TJRN - 0813209-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo: 0813209-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE ARAUJO CID REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/05/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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14/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0813209-32.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SOLANGE ARAUJO CID registrado(a) civilmente como SOLANGE ARAUJO CID Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813209-32.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SOLANGE ARAUJO CID REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 10/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE ARAUJO CID.
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10/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 23:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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