TJRN - 0805053-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA M M DE MEDEIROS - ME em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIZIMARIO EDILSON DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:44
Decorrido prazo de TALITA RIBEIRO BARRETO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805053-46.2025.8.20.5004 AUTORA: MARIA M M DE MEDEIROS - ME RÉUS: ELIZIMARIO EDILSON DE ARAÚJO, TALITA RIBEIRO BARRETO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
A despeito da revelia, verifico que a planilha de débito (ID. 146406156) que acompanha a inicial possui mensalidades escolares já prescritas, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, tendo em vista que há parcelas vencidas em janeiro e fevereiro de 2020 e o presente feito foi ajuizado somente em 24 de março de 2025, assim, operou-se para estas duas mensalidades a prescrição quinquenal.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando nova planilha com a retirada das referidas mensalidades por estarem prescritas, bem como corrigir o valor do débito e da causa.
Após cumprida a diligência, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:14
Decorrido prazo de ELIZIMARIO EDILSON DE ARAUJO e outros em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TALITA RIBEIRO BARRETO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIZIMARIO EDILSON DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 10:34
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:50
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0805053-46.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA M M DE MEDEIROS - ME Parte Ré: ELIZIMARIO EDILSON DE ARAUJO e outros DESPACHO
Vistos.
A princípio, considerando que a parte exequente é a empresa MARIA M M DE MEDEIROS - ME e a procuração anexada não tem poderes passados pela mesma, sendo uma procuração pessoal da pessoa física, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos procuração em seu nome, atualizada e devidamente assinada pela sua representante para os poderes desta causa.
Após cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Natal, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883426-37.2024.8.20.5001
Jairo dos Santos Cardoso
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 13:48
Processo nº 0001300-49.2007.8.20.0121
Vanuzia Maria da Silva
Jose Maria Bezerra de Macedo
Advogado: Dionizio Paulo da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2007 00:00
Processo nº 0807133-94.2022.8.20.5001
Josenildo Ponciano de Macedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 17:14
Processo nº 0801209-21.2021.8.20.5104
Jose Pereira de Souza Sobrinho
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2021 16:00
Processo nº 0801170-94.2025.8.20.5100
H a a de Carvalho
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 20:23