TJRN - 0803722-21.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 09:42
Juntada de diligência
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11/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0803722-21.2024.8.20.5600 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre Promovido: CLAILTON DA SILVA MOURA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra CLAILTON DA SILVA MOURA, a quem se atribuiu a prática das condutas previstas no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, narrando a denúncia que: No dia 31 de julho de 2024, em residência situada à Rua da Paraíba, 53, bairro Paraíba, em São José do Campestre/RN, ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA e CLAILTON DA SILVA MOURA foram flagrados mantendo sob suas guardas armas de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal.
Conforme consta nos autos do Inquérito Policial, em 31 de julho de 2024 agentes de segurança pública se dirigiram ao local mencionado com o fito de apurar denúncia de que 03 (três) homens ali estariam reunidos com armas de fogo.
Após cercarem o local e visualizarem uma arma tipo 38 no chão, anunciaram aos ocupantes do imóvel que o desocupassem.
Aberta a porta, iniciaram a revista, quando então foram apreendidos: 01 revólver calibre .38 Special Taurus, de numeração EJ91238, com 5 munições do mesmo calibre; 01 pistola Taurus PT HC PLUS, calibre .380 e numeração KHR40130, com 16 munições do mesmo calibre; 01 balaclava preta; 01 casaco preto com capuz e 09 calças pretas; 03 relógios dourados; 02 aparelhos celulares da marca Samsung.
CLAILTON DA SILVA MOURA responde à execução penal de nº 010122855.2015.8.20.0100, derivada de condenação a 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de prisão, nos autos de nº 0101724-55.2013.8.20.0100, pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, I e IV, e no art. 129, §6º, do Código Penal.
Além disso, responde à ação penal nº 0800190-10.2022.8.20.5600 por incursão no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e à ação penal nº 0800828-48.2023.8.20.5102 por incursão no delito do art. 329 do Código Penal.
Por fim, estava em uso de tornozeleira eletrônica no momento do flagrante.
Com a denúncia veio o Inquérito Policial, com todas as suas peças informativas.
A denúncia foi recebida em 15.08.2024 (Id. 128533961).
Resposta à acusação juntada no Id. 129573744.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito (Id. 141671802).
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da Denúncia (Id. 142773380).
A Defesa pediu a absolvição do acusado, sob a alegação de nulidade das provas produzidas, tendo em vista o ingresso em domicílio sem ordem judicial, fundadas razões ou consentimento válido.
Certidão de antecedentes criminais no Id. 145009851. É o Relatório.
Decido. - Da fundamentação.
A acusação é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, que dispõe: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - Da materialidade e autoria.
Análise das provas.
As provas produzidas no decorrer do processo apontam que o crimes previsto nos art. 12 da Lei nº 10.826/03 ocorreu e que o acusado foi seu autor, não havendo que se falar em ilegalidade no ingresso em domicílio, tendo em vista a situação de flagrância.
O auto de exibição e apreensão (Id. 127381749 - Pág. 37) comprova a materialidade dos delitos, indicando a apreensão de 1 (uma) pistola TAURUS PT 58 HC PLUS, calibre .380, 1 (um) revólver TAURUS calibre .38 SPECIAL, 16 (dezesseis) munições de calibre .380, e 5 (cinco) munições de calibre .38.
O material apreendido consta na foto de Id. 127381749 - Pág. 40.
Os objetos foram periciados, tendo o laudo pericial, juntado no Id. 129529545, concluído que a pistola e o revólver foram eficientes no momento do exame, revelando, com isso, sua capacidade para realizar disparos, assim como os cartuchos de munições.
Foram ouvidas duas testemunhas em juízo e interrogado o acusado, chegando-se ao final à conclusão de que são verdadeiras as acusações feitas pelo Ministério Público.
A testemunha LUIS DE FIGUEIREDO FREITAS NETO, policial civil, relatou que, após receber denúncia de que havia três indivíduos armados em uma residência no bairro Paraíba, solicitou o apoio da Polícia Militar.
Ao chegarem ao local, encontraram os suspeitos dentro da casa, portando armas de fogo, sendo um revólver e uma pistola.
