TJRN - 0801740-54.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801740-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDEGONDES VENÂNCIO SOBRINHO ADVOGADO: JOÃO ALFREDO SOARES DE MACÊDO NETO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: NICÁCIO ANUNCIATO DE CARVALHO NETTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 - 
                                            
07/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ALDEGONDES VENANCIO SOBRINHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:24
Publicado Notificação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801740-54.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALDEGONGES VENÂNCIO SOBRINHO ADVOGADO: JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO AGRAVADOS: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN), MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE (IDEMA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEGONDES VENANCIO SOBRINHO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação de tutela provisória antecedente (processo nº 0803733-71.2024.8.20.5108), revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo a continuidade das obras de instalação de linha de transmissão de alta tensão em frente à residência do agravante.
O agravante ajuizou o pedido de tutela provisória alegando que a instalação das referidas linhas pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN estava sendo realizada a uma distância de aproximadamente 1,5 metros de sua residência, expondo os moradores a riscos à saúde e à segurança, em razão da radiação eletromagnética e de eventuais acidentes estruturais.
O juízo de primeiro grau, inicialmente, deferiu parcialmente a tutela provisória, determinando que a COSERN realizasse o deslocamento das linhas para uma distância segura no prazo de 90 dias, sob pena de multa.
Inconformada, a COSERN interpôs Agravo de Instrumento perante este Tribunal, postulando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
O pedido liminar foi indeferido, mantendo-se a decisão do juízo de origem, ao argumento de que a proximidade da rede de alta tensão poderia trazer riscos à saúde e à segurança da população.
Posteriormente, a COSERN apresentou pedido de reconsideração no juízo de primeiro grau, reiterando seus argumentos e documentos já apreciados no agravo anterior, e alegando a superveniência de fatos novos, consistentes na demonstração da regularidade técnica das instalações e nos impactos financeiros que a decisão impunha.
O magistrado de primeiro grau, sem oportunizar a manifestação do agravante, reconsiderou a decisão anterior e revogou a tutela de urgência, permitindo a continuidade das obras.
O agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo que o pedido de reconsideração não poderia ter sido admitido, pois a matéria já havia sido objeto de análise por este Tribunal, configurando violação à preclusão hierárquica e à segurança jurídica.
Alegou, ainda, que não houve fatos novos relevantes que justificassem a revogação da medida concedida, uma vez que os documentos apresentados eram meras repetições dos já analisados no agravo anterior.
Argumentou, também, que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a decisão agravada foi proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre os novos documentos apresentados.
Por fim, afirmou que a decisão do juízo de origem afrontou o princípio da precaução, ao desconsiderar os riscos à saúde dos moradores diante da proximidade da rede de alta tensão.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, para restabelecer a decisão anteriormente concedida, determinando que a COSERN realize o deslocamento das linhas de transmissão para distância segura. É o relatório.
Conheço do recurso.
O cerne da questão diz respeito à agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, permitindo a continuidade das obras de instalação de linhas de transmissão de alta tensão.
O agravante alegou que a decisão impugnada violou princípios processuais fundamentais, especialmente o contraditório e a ampla defesa, pois foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a manifestação sobre os novos documentos apresentados pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.
Argumentou, ainda, que a revogação da liminar ignorou os riscos à saúde e à segurança dos moradores, desconsiderando o princípio da precaução e as normas técnicas aplicáveis.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para restabelecimento da tutela de urgência concedida anteriormente e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que fosse determinado o deslocamento das linhas de transmissão para uma distância segura, nos moldes da decisão originária.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como probabilidade de provimento do recurso.
O instituto da tutela provisória de urgência, por sua vez, está disciplinado no art. 300 do CPC, o qual exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso, a controvérsia gira em torno da legalidade da revogação da liminar anteriormente concedida.
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na existência de fatos novos, consubstanciados em relatórios técnicos apresentados pela COSERN, os quais indicaram que a instalação das linhas de transmissão atendia aos parâmetros normativos de segurança.
