TJRN - 0909052-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA LOPES SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 04:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0909052-29.2022.8.20.5001 APELANTE: SEVERINA MARIA LOPES SILVA ADVOGADO(A): ANA KARINA NERES DA SILVA, JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINA MARIA LOPES SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação de Inexistência de Débito, c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n°0909052-29.2022.8.20.5001), ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
A sentença impugnada considerou válidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, entendendo que a contratação do empréstimo consignado foi devidamente formalizada, com prova documental suficiente da assinatura eletrônica e geolocalização da apelante.
Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da autora, fixando multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios em R$ 5.052,23 (ID 27163708).
A apelante interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência da contratação do empréstimo, sustentando que foi vítima de fraude e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Requer a nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contudo, o recurso não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente as razões expostas pelo juízo a quo.
O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a apelação deve conter: I - a exposição do fato e do direito; (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. (...) A Jurisprudência Pátria é clara ao estabelecer que o princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Não basta repetir os argumentos já rejeitados na petição inicial, sem demonstrar o erro do juízo sentenciante.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) No caso em apreço, verifica-se que o recurso de apelação não rebate os fundamentos da sentença, quais sejam: a) autenticidade do contrato – a sentença baseou-se na assinatura eletrônica e geolocalização, elementos ignorados pelo recurso; b) ausência de prova da fraude – o magistrado de primeiro grau considerou que a autora não impugnou de forma fundamentada a autenticidade do contrato, aspecto que o recurso também não enfrenta; c) litigância de má-fé – o juízo sentenciante entendeu que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo; o recurso não impugna essa condenação, limitando-se a reafirmar a tese inicial; d) validade da cobrança – a sentença confirmou que os descontos são legítimos, pois são decorrentes de um contrato presumidamente válido; o recurso não discute esse ponto, apenas repete que o empréstimo não foi contratado.
Dessa forma, o recurso não preenche os requisitos legais e processuais necessários à sua admissibilidade, pois não há impugnação específica da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 1.010 do CPC.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator pode decidir monocraticamente pelo não conhecimento do recurso quando for manifestamente inadmissível, o que se verifica no presente caso.
Em suma, o recurso de apelação interposto não merece ser conhecido, uma vez que viola o princípio da dialeticidade recursal ao não impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os argumentos já expostos na petição inicial.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na autenticidade do contrato de empréstimo, na ausência de prova de fraude, na condenação da autora por litigância de má-fé e na validade dos descontos realizados, pontos que não foram devidamente enfrentados pela apelante.
Diante disso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, a apelação é manifestamente inadmissível, razão pela qual não deve ser conhecida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Intimem-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator D -
18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SEVERINA MARIA LOPES SILVA
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19/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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12/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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