TJRN - 0801469-43.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801469-43.2024.8.20.5153 Promovente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Promovido: Município de Serra de São Bento SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE - REGIONAL DE NOVA CRUZ contra o MUNICIPIO DE SERRA DE SÃO BENTO, em que a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte demandada realize o desconto e repasse das contribuições associativas dos servidores filiados ao sindicato, uma vez que, apesar de ter sido requerido pela autora e autorizado pelos filiados, o demandado não vem cumprindo.
A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão de Id. 139532781.
A parte demandada não contestou o feito tempestivamente, consoante certificado em Id. 144803533, tendo apresentado a defesa de Id. 144946985 de forma extemporânea, sobre a qual a parte autora se manifestou em Id. 147632496.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, com fundamento no art. 355, II, do CPC, considerando a revelia da parte ré, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Sobre a revelia, dispõem os artigos 344 e 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, considerando que o pedido da parte autora contrapõe-se ao chamado interesse público secundário - disponível, portanto – operam-se sem objeções os efeitos da revelia, em especial porque, na hipótese, não estão presentes quaisquer das exceções listadas nos incisos do art. 345 do CPC.
O mérito da controvérsia consiste na condenação do Município em realizar o repasse das contribuições associativas dos servidores filiados ao sindicato autor. Compulsando detidamente os documentos acostados aos autos, percebe-se que, nas fichas de filiação de Id. 139344520, há expressa autorização dos servidores do Município para o desconto na folha de pagamento da mensalidade de 1% (um por cento) dos vencimentos e vantagens a título de mensalidade sindical.
Entendo que a expressa autorização dos descontos pelos servidores públicos municipais vincula o Município demandado ao repasse.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
REPASSE DAS MENSALIDADES À ENTIDADE SINDICAL EFETUADO COM ATRASO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SAÚDE PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE AO SINDICATO DA CATEGORIA AGRAVANTE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
VERBA SINDICAL DESVINCULADA DA DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, CUJA SATISFAÇÃO NÃO PODE FICAR SOB SUA DEPENDÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
REPASSE DEVIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.013814-7, 3ª Câmara Cível, Rel Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 16/02/2016).
Desse modo, é necessário conceder o provimento jurisdicional almejado e determinar que o Município deve repassar o valor correspondente às contribuições sindicais, sempre até o quinto dia útil de cada mês, após a data do pagamento dos servidores públicos municipais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do demandado para proceder ao desconto e repasse da contribuição associativa dos servidores filiados ao sindicato autor, conforme autorizações constantes no Id. 139344520, sempre até o quinto dia útil de cada mês, após a data do pagamento dos servidores públicos municipais.
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Como não se trata de condenação em valor líquido, determino a remessa necessária do feito, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Escoado o prazo para apresentação de apelação, independente da apresentação de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para o exercício do reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801469-43.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Polo Passivo: Município de Serra de São Bento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO a autor, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
São José do Campestre/RN, 10 de março de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de NATALIA POZZI REDKO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 04:44
Conclusos para decisão
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30/12/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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