TJRN - 0803453-64.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803453-64.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA Polo passivo GERALDO LUCIANO NUNES Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de recurso instrumental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar se o preparo do agravo de instrumento foi ou não recolhido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente não comprovou o pagamento do preparo do agravo de instrumento, pois o respectivo “comprovante” veio desacompanhado do código de barras da guia. 4.
Intimado para demonstrar o recolhimento dobrado, o recorrente preferiu opor embargos declaratórios, descumprindo o comando judicial, restando configurada, com isso, a deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: AI 0815787-67.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 30/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id 29700606) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão (Id orig. 134037256) proferida no Cumprimento de Sentença nº 0800684-91.2020.8.20.5001, proposto em desfavor de Geraldo Luciano Nunes, que indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens e valores no sistema Infojud.
Decisão (Id 31132776) não conhecendo do instrumental em face da deserção.
A instituição financeira protocolou agravo interno (Id 31917609) alegando que “apesar da ausência de código de barras, restou devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso” e mais, “quando intimado para realizar o recolhimento em dobro, este Agravante acreditou se tratar de um erro material em razão da modalidade utilizada para pagamento e prontamente compareceu aos autos para esclarecer os fatos por meio de Embargos”, por isso “o prazo deveria ter sido reaberto para que o Agravante cumprisse com o determinado”, argumentos que o fizeram solicitar a reforma do decidido. É o que importa relatar.
VOTO Não merece guarida o presente inconformismo.
Não comprovado o recolhimento do preparo do instrumental por ausência do código de barras no “comprovante de pagamento”, o agravante foi intimado para realizar o recolhimento dobrado, mas preferiu opor embargos declaratórios, ato completamente diverso e incompatível com aquele que foi determinado, o que levou ao não conhecimento do instrumental por deserção.
No decidido combatido registrei o seguinte (Id 31132776): “Com efeito, constatado que o recorrente não demonstrou o pagamento do preparo recursal no momento da interposição do inconformismo porque não há no comprovante apresentado o número do código de barras da respectiva guia, o mesmo foi intimado (Id 29903001) para comprovar o recolhimento dobrado em 5 (cinco) dias, mas assim não o fez, tendo optado por opor embargos declaratórios, que, inclusive, se mostra evidentemente inadmissível diante da ausência de conteúdo decisório do ato judicial.
Nessa toada, o descumprimento do comando judicial por parte do agravante configura a deserção, haja vista o não pagamento do preparo no tempo e forma determinados, haja vista que o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” E evidenciado o descumprimento da determinação judicial com a oposição dos aclaratórios, não há que se falar em devolução do prazo para pagamento do preparo, pois o agravante tinha pleno conhecimento da consequência da sua conduta, repito, totalmente incompatível com o comando judicial. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR em caso assemelhado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO APÓS INTIMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Agravo de Instrumento com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC.
O Agravante, mesmo intimado para sanar o vício, não apresentou o comprovante de pagamento em valor dobrado, limitando-se ao recolhimento simples da guia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após intimação, acarreta a deserção e a consequente inadmissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige, nos termos do art. 1.007, §4º, que, não sendo comprovado o preparo no ato da interposição do recurso, a parte seja intimada para regularizá-lo no prazo de cinco dias, mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de origem é pacífica ao reconhecer que o descumprimento dessa exigência implica inadmissibilidade do recurso, mesmo diante de alegação não comprovada de falha sistêmica.
A ausência do comprovante de pagamento em valor dobrado, mesmo após regular intimação, caracteriza vício insanável, que inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção, sem que se configure violação ao direito de recorrer ou formalismo excessivo.
A possibilidade de retratação pelo relator, prevista no art. 557, §1º, do CPC/1973 (aplicável por analogia), não se aplica quando ausentes elementos fáticos ou jurídicos novos que justifiquem a revisão da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida do não recolhimento em dobro após intimação, acarreta a deserção.
A mera alegação de falha no sistema eletrônico, desacompanhada de documentação oficial, não afasta a inadmissibilidade do recurso.
O cumprimento das formalidades recursais previstas em lei é condição indispensável ao exercício regular do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1314630/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2019, DJe 30.08.2019; TJRN, AgInt no AI nº 0803200-81.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815787-67.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) Por fim, informo e ressalto que a consulta recente à aba Custas no PJe 2º Grau, que leva ao sistema E-Guia, retorna sem nenhum registro de guia gerada.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno.
Com o trânsito em julgado, certificar e arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803453-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GERALDO LUCIANO NUNES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de agravo interno
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30/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803453-64.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado André Nieto Moya Agravado: Geraldo Luciano Nunes Advogados: Fábio Luiz Monte de Hollanda, Geailson Soares Pereira e João Victor de Hollanda Diógenes DECISÃO Agravo de instrumento (Id 29700606) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de decisão (Id orig. 134037256) proferida no Cumprimento de Sentença nº 0800684-91.2020.8.20.5001, proposto em desfavor de Geraldo Luciano Nunes, que indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens e valores no sistema Infojud.
Intimado (Id 29903001) para comprovar o pagamento dobrado do preparo recursal porque não comprovado o recolhimento no momento da interposição do inconformismo, o agravante opôs (Id 30208351) embargos declaratórios alegando erro material no provimento judicial, pois “o valor foi direcionado à este Egrégio Tribunal”. É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece seguimento.
Com efeito, constatado que o recorrente não demonstrou o pagamento do preparo recursal no momento da interposição do inconformismo porque não há no comprovante apresentado o número do código de barras da respectiva guia, o mesmo foi intimado (Id 29903001) para comprovar o recolhimento dobrado em 5 (cinco) dias, mas assim não o fez, tendo optado por opor embargos declaratórios, que, inclusive, se mostra evidentemente inadmissível diante da ausência de conteúdo decisório do ato judicial.
Nessa toada, o descumprimento do comando judicial por parte do agravante configura a deserção, haja vista o não pagamento do preparo no tempo e forma determinados, haja vista que o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Ritos, não conheço do agravo de instrumento, restando prejudicado o recurso integrativo.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
26/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Banco Bradesco Financiamentos S/A
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28/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803453-64.2025.8.20.0000 DESPACHO Não há no “Comprovante de transferência” de Id 29700608 a numeração do código de barras da guia de recolhimento do preparo recursal (Id 29700607), nem na aba Custas do PJe 2º Grau nenhum registro de emissão de E-Guia.
Assim, considerando que o agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, determino sua intimação para comprovar o pagamento dobrado em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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