TJRN - 0800865-07.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CEFAEP EAD LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:58
Recebidos os autos.
-
20/08/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
20/08/2025 13:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 24/09/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 15:56
Recebidos os autos.
-
07/08/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
25/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2025 06:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 10:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 10:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/05/2025 20:31
Recebidos os autos.
-
13/05/2025 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/04/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CEFAEP EAD LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CEFAEP EAD LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO BASTOS FREIRE em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800865-07.2025.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: MARIA CLARA FEITOSA DE MACEDO Endereço: Rua Manoel Neri, 250, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: CEFAEP EAD LTDA Endereço: QN 5A CONJUNTO 2 LOTE, 10, TERREO, RIACHO FUNDO II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-512 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigações de Fazer c/c Indenização por Danos Morais na qual pretende a Autora a expedição de seu diploma de conclusão do ensino médio, o qual, apesar do cumprimento integral das exigências acadêmicas e contratuais, não lhe foi fornecido pela parte promovida.
Alega a parte autora que a ausência do diploma trouxe severos prejuízos, especialmente a impossibilidade de efetuar a matrícula em curso técnico para o qual foi aprovada.
Afirma que todos os pagamentos foram efetuados e cumpridos as exigências do curso, sendo injustificada a omissão da requerida. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que uma tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a Autora anexou documentos que corroboram suas afirmações, tais como comprovantes de pagamento, registros de aprovação nas disciplinas e comunicações com a Promovida, demonstrando a efetivação da conclusão do curso.
Além disso, há evidência de que a não emissão do diploma impediu sua matrícula em curso técnico, caracterizando prejuízo iminente.
O perigo de dano permanece igualmente demonstrado, visto que a impossibilidade de efetuar sua matrícula no curso técnico inviabiliza o planejamento acadêmico e profissional da autora, gerando prejuízos de difícil reposição.
Assim, diante da relevância do direito pleiteado e da necessidade de evitar danos irreparáveis, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré que emita e entregue o diploma de conclusão do ensino médio à parte autora.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e no artigo 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida proceda à emissão e entrega do diploma de conclusão do ensino médio da autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de recalcitrância.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como, intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
Remeta-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, para realização da sessão de conciliação.
Não realizado acordo em audiência, deve a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contestação e, desde já, dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Apresentada a defesa, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar réplica, voltando-me, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022816214017500000132964410 1.
Petição inicial Petição 25022816214023500000132964417 2.
Procuração Procuração 25022816214029500000132964420 3.
RG e CPF - Maria Clara Documento de Identificação 25022816214039300000132964424 4.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25022816214047000000132964425 5.
CNPJ - Ré Outros documentos 25022816214055900000132964426 6.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO - UNICANTO Documento de Comprovação 25022816214063500000132964427 7.
E-mail solicitando o certificado Outros documentos 25022816214073700000132964429 8.
E-mail enviados Outros documentos 25022816214082400000132964430 9.
Lista de aprovação Curso Técnico UFRN Outros documentos 25022816214090800000132964437 10.
MENSAGENS PARA A UNICANTO - VIA WPP Outros documentos 25022816214098100000132964434 11.
Consulta de tela - Plataforma Unicanto e CEFAEP Outros documentos 25022816214105000000132964431 -
06/03/2025 17:13
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
06/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:33
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 14/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874534-42.2024.8.20.5001
Francisca Geise Varela Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 11:03
Processo nº 0800194-10.2023.8.20.5116
Alvamar Felizardo da Costa
Camila de Paula da Silva Figueiredo
Advogado: Jettson Rudyard Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 08:40
Processo nº 0800535-71.2025.8.20.5114
Francisco Caninde de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 10:34
Processo nº 0800067-41.2021.8.20.5149
Omni Banco SA
Lucimar Rodrigues de Souza
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 22:04
Processo nº 0800095-37.2025.8.20.5159
Antonia Alves da Cruz Brito
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 12:20