TJRN - 0801786-34.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801786-34.2024.8.20.5123 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: PAGODE DO COXA LTDA, ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR DE INTERDIÇÃO DE EVENTO PRIVADO ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de PDC PRODUÇÕES E EVENTOS e Acampar – Associação dos Caminhoneiros Parelhenses, objetivando a condenação dos demandados à obrigação de não realizarem evento na data de 05/10/2024, em Parelhas/RN.
Alega o Órgão Ministerial que foi instaurada notícia de fato no âmbito do Ministério Público, pela Promotoria de Justiça de Parelhas/RN, em razão de requerimento de pessoa jurídica de direito privado, a PDC Produções e Eventos, para obterem autorização para a realização de evento festivo privado na área externa do Clube Acampar, no dia 05/10/2024, das 06h às 24h, em Parelhas/RN, em véspera de dia de eleições.
Assinala o Órgão Ministerial que é vedado ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, o desempenho de qualquer atividade de assessoria ou consultoria jurídica de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual, no afã de averiguar a regularidade do evento, bem como a viabilidade – conforme conveniência e oportunidade – do órgão Municipal para autorizar a realização do evento, com logística adequada e segurança para a realização na véspera das eleições municipais, foram expedidos ofícios, tendo o Município de Parelhas/RN informado que o evento não foi devidamente licenciado.
A mencionada Edilidade informou que além de a empresa PDC Produções e Eventos não possuir alvará de funcionamento para a realização de eventos na cidade de Parelhas/RN, o Clube Acampar encontra-se com o pagamento do alvará referente ao ano de 2024 em atraso, além de não haver nenhum requerimento de análise para pagamento de ISS.
Segundo aduz o Parquet estadual, não houve a expedição de Decreto de Lei Seca no Estado do Rio Grande do Norte, porém o evento de grande porte poderá ensejar dificuldades para as forças de Segurança Pública, já mobilizadas para o plantão da segurança das eleições.
Em tutela provisória de urgência, requereu o seguinte: [...] a) que seja determinada, sem prévia justificação, a interdição do evento anunciado pelos demandados, especialmente atividades sonoras com música ao vivo e som amplificado, até que ocorra a regularização da atividade; b) que seja expedido ofício à Polícia Militar comunicando a concessão da liminar e seus termos; d) que seja aplicada a ambos aos réus multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da liminar, sem prejuízo de execução específica e da responsabilidade penal pelo crime de desobediência. [...] Com a inicial, veio incluso o procedimento administrativo respectivo.
Decisão proferida aos 04.10.2024, deferindo a antecipação da tutela e determinando a interdição do evento até a sua completa regularização (Id 132841394).
Intimado a cumprir a medida liminar, o réu PDC PRODUÇÕES E EVENTOS apresentou os documentos comprobatórios de quitação do débito que o CLUBE ACAMPAR possuía anteriormente, enfatizou o não impedimento para a realização do evento em nova data, por ter passado o período eleitoral, alegou a dispensa da necessidade do efetivo policial, anteriormente mobilizado para eleições ou outros eventos do tipo, a não necessidade da PDC Produções possua o alvará na comarca, ainda porque o CNPJ da empresa é de Natal/RN, e apenas lá seria possível angariar tal documento, o que não faz sentido, visto que o evento se realizará no município de Parelhas/RN, por meio do Clube Acampar (Ids 134738317, 134739979, 134739983 e 134739984).
Ainda, o réu enfatizou que os imbróglios que ensejaram a interdição do evento foram todos sanados, demonstrando assim, o interesse em realizá-lo no próximo dia 02 de novembro de 2024.
Por isso, requereu: a) a autorização da realização do evento; b) que seja oficiada a Polícia Militar, para que realize os trâmites necessários e; c) Para que seja a presente Ação Civil Pública encerrada com a resolução do mérito.
Anexou comprovante de inscrição e situação cadastral; contrato social de constituição da Sociedade Empresária Limitada; documentação pessoal; alvará de localização e funcionamento etc.
Instado, o MPRN emitiu parecer informando que não se opõe à realização do evento na nova data informada (Id 134860669).
Decisão proferida ao Id 135106547, autorizando a realização do evento e determinando a citação dos réus para ofertarem contestação.
Citados, o réu ACAMPAR não apresentou contestação no prazo e o Pagode do Coxa não regularizou a representação processual (CPC, art. 76, §1º, inc.
II).
Decisão proferida ao Id 146353273, reconhecendo a revelia dos réus e determinando a intimação das partes para indicarem se pretendem produzir outras provas.
Intimados, o MPRN requereu julgamento antecipado e os réus nada disseram (Ids 147781143 e 148630861). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, não há preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexiste pedido de produção de outras provas, daí porque passo ao julgamento antecipado da lide.
