TJRN - 0800864-10.2025.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800864-10.2025.8.20.5300 Polo ativo ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800864-10.2025.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Anderson Gleyson de Azevedo Santos Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes - OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 312 DO CTB.
INOVAÇÃO ARTIFICIOSA DE LOCAL DE CRIME.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo acusado em face da sentença condenatória proferida pela Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que o condenou pelos crimes previstos nos arts. 303, §2º, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), e art. 312 do CTB, em concurso material (art. 69 do Código Penal), fixando-lhe a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão do direito de dirigir por 2 meses e 10 dias.
A defesa recursal busca a absolvição quanto ao delito do art. 312 do CTB, alegando ausência de provas da autoria e do dolo, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 312 do CTB, consistente na remoção de veículo do local de acidente, com o fim de induzir a erro a autoridade policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação pelo crime do art. 312 do CTB exige a demonstração do dolo específico do agente em remover o objeto do acidente com a finalidade de induzir a erro a autoridade policial. 4.
Diante da ausência de prova robusta e da dúvida quanto à conduta e ao elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: “A condenação pelo crime do art. 312 do CTB exige prova inequívoca de que o agente tenha removido ou determinado a remoção de objeto do local do acidente com dolo específico de induzir a erro a autoridade policial.” Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 312; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0806251-74.2023.8.20.5300, Rel.
Des.
Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso da defesa para, com base no art. 386, VII, do CPP, absolver o réu quanto ao delito do art. 312 do CTB, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Gleyson de Azevedo Santos em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN (ID 30636654), que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, §2º, e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), e art. 312 do CTB, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão do direito de dirigir ou de obter a CNH por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Nas razões recursais (ID 31256745), o apelante requer: a) absolvição quanto ao delito previsto no art. 312 do CTB, por ausência de provas (nenhuma testemunha presenciou o réu alterando o local do acidente); b) defende que não se comprovou o dolo exigido pelo tipo penal; c) argumenta que, ante a dúvida razoável, deve ser aplicada a regra “in dubio pro reo”.
Em sede de contrarrazões (ID 31550595), o Ministério Público de primeiro grau rebateu os argumentos defensivos e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ID 31645515). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Com razão o recorrente. É que o ilustre togado de primeiro grau fundamentou a condenação do recorrente pelo delito do art. 312 do CTB, nos seguintes termos (ID 30636660 - Pág. 8 e ss): “Na espécie, a materialidade e a autoria encontram respaldo nas declarações das testemunhas em juízo e pelo próprio depoimento do acusado, durante o interrogatório.
A vítima Damião Soares de Araújo, ouvido em Juízo, disse que no dia dos fatos foi deixar sua irmã em casa, aí na volta, na RN, o rapaz veio com o carro, entrou na RN e lhe acertou.
Disse que estava numa Biz.
Disse que sofreu um machucado grande no pé, precisou fazer um enxerto, quebrou a perna, a tíbia, sofreu um corte no joelho e sofreu uma pancada no ombro que ainda dói até hoje.
Disse que ele bateu na lateral, e o carro bateu na sua perna.
Disse que teve fratura exposta.
Disse que deu entrada no dia 02 de fevereiro e saiu no dia 06 de março, lá no Walfredo Gurgel.
Disse que teve poucos gastos com medicamentos, 130 reais, 140.
Disse que está fazendo a fisioterapia em casa, gratuitamente.
Disse que a moto quebrou a frente todinha, mas o pai do acusado pagou o conserto da moto.
Disse que os familiares dele procuraram a vítima depois do acidente, pagou o conserto da moto e ainda deu 130 reais para comprar medicamentos.
Disse não sabe se o acusado estava sob efeito de álcool, e nem a velocidade que ele estava conduzindo o veículo.
Disse que na hora do acidente, apagou, mas quando acordou o Anderson estava do seu lado, lhe pedindo para ter calma e dizendo que o SAMU já estava vindo lhe socorrer.
O PM/RN Jailton Azevedo da Silva, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelos Policiais de Parelhas/RN, e foram até o local fazer o registro.
Disse que fizeram o teste de etilômetro, que atestou a ingestão de bebida alcoólica.
Disse que localizaram ao moto, ao chegar no local, e após fazerem os procedimentos, foram até o hospital falar com a vítima.
La chegando, a vítima disse que não lembrava quem tinha sido o causador, e nem lembrava características de veículos.
Disse que depois foram informados pela Polícia de Parelhas informando que haviam localizado o condutor do veículo, e lá chegando, fizeram o teste de etilômetro e em tão foi conduzido até a DP de Caicó.
O PM/RN Ramon Barros de Brito, ouvido em Juízo, disse que foi acionado pelo COPOM de Caicó para irem até Parelhas, onde tinha ocorrido um acidente de trânsito.
Lá chegando, ao lado de um posto de gasolina, só havia um dos veículos, e o COPOM havia avisado que seriam um carro e uma moto.
Disse que fizeram alguns apontamentos iniciais e o croqui do local do acidente, e se dirigiram até o hospital.
