TJRN - 0821552-42.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821552-42.2024.8.20.5004 Polo ativo ALEIDE RODRIGUES DOS SANTOS BEZERRA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL PREMIADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente pedido de restituição em dobro de valores pagos a título de seguro prestamista e seguro de acidente pessoal premiado, bem como indenização por danos morais, em razão da alegada prática de venda casada pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação dos seguros mencionados ocorreu de forma compulsória, configurando venda casada e, portanto, cobrança indevida; (ii) estabelecer se a cobrança enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação dos seguros prestamista e de acidente pessoal premiado é apresentada em instrumento contratual assinado digitalmente pela autora, com cláusulas claras e específicas, o que revela a facultatividade da adesão, afastando a alegação de venda casada. 4 - O ônus da prova quanto à alegação de ilicitude contratual compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi cumprido, diante da ausência de elementos que demonstrem a ausência de consentimento livre e informado. 5 - A jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.639.320/SP, Tema 972) reconhece a legalidade da contratação de seguro prestamista em condições facultativas, inexistindo ilicitude quando há consentimento expresso do consumidor. 6 - A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto. 7 - A ausência de ilicitude afasta, igualmente, a configuração de dano moral indenizável, por inexistência de violação a direito da personalidade ou prática abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aleide Rodrigues dos Santos Bezerra contra sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0821552-42.2024.8.20.5004, em ação proposta pela recorrente em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade das cobranças referentes ao seguro prestamista e ao seguro de acidente pessoal premiado, com fundamento na ausência de demonstração de fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id.
TR 30387140), a parte recorrente sustenta: (a) a condenação da recorrida à devolução em dobro dos valores pagos pela autora para o adimplemento das prestações do seguro, no importe de R$ 5.049,78, a ser corrigido desde a data do evento danoso; (b) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, também corrigido desde a data do evento danoso.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados.
Em contrarrazões (Id.
TR 30387143), a parte recorrida sustenta que a devolução em dobro dos valores pagos somente seria cabível mediante comprovação de má-fé na cobrança, o que não foi demonstrado pela recorrente.
Argumenta que as tarifas questionadas foram contratadas de forma opcional e devidamente anuídas pela autora, não havendo elementos que caracterizem abusividade ou venda casada.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos e o não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821552-42.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
04/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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