TJRN - 0001334-85.2006.8.20.0112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Carta de Adjudicação expedida nos autos encontra-se assinada pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/representante legal da GBI AGRONEGOCIOS E COMERCIO LTDA imprimir o documento e se dirigir ao cartório competente, para o seu devido cumprimento.
Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:38
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de GBI AGRONEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de GBI AGRONEGOCIOS E COMERCIO LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA INVENTARIADO: MANOEL DUARTE DESPACHO
Vistos.
Após a homologação da partilha, estando o processo já arquivado, a GBI AGRONEGÓCIOS E COMÉRCIO LTDA formula pedido para que a carta de adjudicação do imóvel a si destinado na partilha seja expedida em favor de JOSÉ GENILDO TORRES e MARIA SUZANA DA SILVA FERREIRA TORRES, terceiros que demonstraram interesse atual em adquirir o bem.
Nos termos da decisão de Id 96073291 proferida em 07.03.2023, restou consignado que, "Em relação ao imóvel alienado com autorização judicial, diante da comprovação do pagamento integral, DEFIRO o pleito de expedição de carta de adjudicação ao terceiro adquirente, a quem cabe o recolhimento dos tributos devidos, consignando-se no documento que eventuais ônus acompanham a coisa, conforme consta da decisão que autorizou a venda".
Com efeito, após a homologação da partilha, quem desejar alienar sua cota-parte deverá fazê-lo pelo meio próprio, sendo incabível a utilização do inventário para alienar bens que já foram destinados aos herdeiros e/ou terceiros interessados.
Dessa forma, caberá ao terceiro levar sua carta de adjudicação a registro, e, posteriormente, querendo, valendo-se das prerrogativas de dono, dispor do imóvel independentemente de autorização judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo terceiro cessionário (Id 140873294), tendo em vista que não é possível ao cessionário de direitos hereditários cedê-los a terceiros após a realização da partilha, diretamente nos autos do inventário.
Expeça-se a carta de adjudicação em favor da GBI.
Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:51
Processo Reativado
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24/01/2025 11:23
Indeferido o pedido de GBI AGRONEGÓCIOS E COMÉRCIO LTDA
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24/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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24/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) formais de partilha expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao cartório de registro competente, para o seu devido cumprimento, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Eletronicamente) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:26
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 13:26
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 13:26
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 13:25
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 13:25
Expedição de Alvará.
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07/12/2023 02:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 06/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela Fazenda Pública no ID 108621447, no sentido de condicionar a expedição dos formais, cartas e alvarás ao prévio recolhimento do ITCD, adotando, per relationem, a fundamentação da Decisão de ID 106414678.
Dê-se prosseguimento ao feito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 05:09
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:25
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0001334-85.2006.8.20.0112 REQUERENTE: FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 18 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:07
Juntada de termo
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14/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:41
Desentranhado o documento
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13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:37
Indeferido o pedido de INVENTARIANTE
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04/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:14
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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28/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Apodi/RN, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
16/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 02:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 15/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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21/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Apodi/RN, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:23
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 14:21
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0001334-85.2006.8.20.0112 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ESPÓLIO DE MANOEL DUARTE, no qual os herdeiros, após mais de 16 anos de tramitação processual, finalmente chegaram a um consenso e apresentaram plano de partilha amigável convertendo o rito para ARROLAMENTO SUMÁRIO, conforme consta da petição inicial, pugnando pela modificação da atual inventariante FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA para a anteriormente nomeada MARIA GISONITA MORAIS DUARTE.
Aduz a inexistência de testamento, informando e descrevendo os bens a inventariar, com atribuição de valores e respectivas cotas-partes.
Relaciona meeira e herdeiros, todos maiores e capazes, com os respectivos títulos de herança.
Juntou-se, ainda, Certidões Negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registro que a partilha amigável celebrada entre partes capazes, dar-se-á na forma de Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do CPC, que assim versa: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” Da mera leitura dos dispositivos que regem a matéria, vislumbra-se que o procedimento simplificado permite o deferimento de plano do pedido, desde que observados os requisitos legais.
Observe-se, da expressão legal, que tal procedimento obedece ao rito traçado pelos arts. 660 a 663, de maneira a gozar de alguns privilégios processuais, dentre os quais: 1) independe de lavratura de termos de qualquer espécie (art. 660, caput); 2) não está sujeito à avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade (art. 661); e, 3) não permite a apreciação de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662).
Além disso, nos termos do art. 663 do CPC, “a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida”, sendo que o § 2º do art. 662, do CPC dispõe que “o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária”.
Noutro pórtico, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta a prolação de sentença homologatória em arrolamento sumário.
Isso porque, a aplicação do disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ocorre apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do NCPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo.
Demais disso, o NCPC em seu art. 662 dispõe que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas ou apreciadas no arrolamento.
No caso em tela, a petição de partilha amigável preenche os requisitos e formalidades legais, estando acompanhada dos documentos exigidos pela lei.
Consta nos autos a certidão de óbito da pessoa cujos bens estão sendo partilhados, a prova dos títulos de herança e da propriedade dos bens do espólio, estes últimos com seus respectivos valores, bem como as certidões de inexistência de dívidas perante a Fazenda Pública (municipal, estadual e federal) e os termos da partilha, sendo todos os herdeiros maiores e capazes.
Satisfeitos, assim, os requisitos legais, outra solução não resta senão a pertinente homologação da partilha na forma convencionada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a partilha amigável de ID 101289496, dos bens deixados por MANUEL DUARTE, ressalvados direitos de terceiros, o que faço na forma do art. 659, caput, do Código de Processo Civil, tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, alterando-se a nomeação da atual inventariante FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA para a anteriormente nomeada MARIA GISONITA MORAIS DUARTE.
Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a Fazenda Pública para, em 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos formais, certidões de pagamento ou alvarás, se for o caso, observadas as normas pertinentes, atentando-se para o fato de que apenas se implementará o registro no cartório imobiliário em relação aos imóveis cuja propriedade encontrar-se comprovada através de escritura pública registrada, fato que não se aplica a eventuais cartas de foro, que apenas atestam a posse.
Custas a serem pagas pelos herdeiros, proporcionalmente aos seus quinhões (art. 89 do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Apodi, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:52
Homologada a Transação
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13/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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03/06/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE TRIBUTACAO em 25/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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05/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:02
Juntada de custas
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30/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:33
Outras Decisões
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27/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 13:36
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/01/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 20:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/11/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:18
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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29/11/2022 20:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/11/2022 20:17
Audiência conciliação cancelada para 27/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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29/11/2022 20:17
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
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29/11/2022 20:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/11/2022 20:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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28/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
09/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:25
Decorrido prazo de Requerida em 21/07/2022.
-
23/07/2022 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 15:30
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 20/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:10
Juntada de termo
-
08/02/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:19
Outras Decisões
-
22/10/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:25
Juntada de termo
-
20/10/2021 08:57
Expedição de Alvará.
-
19/10/2021 12:24
Desentranhado o documento
-
19/10/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 09:04
Juntada de termo
-
14/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:12
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:54
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 20/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 12:34
Outras Decisões
-
17/05/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO MOURA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:11
Decorrido prazo de MARIA GISONITA MORAIS DUARTE em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 10:07
Juntada de termo
-
25/09/2020 11:52
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 11:10
Juntada de termo
-
10/09/2020 11:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2006
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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