TJRN - 0800893-75.2025.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/08/2025 11:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/08/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:19
Juntada de diligência
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18/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800893-75.2025.8.20.5101 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da DISTRIBUIDORA 2M LTDA EPP, amos qualificados.
Alegando, em síntese, que: a) Emitiu inicialmente em favor do Autor a Cédula de Crédito Bancário de nº. 4897677, acordando o pagamento em 55 parcelas; b) Ocorreu a inadimplência por parte do devedor durante a Pandemia COVID-19, as partes renegociaram a dívida em 22/05/2020, eletronicamente, via Mobile Bank; c) A parte promovida não honrou com as obrigações decorrentes, estando em atraso desde a parcela 29 (vinte e nove), vencimento 02/01/2023, atualmente totalizando a quantia de R$ 22.125,26 (vinte e dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
O autor requereu em tutela de evidência que o requerido(a) pague a quantia de R$ 22.125,26 (vinte e dois mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), devidamente atualizado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é aquela concedida mediante cognição sumária – fundada em um juízo de probabilidade, vez que não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista – e está prevista nos arts. 294 ao 311 do Código de Processo Civil, tendo como espécies a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidencia.
O artigo 311 do CPC prevê a tutela de evidência, diferentemente da tutela de urgência, independe da demonstração de perigo da demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) no pronunciamento judicial, uma vez que se adequa ao resguardo de direitos daqueles que possuem apenas a grande probabilidade de sua existência, sem a necessidade de adentrar no campo do risco de ineficácia do resultado útil pela demora do curso processual, veja-se: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Verifica-se do dispositivo retrotranscrito que para que uma tutela provisória de evidência seja concedida em caráter liminar, sem oitiva da parte ré, a lide teria que versar sobre contrato de depósito ou ter prova documental e o tema debatido ser pacificado em súmula vinculante ou decisão com repercussão geral ou caráter repetitivo, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a parte autora afirma ser credora de uma quantia, contudo, limitou-se a juntar comprovante de contrato celebrado entre as partes, sem apresentar qualquer dos documentos que acompanharam a contratação inicial ou ainda prova documental suficiente a atestar a inadimplência da parte demandada, sobretudo por se tratar de prova negativa, de modo que não houve expressiva demonstração de prova documental ligada à questão de fato discutida na ação.
Logo, não há como, ainda que sumariamente, ser verificada a existência de fato da dívida reclamada.
Portanto, não restando preenchidos os requisitos legais constantes do inciso IV, do artigo 311, do Código de Processo Civil, e existindo dúvidas quanto ao direito vindicado pela parte autora, resta impossibilitada a concessão da tutela de evidência ora requerida.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, diante da ausência de preenchimento de requisito legal, ao menos por ora.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2025 15:13
Recebidos os autos.
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06/06/2025 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800893-75.2025.8.20.5101 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DESPACHO Em análise preliminar, verifico que a requerente deixou de recolher custas judiciais e não apresentou qualquer pedido para concessão da gratuidade judiciária.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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