TJRN - 0806488-47.2024.8.20.5600
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:18
Decorrido prazo de JOAO TARGINO DA SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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17/09/2025 14:09
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/08/2025 08:54
Juntada de carta
-
27/08/2025 09:17
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:32
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA, ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:21
Juntada de carta precatória devolvida
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:34
Juntada de laudo pericial
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 08:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/04/2025 08:54
Outras Decisões
-
29/04/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 11:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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22/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON LENON DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON LENON DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:42
Juntada de carta
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24/03/2025 10:11
Expedição de Carta precatória.
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20/03/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 21:52
Juntada de diligência
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:51
Juntada de carta precatória devolvida
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13/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806488-47.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal RÉU: ANDERSON LENON DA SILVA e JOÃO TARGINO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de ação penal em curso contra os acusados ANDERSON LENON DA SILVA e JOÃO TARGINO DA SILVA FILHO, pelo crimes descritos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, incindindo ainda em relação ao acusado ANDERSON LENON as condutas tipificadas no art. 304 c/ art. 297 do Código Penal. Citados, os acusados apresentaram defesas preliminares através de advogados, não juntando documentos, ensejo que a defesa técnica do acusado ANDERSON LENON suscitou preliminar (ID nº 143637717). É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando as defesas dos acusados, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que os agentes não agiram em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Passo a apreciar a preliminar suscitada pela defesa técnica do acusado ANDERSON LENON DA SILVA: Quanto a tese suscitada pela ilustre defesa técnica, deixo para apreciá-la após a instrução do feito, por se tratar de matéria de mérito, quando teremos maiores elementos para averiguar se a conduta imputada ao acusado se amolda materialmente às normas penais atribuídas na exordial acusatória.
Posto isso, providencie-se o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, neste juízo para o dia 28/04/2025 às 11h00 (Link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/2rdgu), nos termos do art. 400 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 10/03/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 11:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:51
Outras Decisões
-
10/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON LENON DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON LENON DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 23:11
Juntada de diligência
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21/01/2025 07:57
Juntada de carta
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20/01/2025 10:21
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2025 11:33
Recebida a denúncia contra JOÃO TARGINO DA SILVA FILHO e ANDERSON LENON DA SILVA
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16/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de denúncia
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31/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 21:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Revogada a Prisão
-
19/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:25
Revogada a Prisão
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19/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:27
Audiência Custódia realizada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 15:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/12/2024 15:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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11/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:43
Audiência Custódia designada conduzida por 11/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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