Os documentos demonstraram que os níveis de campo elétrico e magnético eram inferiores aos limites regulamentares estabelecidos pela Resolução Normativa nº 915/2021 da ANEEL e pela Lei nº 11.934/2009, que a Linha de Distribuição foi projetada segundo a NBR 5422/2024, observando distâncias mínimas de segurança em relação às edificações urbanas, e que a realocação das instalações demandaria elevados custos operacionais, estimados em R$ 35 milhões, impactando aproximadamente 150 mil consumidores, circunstância que deveria ser ponderada à luz do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
Todavia, ao revogar a tutela provisória sem oportunizar a manifestação da parte agravante sobre os novos documentos apresentados, o juízo de origem violou o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que se reconheça a relevância dos laudos técnicos apresentados pela COSERN, é imprescindível que a parte adversa tenha a possibilidade de contestá-los, seja mediante produção de contraprova pericial, seja pela demonstração de eventuais inconsistências nos dados apresentados.
Tal exigência decorre do princípio da paridade de armas, o qual busca garantir que ambas as partes possam exercer, de forma equitativa, seus direitos dentro do processo.
Assim, a revogação da liminar sem a prévia oitiva do agravante configurou decisão prematura, motivo pelo qual há probabilidade do direito a ser tutelado.
A probabilidade de risco à saúde e à segurança da população também justifica a necessidade de manutenção da tutela anteriormente concedida.
A decisão agravada baseou-se nos relatórios apresentados pela COSERN, que atestaram o cumprimento dos parâmetros regulamentares.
No entanto, o princípio da precaução impõe que, em situações de incerteza científica sobre eventuais impactos à saúde e ao meio ambiente, deve-se optar pela alternativa que melhor resguarde a integridade física dos indivíduos afetados.
Nos casos em que há dúvida razoável sobre potenciais danos à saúde, deve prevalecer a solução que privilegie a prevenção e a segurança da coletividade.
Na hipótese, verifica-se que a decisão anterior reconheceu a proximidade excessiva das instalações em relação à residência do agravante, determinando a adoção de medidas de precaução para mitigar potenciais riscos.
Além disso, os laudos técnicos anexados pela COSERN foram unilateralmente produzidos, sem participação do agravante, o que compromete a ampla defesa e a isenção dos estudos apresentados.
A ausência de medidas preventivas pode expor os moradores a riscos irreversíveis, motivo pelo qual se impõe a reavaliação criteriosa da matéria antes da execução irrestrita das obras.
Dessa forma, a revogação da liminar pode gerar danos de difícil reparação, pois, uma vez concluídas as obras, eventual reforma da decisão poderá ser inócua, tornando-se inviável a readequação das instalações.
Sobre o assunto, segue julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR A COSERN A DESLOCAR A LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PASSA SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, ALÉM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS INERENTES À RELOCAÇÃO DA REDE ELÉTRICA ALÉM DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A CONSTATAR A OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES TÉCNICOS, PRINCIPALMENTE QUANTO À LOCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DA MENCIONADA REDE.
REGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
LOCAL ONDE RESTOU INSTALADA A FIAÇÃO LIMITA O DIREITO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR E CUSTEAR A OBRA DE REMOÇÃO DAS LINHAS DE ELETRICIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O deslocamento da rede elétrica se faz necessária, não por interesse individual do apelado, mas em razão da localização da fiação limitar a edificação do imóvel, como também colocar em risco a segurança dos residentes daquele local, sendo inviável no presente caso a aplicação do art. 44 da Resolução nº 414/2010-ANEEL, em face da obrigação do pagamento dos custos pela remoção se refere a obras realizadas a pedido e interesse exclusivo do consumidor, vez que esse deslocamento decorre de uma limitação ao uso de propriedade e em nome da segurança dos usuários.2.
Com efeito, é inadmissível que a rede de distribuição de energia elétrica de alta tensão transpasse uma residência, devido ao grande risco de um acidente fatal, com múltiplas vítimas, o que gerou os danos indenizatórios.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0810761-43.2017.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 22/10/2019; AC nº 2016.007809-5, Terceira Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 05/07/2016).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869736-48.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021).
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo de origem, até o julgamento definitivo do agravo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 - 
                                            
06/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
11/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 11:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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09/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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