A equipe policial cercou a residência, e os suspeitos permaneceram no interior do imóvel, inicialmente sem querer sair.
Após algum tempo, um deles anunciou que iria abrir a porta e autorizou a entrada dos policiais.
A testemunha foi o condutor na ocasião do flagrante e o dito em juízo coincide com o narrado na fase policial, conforme Id. 127381749 - Pág. 10.
O policial militar Glauber Gomes da Silva, também ouvido em audiência, forneceu declarações que, ao menos em parte, coincidem com o relato da testemunha anterior, embora tenha acrescentado elementos novos, como a tentativa de fuga de um dos flagranteados.
Segundo consta no termo de declarações (Id. 127381749 - Pág. 13), esse flagranteado seria justamente o acusado, o qual teria tentado pular o muro da residência, mas, ao retornar para o interior do imóvel, arremessou a arma por sobre o muro.
O acusado, ao ser interrogado, disse que as armas e munições não são suas, e a residência na qual foram apreendidas também não.
Todavia, sua versão está isolada nos autos, não tendo a defesa produzido qualquer prova a respeito.
Assim, não havendo dúvida sobre o fato de que o réu mantinha o material apreendido sob sua guarda, a condenação se impõe. - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para, nos termos do artigo 387 do CPP, condenar o acusado CLAILTON DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Passo à aplicação da pena.
Analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade do réu é mais elevada do que aquela inerente ao tipo penal, considerando que com o réu foram apreendidas duas armas de fogo e várias munições.
O material apreendido foi: 01 revólver calibre .38 Special Taurus, de numeração EJ91238, com 5 munições do mesmo calibre, e 01 pistola Taurus PT HC PLUS, calibre .380 e numeração KHR40130, com 16 munições do mesmo calibre.
A quantidade de armas e munições torna mais reprovável a conduta do réu, o que justifica a exasperação da pena base.
O réu apresenta maus antecedentes, respondendo a um processo de execução penal (n. 0101228-55.2015.8.20.0100), cumprindo pena em regime fechado pelos crimes de homicídio e lesão corporal, cuja condenação transitou em julgado em 24.04.2015.
Tal circunstância, porém, configura a agravante da reincidência, que será valorada na próxima fase da dosimetria.
A conduta social prévia do réu não parece indicar nada desfavorável.
Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal.
Não há de se falar em comportamento da vítima, tendo em vista que o sujeito passivo do crime é a própria sociedade.
Assim considerando que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes.
Reconheço, porém, a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 dias e 61 dias-multa, pena que torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Fixo a pena definitiva, portanto, em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 dias de detenção e 61 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o regime semiaberto, considerando a reincidência do réu e a condenação por crime apenado com detenção.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no estabelecimento prisional adequado mais próximo.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência.
Pela mesma razão, deixo de aplicar o sursis.
Nego o acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem os motivos que fundamentaram a prisão preventiva, assim como considerando a reincidência do acusado.
Não há de falar em indenização civil no presente caso. - Dos bens apreendidos: As armas de fogo, se tal providência já não tiver sido tomada, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais. - Provimentos finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à Defensoria Pública, se for o caso.
Expeça-se a guia de recolhimento para fins de execução provisória e ao juízo da execução penal competente.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré, nos termos do art. 15, III, da CF; expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente.
E, por fim, tudo cumprido, e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0803722-21.2024.8.20.5600 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre Promovido: CLAILTON DA SILVA MOURA DESPACHO Após a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a Defesa foi intimada para apresentar as suas, conforme ato ordinatório de Id. 142783629, tendo deixado o prazo decorrer, conforme certidão de Id. 144675215.
No Id. 146074729, determinei a renovação da Defesa para apresentar alegações finais, bem como, no caso de não apresentação, a intimação do réu para constituir novo advogado.
O prazo decorreu mais uma vez sem apresentação das alegações finais, conforme Id. 147183619.
Em razão disso, o réu foi pessoalmente intimado, tendo constituído novo advogado, conforme petição de Id. 148614810.
