TJRN - 0800937-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0800937-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANDREA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença Vistos, etc.
O ente demandado, devidamente qualificado nos autos, apresentou petição (ID 142222522) requerendo a apreciação dos embargos de declaração por ela interpostos contra a sentença (ID 141635621), sob a alegação de que houve omissões quanto à análise da contestação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (ID 142228302). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, motivo pelo qual recebo o recurso para análise.
No mérito, verifico que não há omissões na sentença recorrida, pois a parte embargante não demonstrou a existência de vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem caráter específico, destinando-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme preceituam os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser realizado mediante o recurso apropriado, no caso, o recurso inominado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado o dispositivo da sentença impugnada.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREA GOMES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:14
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2025 21:27
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800865-07.2025.8.20.5102
Maria Clara Feitosa de Macedo
Cefaep Ead LTDA
Advogado: Alexandre Magno Bastos Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 16:33
Processo nº 0065226-05.2009.8.20.0001
Claudionor Ferreira de Melo
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Wagner Augusto Furtado de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2009 15:55
Processo nº 0800411-07.2025.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Severino de Souza
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 11:11
Processo nº 0800937-06.2025.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Andrea Gomes dos Santos
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 08:18
Processo nº 0000912-66.2008.8.20.0104
Jmz - Irrigacao e Produtos Agropecuarios...
Municipio de Jandaira
Advogado: Gustavo Martins Neves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00