TJRN - 0882278-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 09:56 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 09:56 Juntada de intimação de pauta 
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                                            10/07/2025 11:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            01/07/2025 00:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 00:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 08:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/05/2025 00:20 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 16/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            29/04/2025 08:34 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0882278-88.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte Autora: JOSE PEREIRA DINIZ Parte Ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ PEREIRA DINIZ em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, todos regularmente qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, o pagamento de indenização material, em virtude da mora injustificada na concessão da aposentadoria, correspondente ao período de 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias que a parte Autora laborou de forma compulsória, com base na última remuneração percebida, com a incidência de juros e correção monetária (ID Num. 137947297).
 
 Devidamente citados, os Demandados apresentaram Contestação (ID Num. 144090983), arguindo, como preliminares, a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, a ausência da responsabilização do Estado do RN e a Repercussão Geral dos TEMAS 1157 e 1254 STF.
 
 Impugnaram o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
 
 A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É sucinto o relatório, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com a apreciação antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, nos termos do art. 434, do mencionado Diploma, toda prova documental deve ser acostada à petição inicial e/ou contestação e, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial.
 
 DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
 
 Quanto ao assunto, a jurisprudência da Corte Potiguar era no sentido de que o IPERN seria parte ilegítima para figurar em polo passivo das demandas em que se apurava a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido de aposentadoria, sobretudo porque se tratava de ato referente ao período em que o servidor estava em atividade e não estava entre as atribuições dessa autarquia previdenciária.
 
 Tal entendimento respaldava-se no parágrafo único, do art. 95, da LCE nº 308/2005, cujo teor preconizava: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único.
 
 A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado.
 
 Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 547/2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN passou a ter a seguinte redação: Art. 95.
 
 Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (grifos acrescidos).
 
 Assim, o conhecimento, concessão e análise do pedido de ingresso na inatividade deixou de ser apreciado pelo órgão de origem do servidor e passou a ser atribuição do IPERN, cabendo, portanto, a sua responsabilização na hipótese de demora injustificada na apreciação do pedido.
 
 Nesse sentido, cf.
 
 Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805869-47.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021.
 
 CORNELIO; Apelação Cível nº 0808557-79.2019.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. j. 27/04/2021; Apelação Cível n.º 0818143-19.2019.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0100153-75.2017.8.20.0143, Rel.
 
 Des.
 
 IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0800132-05.2020.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0808511-65.2013.8.20.0001, Rel.
 
 Des.
 
 AMÍLCAR MAIA, j. 30/02/2021. É relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN editou o enunciado de Súmula n.º 52, com a seguinte redação: O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.
 
 Tendo em vista que, de acordo com o entendimento sumulado, a legitimidade passiva é do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em Mandados de Segurança que visam a concessão de aposentadoria de servidor público estadual, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi em ações ordinárias que objetivam indenização por demora na análise de pedido de aposentação.
 
 Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN, prosseguindo-se, pois, a Autarquia Previdenciária Estadual no polo passivo da demanda.
 
 Em que pese se tratar de demanda ajuizada por servidora aposentada, patente a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para ocupar o polo passivo desta relação jurídico-processual, uma vez que, na hipótese de hipossuficiência financeira do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, autarquia inicialmente responsável pela obrigação de pagar em debate, o Estado do RN é responsável pelo adimplemento de suas obrigações, conforme estabelecido pelo art. 21, § 4º, da LC 308/2005.
 
 No que concerne a preliminar de Repercussão Geral dos TEMAS 1157 e 1254 STF, afasto-a da presente ação, uma vez que a parte Autora pleiteia verba indenizatória em razão de trabalhar além do período necessário.
 
 Nesse sentido, o objeto da ação não versa sobre enquadramento ou outro benefício privativo de servidor público efetivo, e sim sobre indenização por demora desarrazoada por parte da Administração Estadual na concessão de aposentadoria, o que não se enquadra nas hipóteses de inconstitucionalidade previstas, não sendo ação indenizatória por demora na concessão de aposentadoria uma verba privativa de servidor efetivo.
 
 Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa.
 
 DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico que a questão controversa nos autos cinge-se a análise quanto a possibilidade da parte Autora obter a condenação dos Demandados ao pagamento de indenização material, posto a mora injustificada na concessão de sua aposentadoria.
 
 Dessarte, o (a) Demandante a pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso injustificado na publicação do seu Ato Aposentatório, suscitando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu de sua força de trabalho, quando já possuía o direito de estar gozando da inatividade remunerada.
 
 O dano sofrido, conforme alegado pela parte Autora, teria origem em ato omissivo ilícito do poder público, posto que a Administração Pública faltara com seu dever de eficiência, extrapolando o lapso temporal razoável de tramitação e conclusão de procedimento instaurado para a concessão de aposentadoria voluntária, devendo o dano causado por esse atraso injustificável ser indenizado pelo ente estatal.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nos termos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1. (...). 2.
 
 O atraso injustificado da Administração para deferir pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa por parte de Poder Público (q. v., verbi gratia: REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Min.
 
 José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 687.947/MS, 2ª Turma, Min.
 
 Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081/MS, 2ª Turma, Min.
 
