TJRN - 0839248-03.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839248-03.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA CLEIDE DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.974/2021.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "E" DO NÍVEL IV.
ART. 493, DO CPC, REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional para a classe "D" do cargo de Professor, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
A autora ingressou no magistério público estadual em agosto de 2015, sendo aplicáveis as disposições da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. 3.
Sentença judicial transitada em julgado reconheceu o enquadramento da autora no nível IV, classe "B", a partir de 1º/01/2019.
A partir dessa data, foram analisadas as progressões subsequentes, considerando o interstício de dois anos previsto na legislação. 4.
Após o ajuizamento da ação, foi constatado que a autora completou tempo de exercício para nova progressão em 1º/01/2025, sendo reconhecido o direito ao enquadramento na classe "E", nos termos do art. 493 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a autora tem direito à progressão funcional para a classe "G" do nível IV, considerando o tempo de serviço e os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Examina-se também a possibilidade de aplicação do Decreto Estadual nº 30.974/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê os requisitos para progressão horizontal, incluindo o interstício de dois anos e a avaliação de desempenho, cuja ausência não pode prejudicar o servidor. 4.
A sentença recorrida reconheceu corretamente o direito da autora à progressão para a classe "D" do nível IV, mas, considerando o fato novo ocorrido após o ajuizamento da ação, é possível reconhecer o direito à progressão para a classe "E", com fundamento no art. 493 do CPC. 5.
A redistribuição do ônus sucumbencial é cabível, em razão do provimento parcial do recurso, observando-se a regra do art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional de servidor público deve observar os requisitos previstos na legislação aplicável, incluindo o interstício de tempo e a avaliação de desempenho, cuja ausência não pode prejudicar o servidor. 2. É possível reconhecer fato novo ocorrido após a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido. 3.
A redistribuição do ônus sucumbencial deve ser proporcional ao provimento parcial do recurso, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cleide do Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0839248-03.2024.8.20.5001, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, forte no artigo 487, I do NCPC julgo parcialmente procedente o pedido para: 1°) reconhecer o direito da parte autora à progressão para a Classe D do Nível IV; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas (contadas do ajuizamento para trás) e até o mês anterior à implantação em contracheque, respeitado a evolução na carreira especificada acima – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título; 3º) Condenar a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 60% (titular da Classe B, pediu classe G e lhe foi concedida classe D), condenar a parte autora a pagar 75% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 60% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 5º) 40% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...)".
Nas razões recursais (Id. 30796650), a apelante sustenta que: a) alcançou o direito ao enquadramento na classe “G” da carreira do magistério público estadual, tendo em conta a data em que entrou em exercício e a concessão de progressões automáticas pelo Decreto estadual nº 30.974/2021; b) a promoção concedida para o nível IV, com base na coisa julgada formada na ação nº 0850122-57.2018.8.20.5001, não enseja a alteração da classe ocupada.
Ao final, requer o deferimento do pedido.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 30796655.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou da sua intervenção no feito (Id. 30852191). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante à progressão para a classe “D” do cargo de Professor, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
In casu, conquanto a servidora tenha ingressado no magistério público estadual em agosto de 2015 (Id. 30796627), devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que, em sentença judicial transitada em julgado prolatada nos autos da ação nº 0850122-57.2018.8.20.5001, que tramitou no 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a autora obteve o reconhecimento do direito ao enquadramento no nível IV, classe “B”, a partir de 1º/01/2019 (Id. 30796630).
Dessa forma, deve ser analisado o enquadramento devido a partir dessa data.
Partindo dessa premissa, tem-se que, passados dois anos, isto é, em 1º/01/2021, alcançou tempo para progredir para a classe “C” do nível ocupado.
Sucessivamente, em 1º/01/2023, deveria progredir para a classe “D” do mesmo nível (PN-IV) Logo, à época da propositura da demanda, deveria a autora estar enquadrada na classe "D", do nível IV, conforme reconheceu o magistrado sentenciante.
Contudo, tendo verificado que, após o ajuizamento da ação, a apelante completou tempo de exercício para mais uma progressão, especificamente em 1º/01/2025, é possível reconhecer o direito ao enquadramento na classe “E”, com fundamento no art. 493, do CPC, já que não importa na alteração da causa de pedir ou do pedido.
Senão, vejamos a redação do aludido dispositivo legal: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. É importante registrar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto estadual nº 30.974/2021.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A LETRA “H”, EM RAZÃO DO DECRETO Nº 30.974/2021.
APLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA REFERIDA NORMA.
PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0872022-23.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
PROFESSOR ESTADUAL.
INSURGÊNCIA EM TORNO DO DECRETO 25.587/2015 E DA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES RECURSAIS.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU TODO O TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE PROGRESSÕES.
VEDAÇÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO AQUISITIVO JÁ UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL, PREVISTA NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO Nº 25.587/2015.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E RECESSO ESCOLAR DE 15 (QUINZE) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (LCE) 322/2006.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0826430-92.2019.8.20.5001, Relator Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO NA CLASSE “E”.
INAPLICABILIDADE DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE Nº 503/2014.
ESTÁGIO PROBATÓRIO ENQUADRAMENTO CONCEDIDO PARA CLASSE “B”, QUANDO APURADO O EFETIVO EXERCÍCIO NA CLASSE DA CATEGORIA FUNCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI 25.587/15.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS EM QUE CONCEDIDA.
DIREITO ÀS CONSEQUENTES DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0859571-34.2021.8.20.5001, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que a servidora alcançou o direito à progressão para a classe “E” do nível IV, a contar de 1º/01/2025, nos termos definidos na fundamentação.
Por fim, tendo em conta que houve o provimento em parte do apelo, cabível a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que caberá a cada parte arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência fixados, com a observância da regra do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839248-03.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
05/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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01/05/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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