.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800943-84.2024.8.20.5118 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800943-84.2024.8.20.5118 Polo ativo ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR Polo passivo FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado(s): MARIA ANDREZA DIOGENES MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800943-84.2024.8.20.5118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUCURUTU RECORRENTE: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR RECORRIDO(A): FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): MARIA ANDREZA DIOGENES MONTEIRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE REALIZADA PELA AUTORA.
ENTREGA DE PRODUTO COM COR DIVERSA.
TROCA NÃO REALIZADA PELA RÉ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DO SOFÁ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, importa apontar que não prevalece a alegação de nulidade de citação, uma vez que a certidão de Id. 31468022 atesta que ocorreu a expedição da citação e intimação da demandada, através do sistema PJe o qual registrou a respectiva leitura. - REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela recorrente, vez que, constatada a pretensão resistida (Id. 31467648), vislumbro evidenciado binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional voltado a solucionar a contenda. - Ademais, a demandada alega que a responsabilidade por vício funcional é exclusivamente do fabricante do produto, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor classifica os fabricantes e vendedores de produtos como fornecedores e, portanto, possuem responsabilidade solidária em relação aos vícios ou defeitos apresentados pelos produtos, nos termos do 25, §1º do CDC. - Quando a alegação de rito processual inadequado suscitada pela recorrente, que o magistrado adotou um procedimento diverso do prescrito pela legislação específica quanto aos princípios aplicados (art. 2º da Lei 9.099/95), não merece prosperar, visto que os autos não demonstram qualquer irregularidade processual, bem como, observo que a ré faz meras alegações, sem, todavia, apontar qual a inequação que resultou no pedido de anulação dos atos processuais. - Outrossim, somente em fase recursal, a ré postula a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e pericial, para comprovar a inexistência de defeito de fabricação no produto.
Nesse sentido, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que a ré não apresentou tal tema em sede de contestação, esta que sequer fora apresentada nos autos.
Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. - Quanto ao mérito, a recorrente aponta suposta culpa exclusiva do consumidor diante do mau uso do produto adquirido, todavia, tal alegação mostra-se completamente distociada do caso em deslinde, uma vez que a demanda judicial em questão envolve entrega de produto com cor diversa do que foi adquirido pela postulante. - Recurso conhecido e não provido.
Precedentes semelhantes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801027-03.2024.8.20.5113, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800730-52.2022.8.20.5117, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825559-53.2019.8.20.5004, Mag.
JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 19/04/2021, PUBLICADO em 28/06/2021) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participaram do julgamento, além do Relator, os juízes Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1 MÉRITO Alega a parte autora em síntese que, realizou compra junto ao demandado de um sofá (BEGE CARAMELO) no valor de R$ 1.049,00 (mil e quarenta e nove reais) e um Guarda Roupa (HELENA PRIME NATURE OFF WHITE) no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais) totalizando os dois o valor de R$ 1.898,00 (mil oitocentos e noventa e oito reais).
Que da entrega do sofá no dia 22/05/2024, o mesmo veio em modelo e cor completamente diferente do divulgado pelo demandado.
Diante disso, requer a entrega do sofá que foi pactuado, bem como indenização por danos morais.
O demandado, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa.
A Decisão de ID. 144688054 decretou a sua revelia.
Porém, na petição de ID. 145620894, o mesmo alegou que não foi citado nestes autos, requerendo assim a nulidade dos atos processuais.
Ao analisarmos detidamente os autos e conforme certidão de ID. 146809931, resta demonstrado que a citação do demandado foi válida e com isso não tem que se falar em nulidade dos atos, o que mantenho a Decisão de ID. 144688054 que decretou a sua revelia.
No caso dos autos, não há divergência sobre a aquisição de um sofá, sobre o valor pago, bem como sobre o fato do bem adquirido ter vindo em cor diversa do pedido realizado pela autora (ID. 137288185).
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, restou demonstrado que a autora realizou a compra de um sofá bege caramelo, conforme nota fiscal de ID. 137288184 - pág 09).
Bem como restou comprovado nos autos que a cor do sofá que chegou na casa da autora é divergente do pedido (ID. 137288185).
Diante disso, deve o demandado realizar a troca do produto, devendo ser entregue a parte autora o produto descrito na nota fiscal de ID. 137288184 - pág. 09 e a autora realizar a devolução do sofá que chegou em sua residência, arcando o demandado com os custos de entrega.
Passo à análise de eventual direito a ser indenizado por danos extrapatrimoniais.
Entendo que o inadimplemento contratual ordinário, como o que ora se apresenta, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade, não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.”.(Superior Tribunal de Justiça.
Quarta Turma.
Rel Ministro Maria Isabel Gallotti.
AgInt no AREsp 1046178/MG.