Disse que estava dirigindo a viatura, e o comandante manteve contato com o condutor da motocicleta, e quando ele saiu, disse que a Polícia de Parelhas tinha encontrado o condutor do outro veículo.
Disse que lá chegando, o condutor confessou que estava dirigindo o veículo e concordou em realizar o teste do etilômetro, que acusou uma quantidade de álcool acima do permitido.
Disse que ele informou não saber onde estava o carro, que outra pessoa teria removido do local.
A testemunha Maria Aparecida da Silva Ferreira, ouvida em Juízo, disse que vinha passando para atravessar a pista, pois sua casa é na travessa da pista.
Disse que vinha passando e perguntou se já tinham chamado o SAMU, e ele disse que sim.
Disse que o SAMU e a Polícia chegaram, e perguntou se alguém conhecia a família do senhor, mas um rapaz lá disse que conhecia.
O acusado, em seu interrogatório, disse que ia entrando na pista e não viu o senhor que vinha, o qual conhece.
Disse que ficou muito preocupado, e saiu do local por causa da aglomeração de pessoas, com medo de se machucar.
Disse que tinha bebido nesse dia, e que estava em baixa velocidade.
Disse que estava indo em direção a Santana do Seridó/RN.
Disse que socorreu a vítima, e chamou o SAMU.
Disse que estava tirando a carteira de habilitação, mas não concluiu.
Disse que viu a gravidade das lesões no local.
Disse que é casado e tem dois filhos.
Disse que já trabalhou com a vítima.
Disse que colaborou com a Polícia.
Com efeito, a materialidade e autoria delitiva restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa tipificada no art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro” (sic).
De toda fundamentação acima, o único elemento de prova que poderia servir de base para a condenação do réu pela prática do crime do art. 312 do CTB, seria o depoimento do policial Ramon Barros de Brito no ponto em que afirmou que o acusado “(…) informou não saber onde estava o carro, que outra pessoa teria removido do local”.
Todavia, nem do depoimento do referido agente de segurança nem de qualquer outro elemento de prova é possível extrair a conclusão de que o réu retirou, diretamente, o seu veículo do local.
Também não restou demonstrado durante a instrução criminal que o recorrente teria ordenado ou solicitado (ou mesmo que sabia, tinha ciência) que alguém o fizesse.
Assim, o único fato realmente comprovado é que o veículo do apelante não estava no local.
Nada mais.
Tal fato não pode ser debitado ao acusado sem a correspondente prova de que ele teve a intenção deliberada de percorrer as elementares do tipo do art. 312 do CTB (elemento subjetivo doloso).
Observe-se que o réu nada trouxe em seu interrogatório acerca da prática do delito, imputando a terceiro desconhecido o fato de seu carro não mais estar no local.
E mais.
Não parece ter havido investigação mais aprofundada e nem exploração das provas em audiência de instrução tendentes a comprovar a responsabilidade penal do acusado no tocante ao delito em debate.
Em último apontamento, a intenção de induzir as autoridades em erro parece ser fragilizada pela própria postura do acusado em colaborar com as investigações, submeter-se voluntariamente ao exame de teor alcoólico, confessar a prática dos demais delitos, sem qualquer indício de que, efetivamente, tinha a intenção de alterar artificiosamente o local do crime.
Assim, não havendo as provas dos autos demonstrado, com a segurança jurídica necessária para a elaboração de um decreto condenatório (art. 386, VII, do CPP), que o réu cometeu o crime do art. 312 do CTB, deve incidir ao caso o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97).
IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM RODOVIA ESTADUAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO EVIDENCIADOS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0806251-74.2023.8.20.5300, Des.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024) Por via, de consequência, a pena concreta e definitiva do apelante pelos demais crimes em que fora condenado é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de suspensão do direito de dirigir ou de tirar a CNH por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Mantidos os demais termos da sentença guerreada por devidamente fundamentados.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para, com base no art. 386, VII, do CPP, absolver o réu quanto ao delito do art. 312 do CTB, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
06/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:53
Juntada de intimação
-
21/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/05/2025 09:58
Juntada de termo de remessa
-
20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0800864-10.2025.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Anderson Gleyson de Azevedo Santos Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes - OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON GLEYSON DE AZEVEDO SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal nº 0800864-10.2025.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: Anderson Gleyson de Azevedo Santos Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes - OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária desta Corte proceda aos ajustes na autuação do feito, conforme cabeçalho acima.
Intime-se o recorrente, através de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer as contrarrazões ao recurso defensivo.
Em seguida, já acostadas as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:11
Juntada de termo
-
23/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814180-85.2023.8.20.5001
Jucivan da Silva Rodrigues
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Artur Luiz Silveira Chagas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 08:53
Processo nº 0821062-20.2024.8.20.5004
Emidio Vieira de Melo Filho
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:15
Processo nº 0814180-85.2023.8.20.5001
Jucivan da Silva Rodrigues
Municipio de Natal
Advogado: Artur Luiz Silveira Chagas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 17:29
Processo nº 0813872-78.2025.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Naci Lenes de Souza Oliveira
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 11:08
Processo nº 0813872-78.2025.8.20.5001
Naci Lenes de Souza Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 17:19