TJRN - 0801469-43.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801469-43.2024.8.20.5153 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Desconto em folha de contribuições associativas autorizadas por servidores.
Obrigatoriedade do repasse ao sindicato.
Prevalência do contraditório e ampla defesa.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Serra de São Bento/RN contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
O juízo de origem determinou ao ente municipal que efetuasse o desconto em folha das contribuições associativas autorizadas por servidores filiados e realizasse o repasse dos valores ao sindicato até o quinto dia útil do mês subsequente.
O Município alegou nulidade do processo por cerceamento de defesa em razão do não conhecimento de sua contestação tida como intempestiva e defendeu a necessidade de autorização individual expressa para legitimar o desconto e o repasse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão da desconsideração da contestação apresentada fora do prazo; e (ii) definir se o Município está obrigado a repassar ao sindicato os valores descontados em folha a título de contribuições associativas, considerando a existência de autorização prévia e expressa dos servidores filiados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da intempestividade da contestação não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte teve regularmente assegurado o prazo para resposta e permaneceu inerte, arcando com os efeitos da revelia, em conformidade com o art. 344 do CPC. 4.
A matéria em análise refere-se a direito patrimonial disponível, não incidindo nas exceções previstas no art. 345 do CPC, de modo que as alegações de fato formuladas pelo sindicato são presumidas verdadeiras ante a revelia do ente municipal. 5.
A documentação apresentada comprova a filiação dos servidores e a autorização expressa para o desconto em folha, atendendo ao disposto nos arts. 578, 579 e 582 da CLT, bem como ao art. 8º, IV, da Constituição Federal. 6.
O repasse ao sindicato é consectário lógico do desconto autorizado e efetivado, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, nos termos do art. 884 do Código Civil. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a obrigatoriedade do ente público em proceder ao repasse dos valores descontados aos sindicatos, independentemente de ato normativo infralegal específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reexame necessário improvido e apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento da intempestividade da contestação não viola o contraditório e a ampla defesa quando oportunizado o prazo legal e constatada a inércia da parte. 2.
A existência de autorização prévia e expressa dos servidores filiados legitima o desconto em folha das contribuições associativas e impõe ao ente público o repasse dos valores ao sindicato. 3.
A retenção dos valores deduzidos sem o respectivo repasse configura enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, art. 8º, IV; CLT, arts. 578, 579, 582 e 884; CPC, arts. 344 e 345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 63.273/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23.02.2021; TJ-PE, APL nº 0000863-28.2011.8.17.0290, Rel.
Des.
Paulo Romero de Sá Araújo, j. 16.12.2021; TRT-7, RO nº 0000508-86.2016.5.07.0026, Rel.
Des.
Dulcina de Holanda Palhano, j. 30.08.2017; TRT-12, ROT nº 0000380-74.2020.5.12.0030, Rel.
Des.
Hélio Bastida Lopes, j. 22.02.2021; TJRN, AC nº 0101275-82.2014.8.20.0126, Rel.
Des.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 09.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente.
Por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Serra de São Bento/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0801469-43.2024.8.20.5153, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que julgou procedente a pretensão inicial, determinando ao Município que realizasse o desconto em folha das contribuições associativas autorizadas por servidores filiados e o subsequente repasse dos valores ao sindicato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento.
Nas razões recursais (id 32125130), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visto que a defesa apresentada pelo Município foi recebida como intempestiva e desconsiderada pelo juízo, o que teria impedido o regular contraditório e a ampla defesa, sobretudo em demanda que envolve interesse público e repercussões na execução orçamentária do ente federativo; ii) Inexigibilidade da contribuição associativa sem a comprovação individual, atual e expressa da autorização de cada servidor, conforme exige o art. 8º, inciso V, da Constituição Federal, destacando que a sentença baseou-se apenas em fichas de filiação apresentadas unilateralmente pelo sindicato, sem a devida conferência de validade e autenticidade; e iii) Impossibilidade de condenação com base exclusiva em provas unilaterais, uma vez que o juízo de origem teria formado seu convencimento apenas em documentos produzidos pela parte autora, sem oportunizar ao Município a produção de provas, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Citou legislação constitucional e infraconstitucional aplicável ao tema, além de destacar entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à autoaplicabilidade do art. 8º, IV, da CF, mas salientando a necessidade de autorização individual para o desconto de contribuições associativas, distinta da contribuição sindical compulsória prevista no art. 149 da Constituição.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para reabertura da fase de defesa na origem, permitindo ao Município exercer plenamente o contraditório e a produção de provas.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 32125133), refutando os argumentos expendidos no recurso e pugnando pela manutenção da édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Reexame Oficial e do Apelo.
Considerando a similitude das matérias devolvidas, ambos as revisões serão analisadas conjuntamente, por melhor técnica e economia processual.
I- DA PRELIMINAR DE NULIDADE Em sede preliminar, o Município sustenta nulidade do julgado, alegando cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da intempestividade da contestação, o que, em seu entender, afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Todavia, a alegação não merece prosperar.
O simples reconhecimento da intempestividade da contestação não configura, por si só, violação às garantias constitucionais, desde que assegurada à parte a oportunidade de apresentar defesa, como efetivamente ocorreu.
Concedido o prazo legal para resposta, o demandado permaneceu inerte (id 32125121), suportando, assim, as consequências processuais de sua omissão.
A desconsideração da peça defensiva decorreu exclusivamente de sua apresentação fora do prazo, fato imputável ao próprio litigante.
Afasta-se, portanto, a tese anulatória.
Ultrapassada a preliminar, passa-se à apreciação meritória.
II – DO MÉRITO Na hipótese, busca-se compelir o Município a repassar valores já retidos dos servidores filiados, a título de contribuições associativas.