DJe 18/12/2018) (grifado) Perceba-se que a parte autora em sua peça vestibular ao tentar evidenciar os danos morais sofridos, limita-se a afirmar que “O dano moral no caso em concreto se caracteriza na frustração e transtornos provocados no consumidor pelo descumprimento imotivado do contrato por parte da ré.”, não se desincumbindo de provar ofensa a direitos de personalidade.
Por essas razões, merece prosperar, em parte, o pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a: a) entregar a parte autora no prazo de 10 (dez) dias o sofá descrito na nota fiscal de ID. 137288184 - pág. 09, sendo de responsabilidade do demandado as despesas de frete e entrega. b) a parte autora, a entrega do sofá que encontra-se em sua residência ao demandado, no ato da entrega do sofá descrito na nota fiscal de ID.137288184 - pág. 09, sendo de responsabilidade do demandado as despesas de frete e entrega.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). (...)" VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA ONLINE REALIZADA PELA AUTORA.
ENTREGA DE PRODUTO COM COR DIVERSA.
TROCA NÃO REALIZADA PELA RÉ.
CITAÇÃO VÁLIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO DO SOFÁ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, importa apontar que não prevalece a alegação de nulidade de citação, uma vez que a certidão de Id. 31468022 atesta que ocorreu a expedição da citação e intimação da demandada, através do sistema PJe o qual registrou a respectiva leitura. - REJEITO a preliminar de carência de interesse de agir, suscitada pela recorrente, vez que, constatada a pretensão resistida (Id. 31467648), vislumbro evidenciado binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional voltado a solucionar a contenda. - Ademais, a demandada alega que a responsabilidade por vício funcional é exclusivamente do fabricante do produto, no entanto, o Código de Defesa do Consumidor classifica os fabricantes e vendedores de produtos como fornecedores e, portanto, possuem responsabilidade solidária em relação aos vícios ou defeitos apresentados pelos produtos, nos termos do 25, §1º do CDC. - Quando a alegação de rito processual inadequado suscitada pela recorrente, que o magistrado adotou um procedimento diverso do prescrito pela legislação específica quanto aos princípios aplicados (art. 2º da Lei 9.099/95), não merece prosperar, visto que os autos não demonstram qualquer irregularidade processual, bem como, observo que a ré faz meras alegações, sem, todavia, apontar qual a inequação que resultou no pedido de anulação dos atos processuais. - Outrossim, somente em fase recursal, a ré postula a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental e pericial, para comprovar a inexistência de defeito de fabricação no produto.
Nesse sentido, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que a ré não apresentou tal tema em sede de contestação, esta que sequer fora apresentada nos autos.
Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. - Quanto ao mérito, a recorrente aponta suposta culpa exclusiva do consumidor diante do mau uso do produto adquirido, todavia, tal alegação mostra-se completamente distociada do caso em deslinde, uma vez que a demanda judicial em questão envolve entrega de produto com cor diversa do que foi adquirido pela postulante. - Recurso conhecido e não provido.
Precedentes semelhantes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801027-03.2024.8.20.5113, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800730-52.2022.8.20.5117, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825559-53.2019.8.20.5004, Mag.
JOSE MARIA NASCIMENTO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 19/04/2021, PUBLICADO em 28/06/2021) Natal/RN, 21 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800943-84.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2025 06:00.
-
14/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/07/2025 06:00.
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12/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800943-84.2024.8.20.5118 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDA: FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte ré/recorrente (pessoa jurídica de direito privado) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte ré/recorrente (pessoa jurídica que alega encontrar-se em Recuperação Judicial) não demonstrou, de forma satisfatória, sua hipossuficiência financeira, eis que os documentos juntados aos autos revelam movimentações financeiras de alta monta (vide petição retro com a juntada do balanço patrimonial encerrado de 2024).
Registre-se, ademais, que o fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita (Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp 1697521 SP 2020/0102196-5, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 30/11/2020, Quarta Turma, p. 02/12/2020).
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte ré/recorrente para, no prazo de quarenta e oito horas, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN 8 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:30
Revogada a gratuidade de justiça
-
08/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800943-84.2024.8.20.5118 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDA: FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral encartados na inicial.
Com efeito, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso dos autos, nota-se que a parte ré/recorrente não comprovou o recolhimento do preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que encontra-se em Recuperação Judicial, sem contudo comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira .
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte ré/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira alegada, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 4 meses, suas declarações de imposto de renda recentes, ou outros documentos que possam comprovar as alegadas postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
23/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0800943-84.2024.8.20.5118 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ATACADÃO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDA: FERNANDA NERIALBA LIMA DE OLIVEIRA MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral encartados na inicial.
Com efeito, o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso dos autos, nota-se que a parte ré/recorrente não comprovou o recolhimento do preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita sob a alegação de que encontra-se em Recuperação Judicial, sem contudo comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira .
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte ré/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira alegada, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias dos últimos 4 meses, suas declarações de imposto de renda recentes, ou outros documentos que possam comprovar as alegadas postas ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
29/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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