TJRN - 0801170-94.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0801170-94.2025.8.20.5100 Partes: H A A DE CARVALHO x COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe.
Em que pese intimado para recolher as custas processuais, a parte embargante manteve-se silente, consoante certidão de decurso de prazo de ID 153871479. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Não tendo a autora promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
10/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0801170-94.2025.8.20.5100 Partes: H A A DE CARVALHO x COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A gratuidade do processo é reservada àqueles que comprovadamente necessitam e não podem pagar as despesas decorrentes.
Assim dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República: "- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A parte demandante exibe condições que afastam a presunção de necessitado, tendo em vista que o embargante é empresário individual, proprietário de um bar localizado no centro da cidade.
Intimado para que fornecesse documentação demonstrando a situação de inadimplência para com obrigações contratuais a ponto de se presumir que há a situação alegada de pobreza, a parte limitou-se a fornecer cópia da certidão de nascimento de sua filha, bem como print de consulta ao site do SERASA com dívida pendente de negociação.
Ademais, não houve demonstração da atual situação financeira da empresa.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, faça-se conclusão dos autos para despacho.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H A A DE CARVALHO.
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08/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EMBARGOS À EXECUÇÃO - 0801170-94.2025.8.20.5100 Partes: H A A DE CARVALHO x COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A gratuidade da justiça é disciplinada pela Lei 1.60/50, a qual não exclui as pessoas jurídicas da isenção das despesas processuais.
A jurisprudência é pacífica neste sentido e também na concepção de que, ao contrário da pessoa física, incumbe ao autor, quando postular o benefício, comprovar que não tem condições de fazer face aos custos do processo, para que lhe seja concedida a gratuidade.
Deve a postulante, portanto, provar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de fazer face às despesas processuais, trazendo demonstrativos financeiros, declaração de imposto de renda e outros documentos que identifiquem a situação econômico-financeira da empresa ou, se preferir, recolher as custas judiciais, mesmo prazo supra.
Por fim, na oportunidade e no prazo supra deverá acostar aos autos cópia da documentação pesssoal e comprovante de residência atualizados, pertencentes ao representante lgal da pessoa juridica, sob pena de extinção prematura do feito.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 20:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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