Trata-se de matéria que envolve interesse público secundário, de natureza disponível, não incidindo em nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC, que dispõe: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por conseguinte, incidem plenamente os efeitos previstos no art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Na espécie, essa presunção relativa é reforçada pela documentação apresentada, que comprova a filiação dos substituídos e a autorização prévia e expressa para as deduções em folha, nos termos do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 578.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Complementam o regramento os arts. 579 e 582 do mesmo diploma: Art. 579.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582.
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. (texto original sem grifos ou negritos) Também a Constituição Federal, no art. 8º, inciso IV, estabelece: Art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (realces acrescentados) Configurada, portanto, a anuência dos substituídos e comprovada a efetivação dos descontos, impõe-se o repasse à entidade sindical, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o desconto e o repasse constituem atividades vinculadas, não admitindo juízo discricionário por parte da Administração.
Para corroborar: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL).
INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017.
AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO.
AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88.
SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical).
Precedentes: REsp. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel.
Min .
Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. n . 728.973/PA, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28 .10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel .
Min.
Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n . 36.403-PI, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2.
O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal".
Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art . 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3.
De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios".
Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art . 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos.
Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa.
Também indiferente o art. 7º, c, da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público.
Ou seja, o art . 7º, c, da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos.
Precedentes: EDcl no RMS n. 38 .416 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10 .2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456 .634 AgR, STF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807 .155 AgR, STF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014.
Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n . 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12 .09.2017. 4.
Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017.
A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (v.g . instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem.
A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação.
Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário.
Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado.
O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa.
Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47 .502 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12.09 .2017. 5.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 63273 RJ 2020/0079824-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS TERMOS DO ART. 578 E SEGUINTES DA CLT.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Existem duas contribuições sindicais distintas previstas na Carta Magna de 1988: a contribuição compulsória e a contribuição confederativa. 2.
A primeira é fixada mediante lei por exigência constitucional e tem caráter compulsório.
A segunda é instituída por assembleia geral do sindicato, razão pela qual a obrigatoriedade do seu pagamento limita-se aos filiados à entidade classista. 3.
O recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado em atividade plenamente vinculada, não cabendo qualquer juízo discricionário por parte da Administração em proceder ou não com o recolhimento e repasse dos mencionados valores às entidades sindicais. 4.
O desconto e o recolhimento da contribuição sindical são da responsabilidade do ente público, a quem cabe repassar em favor das entidades de classe os valores descontados dos servidores, em rubrica própria, na folha de pagamento. 5.
A FESIASPE, ora apelada, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, comprovou ser credora da edilidade, enquanto à municipalidade apelante caberia a prova do pagamento da contribuição devida, para que se desincumbisse da obrigação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Reexame necessário improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, prejudicado o apelo. 7.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 00008632820118170290, Relator: Paulo Romero de Sá Araújo, Data de Julgamento: 16/12/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2022) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE DIRETAMENTE AO SINDICATO REPRESENTANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 589 DA CLT.
Conforme dispõe o art. 589 da CLT, cabe à Caixa Econômica Federal a incumbência de receber e repassar os valores relativos às contribuições sindicais, na forma disciplinada em suas alíneas.
Portanto, restando incontroverso nos autos a retenção e recolhimento da contribuição sindical pelo Município de Várzea Alegre, ainda que em nome da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, satisfeita está a obrigação prevista no art. 579 do mesmo Diploma Legal, devendo o Sindicato autor postular, perante à CEF, o repasse do percentual que lhe é cabível, nos termos da alínea d do art. 589 da CLT. (TRT-7 - RO: 00005088620165070026, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: 30/08/2017) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
DESCONTO EFETUADO PELO EMPREGADOR E NÃO REPASSADO AO ENTE SINDICAL.
ILEGALIDADE. É obrigação da empresa que efetuou os descontos das contribuições assistenciais, o efetivo repasse do montante ao ente sindical, sob pena de locupletamento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico vigente (art. 884 do Código Civil). (TRT12, ROT 0000380-74.2020.5.12.0030, rel.
Des.
HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 22/02/2021) (texto original sem negritos).
Em situação análoga, inclusive sob minha Relatoria, esta Câmara Cível decidiu: Direito constitucional e administrativo.
Processo civil.
Apelação cível em ação ordinária.
Contribuição confederativa.
Servidores públicos municipais.
Responsabilidade do ente federativo de realizar o desconto em folha dessa contribuição (art. 8º, inciso IV, da CF/88).
Repasse obrigatório ao sindicato.
Sentença de procedência em conformidade com o contexto fático produzido e o ordenamento vigente.
Manutenção que se impõe.
Reafirmação de jurisprudência.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101275-82.2014.8.20.0126, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (destaques aditados no original) III – CONCLUSÃO: Em síntese, o pronunciamento combatido encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, motivo pelo qual deve ser mantido.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Oficial e do Apelo.
Majoram-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal (RN), 02 de julho de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801469-43.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-74.2021.8.20.5145
Sebastiana Lelia Pereira de Carvalho
Hugo Pereira de Carvalho
Advogado: Luiza Ursula Matias de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 12:37
Processo nº 0801959-79.2024.8.20.5116
Josino Rodrigues da Silva
Marcolino Leandro Barbosa, Conhecido Com...
Advogado: Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrad...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2024 11:27
Processo nº 0820803-34.2024.8.20.5001
Mprn - 36 Promotoria Natal
Matheus Henrique da Silva Cunha
Advogado: Daniel Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2024 06:17
Processo nº 0800717-22.2024.8.20.5137
Francisca Laura Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Helio Andre Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 13:12
Processo nº 0805183-36.2025.8.20.5004
Francisca da Nobrega Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 08:27