TJRN - 0874534-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 13:35
Juntada de diligência
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17/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0874534-42.2024.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA GEISE VARELA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA GEISE VARELA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE objetivando a progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “A”, para a Classe “F”, do mesmo nível em que se encontra, nos termos das leis de regência do magistério estadual, com efeitos financeiros retroativos e tendo incidência sobre os reflexos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária.
Devidamente citado, o réu arguiu a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação, sustentou ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 144621295). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 01/11/2019 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 01/11/2024.
Ademais, também acolho a preliminar de impossibilidade de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que o Procurador do Estado não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, convém apontar que não pode prosperar a linha defensiva de que o Estado não efetuou a implantação e o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gasto com pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei, tanto mais, agora, por força de decisão judicial.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POR SER VEDADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO TÃO SOMENTE NESSA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITE LEGAL DE DESPESAS COM PESSOAL EXCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A QUALQUER TÍTULO CONSTANTE DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
EXCEÇÃO PREVISTA NA REFERIDA LEI.
AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM FAVOR DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DE NÃO CONTAR COM IDADE MÍNIMA SUFICIENTE A OBTER O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL (Mandado de Segurança nº 2007.004600-7. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relatora: Des.
Clotilde Madruga.
Publicado em 25 de outubro de 2007).
O cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional no cargo de Professor Permanente, Classe “A”, para a Classe “F”, tudo nos termos da LCE nº 322/2006 e do Decreto nº 30.974/2021.
Pois bem, a carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006.
Merecem transcrição alguns artigos de regência sobre a matéria nesta contida, para fins de dar suporte à análise e conclusão da presente demanda.
Vejamos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 8º.
A Carreira de Especialista de Educação é dividida em cinco Níveis e dez Classes, conforme o disposto a seguir: I – Nível I (E-NI) formatura em Curso de Licenciatura Curta em Pedagogia, em extinção; II – Nível II (E-NII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia; III – Nível III (E-NIII) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Especialista; IV – Nível IV (E-NIV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Mestre; V – Nível V (E-NV) formatura em Curso de Graduação em Pedagogia, acrescida do título de Doutor. § 1º.
Cada Nível integrante da Carreira de Especialista de Educação será dividido em dez Classes de Vencimento, representadas pelas letras de A a J. § 2º.
Os Cursos de Especialização referidos no inciso III, do caput deste artigo, deverão pertencer à área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. § 3º.
Os Cursos de Mestrado e Doutorado mencionados, respectivamente, nos incisos IV e V, do caput, deste artigo, deverão pertencer à área de Educação e serem ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifo nosso) Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da LCE 322/2006, a terminologia da evolução horizontal e vertical nas carreiras da educação estadual foi invertida: na vigência da LCE 49/86, a carreira era organizada em Classes verticais (alteração através de promoção) e Níveis horizontais (alteração através de progressão); com o novo estatuto do magistério estadual (LCE 322/2006), a carreira passou a ser organizada em Níveis verticais (alteráveis por promoção) e Classes horizontais (alteráveis por progressão letra a letra).
Em relação ao enquadramento no sentido vertical (hoje níveis), as disposições de regência encontram-se nos artigos 58 a 61 da LCE 322/2006, os quais trazem as previsões de transposição das classes verticais vigentes anteriormente (padrão CL) para os níveis verticais da legislação atual (padrão PN).
Vejamos na íntegra os citados dispositivos: Art. 58.
Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual poderão optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Parágrafo único.
A opção pelo enquadramento, deverá ser exercida pelos Professores e Especialistas de Educação em até cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Art. 60.
Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondentes à Classe 2 (CL-2-S) que se encontram na Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, se enquadram no Nível I (P-NI), Parte Permanente.
Art. 61.
Os enquadramentos resultantes das transformações de cargos públicos previstas nos arts. 59 e 60 desta Lei Complementar deverão observar a correspondência de atribuições e de requisitos para investidura dos ocupantes dos antigos e novos cargos públicos.
Assim, pretende a parte autora a progressão horizontal no cargo de Professor Especialista Permanente, Classe “F”, a partir de 24/05/2024.
Nessa perspectiva, depreende-se da ficha funcional de ID 136885225 que o(a) servidor(a) entrou em efetivo exercício no serviço público estadual em 24/05/2017, como Professor Permanente, Nível III, Classe “A”.
Assim, considerando o decurso do estágio probatório, a partir de 24/05/2020 deveria ter sido enquadrado(a) na Classe “B”.
Cumpre destacar que as elevações de Classes autorizadas pelo Decreto n.º 30.974/2021 se aplicam à hipótese destes autos.
Isso porque os referidos diplomas pretenderam compensar a não observância pelo Estado de eventuais progressões não implementadas tempestivamente pela Administração.
E, com o escopo de evitar o bis in idem, concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial, o que não é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º O Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - Aº Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (...) § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Assim, a parte autora deveria ter progredido para a Classe “D”, em 01/11/2021 (promoção automática - Decreto 30.974/2021), no que concerne ao atraso de suas promoções funcionais, e para a Classe “E” e “F”, do mesmo nível em que se encontra, a partir de 24/05/2022 e 24/05/2024, respectivamente, devendo receber as verbas remuneratórias pretéritas, inclusive com reflexo no ADTS, pago de acordo com o vencimento básico do servidor, nos termos do artigo 75 da LC nº 122/94.
Impende destacar, ainda, que o marco inicial para as progressões extraordinárias previstas no Decreto nº 30.974/2021 é 1º de novembro de 2021, de acordo com a norma retrotrasncrita e destaca acima, e não 15 de outubro de 2021, conforme entendimento apresentado pela parte autora.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, registrando que fez jus à progressão para a Classe “F”, no mesmo nível em que se encontra, em 24/05/2024; b) implantar os vencimentos da parte autora conforme o cargo de Professor Permanente, Classe “F”; c) efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos a parte autora e os valores efetivamente pagos, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexo em eventual ADTS percebido, décimo terceiro, férias adicional de tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, apuradas da seguinte forma: progressão para a Classe “B” a partir de 24/05/2020; progressão para a Classe “D” a partir de 01/11/2021; progressão para a Classe “E” a partir de 22/05/2022; e progressão para a Classe “F” a partir de 24/05/2024 até a efetiva implantação em contracheque, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0874534-42.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 26 de março de 2025 ANALICE SANTANA COSTA DA SILVA SOARES Serventuário Da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 04:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA GEISE VARELA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA GEISE VARELA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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