TJRN - 0000297-38.2008.8.20.0149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0000297-38.2008.8.20.0149 Autor: ZENAIDE BENEDITO DE SOUZA Réu: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por Zenaide Benedito de Souza em face do Município de Poço Branco/RN, cujos autos foram objeto de digitalização.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, apresentou pedido de cumprimento, instruído com planilha indicativa do débito.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública devedora manifestou concordância com tais valores (ID 144141940). É o que importa relatar.
Verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos dos valores devidos (ID 126443591 e seguintes) e, após intimada, a executada manifestou concordância com tais valores (ID 144141940).
Considerando que foram observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo o crédito corresponde à quantia de R$ 17.942,26 (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) destinados à parte exequente e o valor de R$ 2.760,50 (dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), relativos aos honorários sucumbenciais já atualizados até 20/07/2024 (ID 126443594 e 126443595).
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Observe-se que o crédito da exequente possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, de natureza ALIMENTAR, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000297-38.2008.8.20.0149 EXEQUENTE: ZENAIDE BENEDITO DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, cujo cálculo foi homologado pela decisão proferida no ID 145126986.
Foi determinada a expedição de precatório relativo ao crédito devido à exequente, bem como foi determinada a expedição de RPV para o crédito alimentar relativo aos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, a exequente, por meio da petição constante no ID 154162742, manifestou a expressa renúncia ao crédito que excede o limite legal para pagamento via RPV.
Em continuidade, este juízo proferiu decisão (no ID 154574214) homologando a renúncia da autora ao crédito excedente e determinando a expedição de RPV, respeitando o teto de pagamento previsto pela legislação aplicável.
A exequente, por sua vez, apresentou pedido de reconsideração da decisão que homologou a renúncia ao valor excedente ao limite de RPV (no ID 155331489) aduzindo, em síntese, que apresentou manifestação no sentido de abrir mão do valor excedente ao limite estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV), com o fim de viabilizar o pagamento mais célere de seu crédito (ID. 154162742).
Todavia, acreditava-se que a legislação municipal a ser aplicada em relação ao teto para fins de pagamento de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seria a Lei Municipal nº 464, de 14 de agosto de 2020, que estabeleceu um teto máximo de 10 (dez) salários mínimos.
No entanto, como bem frisou a decisão de ID n. 1545742140, a legislação a ser aplicada ao caso concreto é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, ou seja, a Lei Municipal nº 284/2009, que estabelecia o limite de 5 (cinco) salários mínimos.
Após melhor análise e orientação técnica, verificou-se que a renúncia poderá trazer prejuízos patrimoniais irreparáveis ou de difícil reparação, já que o valor excedente à RPV representa uma quantia significativa, cuja renúncia comprometeria o equilíbrio financeiro do requerente. É o que importa relatar.
Verifico que a renúncia anteriormente apresentada pela parte exequente, ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, foi realizada com o fim de viabilizar o pagamento mais célere do seu crédito.
Além disso, conforme esclarecido pela própria parte, a exequente acreditava que o teto aplicável era o de 10 (dez) salários mínimos, previsto na Lei municipal nº 464, de 14 de agosto de 2020.
Quando este juízo esclareceu, na decisão constante no ID 1545742140, que a legislação a ser aplicada ao caso concreto é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, ou seja, a Lei Municipal nº 284/2009, que estabelecia o limite de 5 (cinco) salários mínimos, a parte exequente tomou ciência inequívoca de que o crédito excedente que tinha renunciado seria um valor que lhe traria prejuízos financeiros, por ser maior do que a referida parte acreditava ser.
Verifico que a reconsideração da decisão proferida no ID 154574214 não trará prejuízo à parte executada, posto que já havia sido proferida decisão homologando um crédito de R$ 17.942,26 (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) destinados à parte exequente e o valor de R$ 2.760,50 (dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), relativos aos honorários sucumbenciais já atualizados até 20/07/2024 (conforme ID 145126986), de forma que entendo que existe razoabilidade e possibilidade jurídica no pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente.
Diante do exposto, reconsidero os termos da decisão proferida no ID 154574214 e determino o prosseguimento do feito, seguindo o disposto na decisão proferida no ID 145126986.
Ciência às partes.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) (assinado digitalmente) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0000297-38.2008.8.20.0149 EXEQUENTE: ZENAIDE BENEDITO DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, cujo cálculo foi homologado pela decisão proferida no ID 145126986.
Foi determinada a expedição de precatório relativo ao crédito devido à exequente, bem como foi determinada a expedição de RPV para o crédito alimentar relativo aos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, a exequente, por meio da petição constante no ID 154162742, manifestou a expressa renúncia ao crédito que excede o limite legal para pagamento via RPV. É o relatório.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 29/04/2011, conforme consta da certidão de ID 86489849, pág. 10.
Dessa forma, em relação ao teto para RPV (Requisição de Pequeno Valor), a legislação aplicável é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, ou seja, a Lei Municipal nº 284/2009, que estabelecia o limite de cinco salários mínimos para pagamento via RPV.
Assim, homologo a renúncia das autoras ao crédito excedente e determino a expedição de RPV, respeitando o teto de pagamento previsto pela legislação vigente à época.
Contudo, considerando que o teto foi fixado em salários mínimos, deve-se observar o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo homologado, conforme data base definida na decisão de ID 145126986.
