TJRN - 0800783-38.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800783-38.2023.8.20.5104 Autor: MARIA RISOLENE DAMASCENO Réu: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:00
Juntada de intimação de pauta
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25/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 01:00
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DELIO NASCIMENTO ARRUDA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de DELIO NASCIMENTO ARRUDA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800783-38.2023.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA RISOLENE DAMASCENO Polo Passivo: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 146625657, INTIMO a parte contrária (MARIA RISOLENE DAMASCENO), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara/RN, 26 de março de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800783-38.2023.8.20.5104 Autor: MARIA RISOLENE DAMASCENO Réu: ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA ROSILENE DAMASCENO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de obrigação de reparação por danos materiais e morais em desfavor de ROCHA & ROCHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora, em 10 de março de 2015, ter firmado, com os demandados, contrato de venda e compra de imóvel residencial novo, localizado na Rua Cumaru, nº 56, Bairro Villa Verde, João Câmara/RN, por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Afirma, contudo, que o imóvel apresentou vícios de construção, gerando risco à integridade física da autora.
Com esse arrazoado, requereu: a) Conforme comprovante de rendimentos em anexo, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e CF, art. 50, LXXIV, por ser a parte requerente pobre na forma da lei, e não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer os alimentos da família, ficando expressamente declarada sua hipossuficiência a luz do art. 99, §3º, do CPC; b) Requer a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do código de defesa do consumidor, por ser a parte requerente a parte mais frágil e, sobretudo pelas alegações e provas carreadas aos autos, pede-se e espera-se afinal desse ínclito juízo, que acolha as razões acima explicitadas; c) A responsabilização solidária da Caixa Seguradora para que figure no polo passivo da presente demanda, juntamente com a construtora; d) Nos termos do artigo 319, VII, do CPC, a parte autora postula a realização de audiência de conciliação ou de mediação, porém que tal ato seja por meio virtual, após apresentação da defesa das demandadas; e) Que seja admitido como prova técnica o laudo pericial apresentado pela parte autora, dando por instruído o processo quanto aos defeitos e vícios do imóvel; f) A procedência total da presente ação para condenar as demandadas, solidariamente, a pagarem a título de danos materiais os reparos dos danos físicos no imóvel da requerente, conforme elucidado no parecer técnico, devendo o quantum debeatur ser quantificado em Laudo Pericial a ser designado por este Juízo; g) Sejam as demandadas condenadas, solidariamente, ao pagamento de Danos Morais referente ao constrangimento e abalo psíquico que vem sofrendo a autora, pelos danos ocasionados em seu imóvel, haja vista os defeitos ou vícios construtivos, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, “quantum” que faça as Requeridas refletirem e tomarem todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos, como os comprovados nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória e humilhante que vem submetendo a autora; h) Nos termos da Resolução n.º 19/2020-TJ, de 04 de novembro de 2020 c/c os artigos 193 e 246 do CPC, a parte autora, expressamente, manifesta-se adesão ao juízo 100% digital e, em razão disso, requer que todos os atos processuais (citação, notificação e/ou intimação) se dê exclusivamente através do seguinte meio eletrônico: WhatsApp (84) 3317-0839 e/ou E-mail: [email protected], sob pena de nulidade, em observância ao §5º do art. 272 do CPC, por analogia; i) Sejam condenados as Demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no quantum de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação ao Id. 100101519, suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a cobertura por danos físicos é assumia pelo Fundo Garantidos de Habitação Popular – FGHab, de responsabilidade de instituição financeira controlada pela União.
Realizada audiência de conciliação apenas com a presença do autor e da Caixa Seguradora S.A., porquanto a corré ainda não ter sido localizada para citação, não houve a celebração de acordo – Id. 100290544.
Réplica à contestação juntada ao Id. 101030052.
Realizada nova audiência de conciliação com a presença de todas as partes, não houve acordo – Id. 108237163.