Proferi despacho no Id. 149522479, deferindo a habilitação do novo advogado e determinando sua intimação para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Mais uma vez, a Defesa deixou o prazo transcorrer, conforme certidão de Id. 150391354.
Determino a intimação da Defesa Técnica, mais uma vez, para apresentar as alegações finais, no prazo de 5 dias.
Caso ultrapassado o prazo, faça-se conclusão para análise de possível destituição da defesa e remessa dos autos à Defensoria Pública.
P.I.
Despacho com força de mandado.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:30
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 14:18
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0803722-21.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - Promotoria São José de Campestre FLAGRANTEADO: CLAILTON DA SILVA MOURA DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida contra o(s) acusado(s) acima identificado(s), a quem se imputou a prática do crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. O acusado está preso(s) preventivamente desde 01.08.2024. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. A prisão preventiva deve ser mantida, diante da ausência de qualquer alteração no contexto fático que justificou sua decretação. À época dos fatos, o investigado cumpria pena em regime semiaberto e já respondia a outras duas ações penais (Id. 127402800), o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão se mostraram insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. Portanto, visando resguardar a ordem pública, a prisão preventiva do réu deve ser mantida. Ante o exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Defiro a habilitação requerida no Id. 148614811.
Em seguida, intime-se o novo advogado para apresentar as alegações finais no prazo de 5 dias.
P.I.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito -
25/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:17
Mantida a prisão preventiva
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24/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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24/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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24/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0803722-21.2024.8.20.5600 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre Promovido: CLAILTON DA SILVA MOURA DESPACHO Renove-se a intimação da defesa para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 5 dias.
Caso a defesa técnica não as apresente no prazo, intime-se o réu pessoalmente para, no prazo de 10 dias, indicar novo advogado para apresentar suas alegações finais, o qual, após sua habilitação, terá o prazo de 5 dias para apresentar os memoriais.
Caso o réu, intimado, não se manifeste, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das alegações finais por memoriais.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:38
Juntada de diligência
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01/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275-000 Processo nº 0803722-21.2024.8.20.5600 Promovente: MPRN - Promotoria São José de Campestre Promovido: CLAILTON DA SILVA MOURA DESPACHO Renove-se a intimação da defesa para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo de 5 dias.
Caso a defesa técnica não as apresente no prazo, intime-se o réu pessoalmente para, no prazo de 10 dias, indicar novo advogado para apresentar suas alegações finais, o qual, após sua habilitação, terá o prazo de 5 dias para apresentar os memoriais.
Caso o réu, intimado, não se manifeste, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das alegações finais por memoriais.
Em seguida, faça-se conclusão para sentença.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:30, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
02/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 12:22
Juntada de diligência
-
01/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSSON HENRIQUE DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDERSSON HENRIQUE DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:47
Juntada de diligência
-
13/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS DE FIGUEIREDO FREITAS NETO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:56
Juntada de diligência
-
07/12/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:54
Juntada de diligência
-
05/12/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 07:46
Juntada de diligência
-
02/12/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 22:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/02/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 02:03
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:31
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 26/11/2024 15:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
26/11/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:30, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:12
Mantida a prisão preventiva
-
10/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:30
Juntada de diligência
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:20
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:42
Decorrido prazo de GLAUBER GOMES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:50
Juntada de diligência
-
15/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:08
Juntada de diligência
-
14/10/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:07
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:07
Decorrido prazo de CLAILTON DA SILVA MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 21:16
Juntada de diligência
-
10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/08/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:55
Juntada de diligência
-
28/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 13:13
Juntada de diligência
-
20/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:21
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 26/11/2024 15:30 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
15/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 12:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 12:29
Recebida a denúncia contra ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA e CLAILTON DA SILVA
-
15/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:36
Juntada de Petição de denúncia
-
06/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:54
Audiência Custódia realizada para 01/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 14:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2024 14:54
Concedida a Liberdade provisória de Anderson Henrique de Sousa.
-
01/08/2024 14:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:41
Audiência Custódia designada para 01/08/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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