Após a expedição do RPV, caso decorra o prazo legal sem que o requerido comprove o pagamento, proceda-se ao sequestro da quantia necessária para cumprimento da obrigação, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, determino à Secretaria que proceda à evolução de classe do presente feito para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0000297-38.2008.8.20.0149 Autor: ZENAIDE BENEDITO DE SOUZA Réu: MUNICIPIO DE POCO BRANCO DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença proposto por Zenaide Benedito de Souza em face do Município de Poço Branco/RN, cujos autos foram objeto de digitalização.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, apresentou pedido de cumprimento, instruído com planilha indicativa do débito.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública devedora manifestou concordância com tais valores (ID 144141940). É o que importa relatar.
Verifico que a parte exequente apresentou planilha de cálculos dos valores devidos (ID 126443591 e seguintes) e, após intimada, a executada manifestou concordância com tais valores (ID 144141940).
Considerando que foram observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo o crédito corresponde à quantia de R$ 17.942,26 (dezessete mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) destinados à parte exequente e o valor de R$ 2.760,50 (dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta centavos), relativos aos honorários sucumbenciais já atualizados até 20/07/2024 (ID 126443594 e 126443595).
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Observe-se que o crédito da exequente possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, de natureza ALIMENTAR, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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11/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO BRANCO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIO GOMES TEIXEIRA em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO SAMI ALVES DE BRITO em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:59
Outras Decisões
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07/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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12/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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05/08/2022 08:16
Recebidos os autos
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05/08/2022 08:13
Digitalizado PJE
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30/05/2022 08:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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07/04/2022 09:56
Redistribuição por direcionamento
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19/10/2020 01:23
Recebidos os autos do Magistrado
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12/10/2020 05:15
Mero expediente
-
08/10/2020 01:24
Concluso para despacho
-
30/03/2020 09:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/03/2020 11:08
Concluso para despacho
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11/12/2019 03:05
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2019 02:51
Relação encaminhada ao DJE
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06/08/2019 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 09:16
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2019 12:46
Mero expediente
-
23/07/2019 10:58
Concluso para despacho
-
04/06/2019 01:14
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2018 09:15
Recebidos os autos do Magistrado
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08/06/2017 04:53
Concluso para despacho
-
02/06/2017 05:25
Recebimento
-
30/05/2017 12:44
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2016 02:43
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2016 02:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/04/2016 01:58
Recebimento
-
15/03/2016 06:17
Concluso para despacho
-
25/09/2015 05:27
Recebimento
-
30/03/2015 04:15
Concluso para despacho
-
26/03/2015 01:05
Recebimento
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14/10/2014 09:58
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/10/2014 09:57
Desapensamento
-
08/05/2014 10:44
Recebimento
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06/05/2014 04:10
Mero expediente
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02/12/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/11/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
26/11/2013 12:00
Recebimento
-
18/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/10/2013 12:00
Apensamento
-
11/10/2013 12:00
Recebimento
-
11/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
11/09/2013 12:00
Apensamento
-
05/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
03/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
29/07/2013 12:00
Recebimento
-
25/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2013 12:00
Mero expediente
-
06/05/2013 12:00
Petição
-
02/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2013 12:00
Recebimento
-
26/04/2013 12:00
Mero expediente
-
26/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2013 12:00
Petição
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2013 12:00
Recebimento
-
06/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/07/2012 12:00
Ato ordinatório
-
27/07/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
26/06/2012 12:00
Ato ordinatório
-
15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2012 12:00
Recebimento
-
12/06/2012 12:00
Mero expediente
-
18/01/2012 12:00
Concluso para sentença
-
18/01/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
26/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2011 12:00
Apensamento
-
09/08/2011 12:00
Apensamento
-
09/08/2011 12:00
Apensamento
-
09/08/2011 12:00
Apensamento
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
05/08/2011 12:00
Mero expediente
-
13/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/07/2011 12:00
Conclusão
-
11/07/2011 12:00
Petição
-
30/06/2011 12:00
Recebimento
-
16/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
15/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2011 12:00
Juntada de AR
-
28/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
28/03/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/03/2011 12:00
Recebimento
-
28/02/2011 12:00
Improcedência
-
14/02/2011 12:00
Expedição de termo
-
14/02/2011 12:00
Concluso para sentença
-
14/02/2011 12:00
Concluso para sentença
-
15/12/2010 12:00
Mero expediente
-
02/12/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
02/12/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
02/12/2010 12:00
Mero expediente
-
27/10/2010 12:00
Recebimento
-
21/10/2010 12:00
Mero expediente
-
05/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
05/08/2010 12:00
Apensamento
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/07/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
06/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
05/07/2010 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
05/07/2010 12:00
Mandado Expedido
-
07/06/2010 12:00
Despacho Proferido
-
15/07/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
03/06/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
17/03/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/03/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
07/03/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/02/2009 12:00
Mandado Expedido
-
14/01/2009 12:00
Expedir Outro
-
24/11/2008 12:00
Expedir Outro
-
23/09/2008 12:00
Expedir Outro
-
23/09/2008 12:00
Recebimento
-
22/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
28/08/2008 12:00
Concluso no Gabinete
-
01/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2008 12:00
Juntada de Outros
-
18/07/2008 12:00
Expedir Outro
-
17/07/2008 12:00
Recebimento
-
17/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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