Outrossim, ante a ausência de fatos novos, tenho que a liminar merece ser confirmada, não havendo como infirmar que o evento poderia ter sido realizado naquela data.
Conforme já exposto anteriormente, o Ministério Público é o órgão incumbido da defesa dos direitos previstos na Constituição Federal e da promoção da ação civil pública para a proteção de direitos transindividuais (art. 129, II e III, da CF/88).
No caso em exame, a realização do evento informado na inicial, às vésperas do pleito eleitoral que se avizinhava, tinha o potencial de prejudicar a própria normalidade das eleições, tendo em vista ser comum e natural o consumo de bebidas alcoólicas em excesso, o que, consequentemente, leva as pessoas a praticarem delitos dos mais diversos, dentro os quais delitos de trânsito e até mesmo com violência (Ex: lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha).
Veja-se, ainda, que o efetivo policial local já estava mobilizado para assegurar a tranquilidade do pleito eleitoral, seja como forma de garantia do direito à segurança pública (CF, art. 144), bem assim em preservação à própria democracia.
Outrossim, conforme narrado na exordial, os réus, segundo informação prestada pelo Município de Parelhas/RN, não possuíam, ao menos naquele momento, autorização para realização de evento no referido município.
Logo, a realização de evento festivo, sem observância das prescrições legais, possuía o potencial de causar danos ao meio ambiente, em razão de poluição sonora, bem assim à própria saúde humana.
A doutrina ambientalista sustenta ser preciso adotarem medidas visando evitar a ocorrência de danos ambientais, seja por força do princípio da prevenção (quando há certeza científica), seja por força da precaução (quando não há certeza científica).
Em quaisquer dos casos, cabe ao empreendedor comprovar que suas atividades não são nocivas ao meio ambiente, diante da inversão do ônus da prova, conforme Súmula 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
Portanto, a dúvida deve militar em favor do meio ambiente.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPREENDIMENTO LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA.
DEMONSTRAÇÃO DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE.
AÇÃO LESIVA QUE APONTA PARA INEGÁVEL DANO AMBIENTAL.
DANO IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÕES ADEQUADAS À SITUAÇÃO VERIFICADA.
CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, À VIDA E À SAÚDE.
EXIGUIDADE DOS PRAZOS ESTIPULADOS DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809311-52.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 14/01/2023) Portanto, a medida de rigor é a procedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de Id 132841394 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR os réus a não realizarem o EVENTO ANUNCIADO pelos demandados e marcado para o dia 05/10/2024, das 06h (seis horas) às 24h (vinte e quatro horas) da referida data, no Clube Acampar, em Parelhas/RN, abstendo-se de realizarem ou permitirem a realização de qualquer tipo de atividades sonoras com música ao vivo e som amplificado no local e na referida data, sem estarem previamente regularizados, sob pena de medidas coercitivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em honorários, a teor dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 05:40
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65): 0801786-34.2024.8.20.5123 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: PAGODE DO COXA LTDA, ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE DECISÃO Vistos etc.
Adoto o relatório da decisão de ID 135106547.
RECONHEÇO a revelia dos réus, tendo em vista que a ACAMPAR não apresentou contestação no prazo e que o Pagode do Coxa não regularizou a representação processual (CPC, art. 76, §1º, inc.
II).
Em respeito ao entendimento firmado pelo E.
STJ (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes, caso queiram, solicitem a produção de outras provas, sob pena de preclusão da oportunidade.
Os prazos para o réu revel devem fluir na forma do art. 346, caput, do CPC: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Em caso de inércia ou inexistindo pedido de produção de provas, certifique-se e faça-se conclusão para Sentença.
Intime-se.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:23
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801786-34.2024.8.20.5123 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Parelhas Polo Passivo: PAGODE DO COXA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho retro, INTIMO a parte ré Pagodão do Coxa LTDA para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, tendo em vista que não consta procuração outorgando poderes ao advogado que protocolou a petição de ID 141748523.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 6 de março de 2025.
GABRIEL GERMANO MACIEL Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 22:23
Juntada de diligência
-
03/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/01/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:47
Juntada de diligência
-
26/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:23
Juntada de diligência
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMRN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:05
Decorrido prazo de ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMRN em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:14
Decorrido prazo de ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:37
Juntada de diligência
-
01/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 18:34
Juntada de diligência
-
31/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:45
Outras Decisões
-
30/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ACAMPAR ASSOCIACAO DOS CAMINHONEIROS PARELHENSE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DE PARELHAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PAGODE DO COXA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:59
Juntada de diligência
-
04/10/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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