 Humberto Martins, sessão de 10.04.2007). 3.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 953.497/PR, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008). (grifos acrescidos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
 
 CONDUTA OMISSIVA.
 
 PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 ARTIGO 255 RISTJ.
 
 NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
 
 Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
 
 A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
 
 Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...). 8.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido". (REsp 952.705/MS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 06/11/2008, DJe 17/12/2008). (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA. 1.
 
 Comete ato ilícito, por omissão, a administração pública que, sem apresentar qualquer motivo justificador, demora 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias para deferir pedido de aposentadoria de servidor público.
 
 Inexistência de qualquer diligência determinada para firmação de convencimento.
 
 Péssimo funcionamento do serviço, atuando com atraso injustificável. 2.
 
 Servidor público que, em face de inércia estatal, mesmo possuindo o direito à aposentadoria, é obrigado a trabalhar por 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias. 3.
 
 Responsabilidade Civil que se reconhece e indenização deferida. 4.
 
 Precedente da Segunda Turma deste STJ: REsp 687.947, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira, com ementa seguinte (fl. 371): ADMINISTRATIVO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 ATRASO NA CONCESSÃO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
 
 ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
 
 Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
 
 Não demonstrado óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
 
 Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
 
 Recurso especial provido. (REsp 687.947/MS; julgamento 3.8.2006; Rel.
 
 Min.
 
 Castro Meira). 5.
 
 Precedente, ainda, da Segunda Turma, REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007, com a ementa assim posta (fl. 371): ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE AGUARDAVA ANÁLISE DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DEVIDA - LAPSO DE SEIS MESES ENTRE PEDIDO E DEFERIMENTO - CONDUTA OMISSIVA - FALTA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE ESTATAL - DANOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 688.081/MS; julgamento 10.04.2007; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins). 6.
 
 Recurso não-provido". (REsp 983.659/MS, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, julgado em 12/02/2008, DJe 06/03/2008). (grifos acrescidos) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte segue a mesma senda, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ANÁLISE CONJUNTA POR SIMILITUDE DA MATÉRIA.
 
 PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
 
 ASSUNTOS DE CUNHO MERITÓRIO.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE JUNTO AO MERITUM CAUSAE.
 
 MÉRITO.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
 
 DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE, POR CERCA DE 21 MESES.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE, QUANDO REUNIA TODOS OS REQUISTOS PARA APOSENTAÇÃO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 TJRN.
 
 Apelação Cível n° 2009.004556-8. 1ª Câmara Cível.
 
 Relator: Desembargador Dilermando Mota.
 
 Julgado em 23/02/2010. (Grifos acrescidos) Assim, o atraso injustificado da Administração Pública para apreciar o pedido de concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
 
 Com efeito, uma vez ultrapassada a discussão acerca do cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, resta analisar o termo a quo da conduta ilícita do Estado.
 
 A parte Autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços ao ente demandado quando já fazia jus ao direito previsto no art. 40, da Constituição Federal.
 
 De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
 
 Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
 
 Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
 
 A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
 
 Registra-se, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
 
 Nesse sentido, não havendo necessidade de instrução processual, mas, no máximo, de realização de um parecer consultivo jurídico, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
 
 Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
 
 Acerca do prazo de 90 (noventa) dias, resta uniformizado o referido lapso temporal, conforme o Enunciado n° 43 da TUJ, segundo o qual “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de Pedido de Aposentadoria é um prazo razoável, nos termos da LCE n° 303/2005”.
 
 Sobreleve-se, neste momento, que, em que pese a documentação funcional da parte Autora seja necessária à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN, para fins de contagem do prazo de demora na concessão da aposentadoria conta-se da formalização do requerimento de aposentaria junto ao IPERN, ato administrativo que deixa claro a inequívoca vontade do servidor de passar para a inatividade.
 
 No caso dos autos, analisando processo administrativo acostado no caderno processual, constato que a parte Autora apresentou ao IPERN, após reunida toda a documentação necessária a instrução do processo administrativo aposentatório, o Requerimento Administrativo para Concessão da Aposentadoria em 20/08/2024 (ID Num. 137949378 - Pág. 1), tendo sido publicada a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais, em 12/10/2024 (ID Num. 137950832 - Pág. 2).
 
 Assim, da data em que foi protocolado o Requerimento Administrativo – 20/08/2024 - até a data da publicação oficial do Ato Aposentatório da parte Demandante –12/10/2024 - transcorreram-se 1 (um) meses e 21 (vinte um) dias após o pleito administrativo para inatividade.
 
 Subtraindo-se deste prazo, 90 (noventa) dias (lapso temporal razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria deflagrado), conclui-se que a parte Demandante trabalhou dentro do prazo razoável até a publicação oficial (DOE) do seu Ato Aposentatório, razão pela qual a improcedência do pleito indenizatório autoral é algo que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória autoral veiculada na Exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA RAMALHO Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
 
 Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06))
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                                            23/04/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 18:17 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 13:54 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/03/2025 07:36 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 07:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0882278-88.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE PEREIRA DINIZ Advogado(s) do reclamante: HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
 
 DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Jose Pereira Diniz, em face do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, onde pleiteia indenização por mora na concessão da aposentadoria.
 
 Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
 
 Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
 
 Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
 
 Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
 
 Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
 
 Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
 
 Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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