TJRN - 0805046-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 02:54 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 02:46 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            29/07/2025 01:44 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 10:53 Processo Reativado 
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                                            22/07/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 13:38 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            05/06/2025 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 09:33 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:27 Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 15:10 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            21/05/2025 01:42 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:31 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805046-54.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS, GENILVAN MARIANO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA MARIA DE LOURDES SOUZA, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS e GENILVAN MARIANO DOS SANTOS ingressaram com a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de Natal/RN com destino a Porto Alegre/RS, para o dia 25/10/2024, com conexões em Belo Horizonte/MG e Campinas/SP.
 
 Aduzem que foram impedidos de embarcar no último voo devido a ocorrência de overbooking, sendo reacomodados pela companhia aérea em voo posterior, o que lhes causou prejuízos.
 
 Narram, ainda, que suas bagagens foram extraviadas e entregues somente no dia seguinte ao desembarque.
 
 No mérito, pedem: i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para cada autor; e ii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.366,08 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos).
 
 Juntou a documentação.
 
 Contestação juntada (ID 149892911).
 
 Não houve composição entre as partes.
 
 Réplica à contestação juntada (ID 151726834). É o breve relatório.
 
 Passo ao mérito.
 
 Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da ré pela má gestão das reservas realizadas na plataforma.
 
 Consta nos autos que houve duplicidade de reservas (overbooking), situação que poderia ter sido evitada por uma administração adequada do sistema disponibilizado pela ré.
 
 Ao que se descortina nos autos, em especial, dos documentos anexos à petição inicial, a parte promovida negligenciou o controle adequado do calendário de reservas, permitindo que duas reservas conflitantes fossem realizadas para o mesmo período e unidade.
 
 Além disso, mesmo após ser informada do erro, a ré não providenciou solução eficiente, limitando-se a impor custos ao autor sem apresentar justificativas ou evidências adequadas que demonstrassem sua ausência de culpa.
 
 Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que o voo do terceiro trecho demonstrou necessidade de manutenção da aeronave, ocasionando downgrade para uma aeronave com menor capacidade de passageiros.
 
 Ademais, informou prestou assistência material aos autores, reacomodando-a em novo um voo e fornecendo hospedagem.
 
 No caso em questão, restou incontroverso o extravio temporário das bagagens dos autores, bem como a alteração do voo para Porto Alegre/RS, que impossibilitou o embarque dos passageiros.
 
 Em razão disso, os autores foram reacomodados em voo com partida às 13h do dia 25/10/2024, e chegada ao destino final apenas às 15h do mesmo dia, configurando um atraso de mais de 5 horas.
 
 Embora a ré afirme que o downgrade da aeronave ocorreu devido a manutenção da aeronave, ela não comprovou a sua alegação, a fim de que este Juízo pudesse verificar se elas estavam relacionadas a uma situação que poderia ter sido resolvida preventivamente ou não e, portanto, analisar a conduta da ré, enquanto prestadora de serviço aéreo.
 
 Sem essa informação, este Juízo conclui que o cancelamento do voo com destino Porto Alegre/RS decorreu da falha na prestação de serviço da ré, cabendo a sua responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que foi dado ao autor a reacomodação em um novo voo, no entanto, ele não pôde embarcar no voo inicialmente contratado por culpa exclusiva da ré.
 
 Como consequência, os autores foram compelidos (i) a aguardar novo voo previsto; (ii) a chegar ao seu destino final mais de 5 horas depois da inicialmente prevista; e (iii) serem privados de seus pertences pessoais devido ao extravio temporário de suas bagagens; e (iv) a suportar todo o desgaste físico e mental advindo dessa situação, incluindo pessoa idosa; Desse modo, a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo e nem ao menos ofertou uma opção mais vantajosa de substituição para os autores, fazendo recair sobre eles todo o ônus decorrente da sua falha na prestação de serviço.
 
 O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade dos autores.
 
 No que se refere à indenização por danos materiais dos itens de vestuário, conforme entendimento dos tribunais pátrios, não há que se falar em indenização por danos desta natureza, uma vez que a aquisição de peças de vestuário e afins, embora havida durante o período de privação dos pertences da parte autora, e, dessa forma, contra a sua vontade, não deve ser reembolsada, porque, ainda que a contragosto, os itens findam por incorporar-se ao seu patrimônio.
 
 Não se trata, pois, de hipótese de decréscimo patrimonial, razão pela qual descabe o arbitramento de indenização, no particular.
 
 Deve-se considerar, outrossim, que, conforme exposto na inicial, os demandantes recuperaram as bagagens despachadas, e não há indicativo de que nestas faltasse qualquer item.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRANSPORTE.
 
 EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO. 1.
 
 Dano material: mostra-se cediço, nos termos da jurisprudência desta Câmara, que não enseja reparação por dano material a aquisição de artigos de vestuário e uso pessoal, no contexto do extravio temporário de bagagens.
 
 Bens que, muito embora adquiridos contra a vontade dos autores, se incorporam ao seu patrimônio pessoal, não se qualificando, assim, como prejuízo material. 2.
 
 Dano moral: considerando o princípio da integral reparação do dano, previsto no Código Civil (art. 944, "caput"), e as circunstâncias vivenciadas pelos autores no caso concreto, entende-se que o valor arbitrado na sentença não comporta qualquer redução. 3. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
 
 Apelação parcialmente provida.
 
 Unânime. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-12 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 06/02/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2018). (Grifos acrescidos).
 
 Por tal razão, vai afastado o dever de indenização por danos materiais referentes aos itens de vestuário.
 
 Já no que concerne aos gastos com alimentação e medicamentos, estes deverão ser ressarcidos, uma vez que devidamente comprovados e diretamente relacionados ao evento danoso decorrente do extravio da bagagem, comprovados nos ID’s 146385624 e 146385626.
 
 Impõe-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Desse modo, ante a ausência de provas consistentes de excludente de responsabilidade, ao descumprir o contrato e dar causa a impossibilidade de embarque do passageiro, deve a demandada responder pelos danos sofridos pelo autor.
 
 DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: i.
 
 Condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação . ii.
 
 Condenar a ré a ressarcir os danos materiais comprovados nos autos, no valor de R$ 649,18 (seiscentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 19 de maio de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/05/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 11:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2025 06:30 Conclusos para julgamento 
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                                            18/05/2025 23:32 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            12/05/2025 02:33 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805046-54.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA DE LOURDES SOUZA CPF: *04.***.*32-00, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS CPF: *98.***.*86-04, GENILVAN MARIANO DOS SANTOS CPF: *03.***.*51-00 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOUTO BEZERRA - 9646, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA - RN17749 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            29/04/2025 21:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 21:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/04/2025 15:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 01:16 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:13 Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 01:12 Decorrido prazo de GENILVAN MARIANO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:21 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUZA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:20 Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:20 Decorrido prazo de GENILVAN MARIANO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 07:41 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805046-54.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUZA, ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS, GENILVAN MARIANO DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
 
 A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Natal, 24 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            25/03/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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