TJRN - 0883983-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0883983-24.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RODRIGO DE ARAUJO CASTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 10.095,20 (dez mil, noventa e cinco reais e vinte centavos), ID 156591372, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 15 de abril de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, conforme contrato já juntado, para pagamento em RPV separado em nome da sociedade Rocha de Queiroz Advogados, CNPJ 58.***.***/0001-07, optante pelo Simples Nacional, devendo a SERPREC conferir nos autos a documentação pertinente e abster-se da retenção tributária.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – natureza salarial, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1.º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiárias com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para “decisão de penhora online” para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará – SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”, nova atualização e o bloqueio do valor devido via sistema SISBAJUD; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará – SFA, para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0883983-24.2024.8.20.5001 Autor: RODRIGO DE ARAUJO CASTRO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de psicólogo desde 14/10/2016, o que garante o recebimento o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamento.
Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 11/12/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 11/12/2019.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).
A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de agente comunitária de saúde na data de 14/10/2016 (id. 138503739 – pág. 4).
Desse modo, em outubro de 2021 a parte autora completou 5 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, atingindo, portanto, 1 (um) quinquênio, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em outubro de 2021, já considerando as deduções de 5 (cinco) dias de licenças médicas (id. 138503739 – pág. 30).
As fichas financeiras, no entanto, (id. 138503740), não indicam o pagamento do valor devido.
Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para: a) implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento), serve a presente como mandado de notificação ao secretário municipal de administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei n. 12.153/09. b) pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a contar de 01/10/2021 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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