Rocha e Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP apresentou contestação ao Id. 109624965, suscitando a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirmou ter a construção atendido a todos os padrões técnicos, com projeto registrado perante órgão municipal, o qual expediu o “habite-se”, tendo a Caixa Econômica Federal, ainda, aprovado o financiamento.
Aponta que algumas das ocorrências relatadas decorrem do decurso natural do tempo.
Ademais, o imóvel passou por modificações das características originais.
Ao final, requereu: Diante do exposto, requer este réu a extinção do presente processo tendo em vista prescrição acima alegada; caso assim não entenda que seja determinada realização de perícia no imóvel; e ao final do processo que sejam julgados total improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, a prova pericial de engenharia no imóvel da autora.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 118105209.
Proferida decisão de saneamento ao id. 119483558 em que foi reconhecida a ilegitimidade da Caixa Seguradora S/A, rechaçada a preliminar de prescrição suscitada pela Rocha e Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia.
Intimada a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, requereu a desistência da realização da perícia.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a produção de provas, faço as seguintes considerações iniciais.
Designada realização de perícia judicial, a ré de forma expressa, afirmou não ter interesse na realização de perícia porquanto entende ser a sua realização desnecessária à análise do mérito.
Desse modo, não sendo de interesse da ré produzir prova da inexistência dos vícios de construção alegados pela autora, dispenso a produção de prova pericial.
Voltando-se ao mérito da demanda, destaco que o processo comporta julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, prescindindo da produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se saber se o imóvel da parte autora contém vícios ou defeitos de construção imputáveis ao réu e, em caso positivo, se tais vícios causaram prejuízos de ordem material e moral à(o) promovente.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final).
Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Os vícios de construção em imóveis podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma determinada obra e que, com o passar do tempo, resultam em complicações e/ou comprometimento do bem, como infiltrações, fissuras, falhas em portas, revestimentos, instalação elétrica, entre outros.
Vale lembra que, tratando-se de vício oculto,o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso concreto, foi juntado laudo pericial pela parte autora, produzido pelo Engenheiro Civil JORGE DANILO RAFAEL DA SILVA (ID 98006364), no qual consta a seguinte conclusão: “No momento da anamnese, constatamos a existência de fissuras resultantes de vícios de construção por falta da implantação de elementos que minimizam o seu surgimento, como verga e contravergas.
Detectamos sinais de umidade ascendente possivelmente decorrente de etapas construtivas negligenciadas como impermeabilização do baldrame na fase inicial da edificação.
Foi observado também recalque diferencial, provocando desconforto ao usuário, desvalorização do imóvel e rebaixamento do piso ou mesmo sons cavo (oco) ao caminhar pelos cômodos.
A unidade residencial autônoma vistoriada apresentou diversas manifestações patológicas, uma dela foi a constatação ao descumprimento da NBR 13753, que estabelece os procedimentos, requisitos para a execução, fiscalização e recebimento dos revestimentos de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante.
As infiltrações e umidades são os danos mais comuns e foram encontradas nas mais variadas partes do imóvel.
Os problemas de umidade trazem um grande desconforto, degradam a construção rapidamente, além de, em alguns casos, comprometer a saúde das pessoas que lá habitam já que favorece a proliferação de microrganismos, conforme constatamos manchas de fungos em alguns cômodos do imóvel, e, sobretudo, deixa-o esteticamente desagradável.
As infiltrações causaram danos visíveis na pintura do imóvel, dentro do corpo da obra, danificaram a estrutura e podem ocasionar um efeito cadeia danoso que comprometa a estabilidade estrutural, caso haja ataque à armadura ou ao concreto.
Como, por exemplo, a corrosão da armadura nas peças de concreto armado gera perda da secção do aço e ao mesmo instante sua expansão fornece esforços ao concreto que ocasionaram ruptura e deterioração da peça estrutural, deixando o imóvel em risco eminente de colapso.
O imóvel apresenta-se com inúmeras manifestações patológicas com indícios da aplicação de insumos construtivos de baixa qualidade técnica e vícios construtivos.
