TJRN - 0802293-75.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0802293-75.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802293-75.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
15/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802293-75.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: ODONTOPREV S.A.
CNPJ: 58.***.***/0001-51, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Sentença MARIA SOARES DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados em face da ODONTOPREV S/A e do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, todos qualificados.
No curso do processo, a autora e o Banco Bradesco Promotora S.A. realizaram acordo extrajudicial (ID n° 141160179). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora, MARIA SOARES DA SILVA, e uma das partes demandadas, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A., conforme minuta de acordo acostada no ID nº 141160179.
No presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 133958044. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.(...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 141160179) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente de trânsito em julgado.
Honorários já incluídos no valor, conforme disposto no referido acordo.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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