TJRN - 0881604-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0881604-13.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RAIMUNDA FRANCISCA DAS CHAGAS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2025 15:26
Processo Reativado
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 16:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0881604-13.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outro, visando a condenação do Ente Público Réu ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, haja vista o pagamento atrasado da remuneração do mês de dezembro de 2018 e 13º salário (gratificação natalina) de 2018.
Citado, o Estado Demandado apresentou Contestação arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, e, como preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista subsistir Acordo Coletivo realizado entre o SINTE/RN e Estado do RN, já homologado, cujo tema é objeto da ação ajuizada.
Impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, requereu o julgamento totalmente improcedente da ação.
Réplica apresentada.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela parte Demandada, sob o argumento de que existe Acordo Coletivo ocorrido no Processo de nº 0006371-89.2016.8.20.0000 e 0006609-11.2016.8.20.0000, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, em consulta ao PJe, verifico que a indicada demanda não versa especificamente os juros e correção monetária devidas em razão do atraso no pagamento do dezembro de 2018 e do décimo terceiro salário de 2018.
Dessarte, não vislumbro a inexistência de interesse de agir da parte autora, ao buscar as correções financeiras em razão do atraso no pagamento da sua remuneração correspondente ao mês de dezembro/2018 e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) deste ano.
De início, insta reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, visto que a parte demandante já era aposentada quando ocorreram os fatos.
Ademais, analiso a prejudicial de mérito prescricional arguida pelo Ente Público Demandado.
Compulsando os autos, verifico que o adimplemento do 13º e do salário de dezembro/2018 da parte Demandante foi realizado em 2021 e 2022, respectivamente.
Dessa forma, compreendo que a prescrição deve ser contada a partir da data quando o Estado efetuou o pagamento do salário de dezembro de 2018 e da gratificação natalina sem a incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, o recebimento do pagamento sem ressalva administrativa não impede o credor de cobrar os consectários não adimplidos, decorrentes da mora no pagamento (arts. 394 e 397, do CC), o que pode ser feito judicialmente dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual se inicia a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão dos consectários, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão (actio nata) de atualização monetária e compensação dos respectivos valores (precedentes do STJ).
Desta feita, este Juízo compreende que a prescrição quinquenal tem seu marco inicial do descumprimento em relação ao inadimplemento do pagamento dos juros e da correção monetária.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
No mérito, cinge-se a questão controversa nos autos a análise da obrigação do Ente Público Réu de pagar a parte Autora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as verbas salariais pagas em atraso, quais sejam, a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2018 e a gratificação natalina de 2018.
Versando sobre o pagamento do funcionalismo, dispõe o art. 28, §5º, da Constituição Estadual, in verbis: Art. 28, da Constituição Estadual do RN. "No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5º.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo (Conforme ADI nº 144/RN).
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.
O salário/remuneração é o meio de sobrevivência do trabalhador empregado, deve ele estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a nossa Constituição Federal elevou o salário ao nível de direito fundamental e estabeleceu garantias para a sua proteção.
Portanto, sempre será relevante a reafirmação de que o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimindo senão por um motivo legal e justificado.
Dessarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária.
Por isto, não há respaldo constitucional para o inadimplemento das verbas devidas aos servidores públicos, como também não há previsão constitucional, nem tampouco legal, para que o pagamento das verbas em atraso ocorra sem o acréscimo de juros e correção monetária, descabendo ao Poder Executivo estadual alegar motivos de “força maior” para afastar a aplicação de ambos ou invocar a Constituição Estadual para afastar a aplicação dos juros Esclarecidos tais pontos, adentro ao exame da demanda posta em Juízo pela parte Autora.
Analisando a documentação acostada a Exordial, verifico que foram juntadas aos autos as Fichas Financeiras da parte Autora relativas ao interregno de 2016 até os dias atuais. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações de seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Nessa toada, sobreleve-se que o Ente Público Demandado não comprovou os pagamentos dos débitos remuneratórios requeridos pela parte Autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Desta feita, entendo que deve haver a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas remuneratórias da parte Demandante adimplidas em atraso, quais sejam, remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e o 13º salário (gratificação natalina) de 2018.
Registro, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela parte Demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
A concessão de qualquer vantagem ao (a) servidor (a) pressupõe o prévio planejamento do impacto orçamentário que lhe corresponde, de tal forma que, o argumento apresentado pela Administração de que a falta de pagamento se deve ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não favorece a parte Demandada, ao contrário revela o descumprimento da determinação da Carta Magna pelo Ente Público.
Em suma, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito.
Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor.
O próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil.
Vejamos: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil, de sorte que os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
Já a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Impende consignar, por oportuno, que os valores a serem considerados para o cálculo dos juros e da correção monetária, ora reconhecidos como devidos, são os valores líquidos das verbas remuneratórias que foram pagas a parte Demandante.
Isso porque, não houve a falta de pagamento da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e do 13º salário (gratificação natalina) de 2018, mas apenas o pagamento extemporâneo, de maneira que o que realmente foi recebido em atraso pela parte Autora foram os valores líquidos das verbas em epígrafe, e não os valores brutos correlatos.
Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor da parte Autora em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração da parte Demandante, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo (a) servidor (a) em seu contracheque.
Destaco, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção.
Portanto, diante do quadro fático e jurídico descortinado, concluo pela procedência parcial das pretensões autorais veiculadas na peça preambular.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, as pretensões autorais deduzidas na exordial, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN a pagar a parte autora os juros de mora e a correção monetária calculados sobre os valores líquidos da remuneração do mês de dezembro do ano de 2018 e da gratificação natalina (13º salário) de 2018, em razão do pagamento extemporâneo das verbas remuneratórias pelo Ente Público Demandado.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da sua ilegitimidade passiva.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública - Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta Natal/RN -CEP 59025-300 0881604-13.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA FRANCISCA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda proposta por Raimunda Francisca das Chagas, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), onde pleiteia o pagamento de juros e correção monetária referentes ao salário do mês de dezembro de 2018 e o Décimo Terceiro Salário do mesmo ano.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, conforme o art. 1.048, I, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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