O ato de tratar a umidade ascendente reparando o reboco pode ser uma medida paliativa inviável, se não houver investimentos e métodos corretivos eficientes para sanar o fenômeno que esteja relacionado ao efeito de “causa-consequência”, como por exemplo, impermeabilizar o baldrame.
Notamos também condições de segurança comprometedoras perante a estabilidade global da casa, a qual apresenta fissuras que deixam a estrutura vulnerável às intempéries e, por conseguinte, afetando seu desempenho e podendo assim atingir estados críticos com o passar do tempo.
Com a referida vistoria podemos concluir que essas patologias apresentadas provocam desconforto aos moradores dessa edificação, impossibilitando a sua utilização de forma confortável e digna.
Essas anomalias são provocadas por falhas na técnica de construção, vícios de execução, ausência de fiscalização e negligenciamento das etapas construtivas.”.
Com base nessas observações, pode-se concluir que os serviços realizados no imóvel, relacionados à construção do bem, foram mal executados.
Ademais, a parte demandada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tendo em vista que foi intimada para efetuar o pagamento da perícia determinada judicialmente, porém, de forma expressa requereu a desistência.
Embora possa ter sorte de alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado no feito pela parte ré, isso não pode ocultar a baixa qualidade do produto entregue ao consumidor.
Portanto, é justo exigir do réu o pagamento da indenização pelos materiais suportados pela parte autora, os quais estão relacionados no laudo pericial anexado à inicial.
Sendo assim, considerando que o réu não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas no laudo pericial juntado com a inicial e que desistiu da realização da perícia judicial, o acolhimento das conclusões laudo pericial juntado pela autora é medida que se impõe, pelo que o réu deve ser condenado a pagar a parte autora os prejuízos materiais relacionados no laudo.
Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste igualmente à parte autora.
Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos.
Mesmo tendo adquirido uma moradia nova – realizando o sonho da compra da casa própria – , a parte autora foi vítima de diversos transtornos ao longo dos anos, ocasionados pelos vícios decorrente da má prestação do serviço realizado na construção do imóvel, defeitos esses que não apenas diminuíram o valor do bem, mas comprometeram a própria estrutura do imóvel, como faz prova as fotos anexadas pelo perito.
Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023) “EMENTA:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ENTREGA DE IMÓVEL COM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de relação consumerista e constatado vício na prestação do serviço, é devida a reparação civil. 2.
Diante da observância ao princípio da proporcionalidade na fixação doquantumindenizatório, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença recorrida. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 2012.014127-9, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/01/2014). 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN, Ac nº 2014.016847-7, Rel.
Juíza Convocada Dra.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 28/04/2015) “EMENTA:CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 ) "EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº *00.***.*08-04, Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017) “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). -A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017) Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto que o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente.
Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas.
Há que se destacar, ainda, que, segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero quantia proporcional e que não implica enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a ré Rocha e Rocha Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP a pagar à parte autora: a) indenização a título de danos materiais, cujo valor deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação, e correção pelo IPCA a contar da elaboração do laudo juntado com a inicial; b) indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Em consequência, declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Informe-se ao perito nomeado quanto a dispensa da realização da prova.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 21:37
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ANNA TAYZE ARAUJO DA SILVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 30/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:38
Outras Decisões
-
27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 01:22
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:43
Outras Decisões
-
05/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 09:08
Audiência conciliação realizada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
04/10/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
19/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:38
Juntada de diligência
-
19/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:37
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:38
Juntada de diligência
-
15/09/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 10:36
Juntada de diligência
-
03/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:19
Audiência conciliação designada para 04/10/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
03/08/2023 13:17
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
02/08/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 09:21
Audiência conciliação não-realizada para 27/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
27/07/2023 09:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
27/07/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 02:51
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
22/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:33
Audiência conciliação não-realizada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
17/05/2023 09:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
12/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:38
Audiência conciliação designada para 17/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
03/04/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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