TJRN - 0820803-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805382-09.2021.8.20.5001 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL.
ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I - RELATÓRIO Matheus Henrique da Silva Cunha, já qualificado nos autos, foi denunciado (ID 122225297) pela Representante do Ministério Público com atuação neste Juizado Especial Criminal pela prática do crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público não ofertou os benefícios despenalizadores, vez que o denunciado não preencheu os requisitos do art. 76, § 2º, incisos I e III, e do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, por ter contra si condenação definitiva à pena privativa de liberdade pela prática de outro crime, conforme Processo de nº 5001614-17.2023.8.20.0001.
Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo terceiro do art. 81 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTOS O artigo 309 da Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro tem a seguinte redação: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” O referido dispositivo visa tutelar a segurança viária.
No caso em análise, narram os autos que no dia 26 de março de 2024, por volta das 17h, em via pública, na Avenida Rio Doce, Bairro Potengi, nesta Capital, o denunciado pilotava a motocicleta Honda CG 160 Start, cor vermelha, placa QGQ3D75, momento no qual os policiais militares suspeitaram da sua conduta de aumentar a velocidade, passando a acompanhá-lo, de modo que, em seguida, aquele empreendeu fuga e sofreu uma queda.
Após a abordagem policial, constatou-se a ausência de habilitação, bem como a existência de mandados de prisão em aberto no seu nome.
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 309 do CTB.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de perigo concreto de dano e da inexistência de fuga ou desobediência, nos termos do art. 386, VII, CPP.
O núcleo do tipo em tela é dirigir veículo automotor sem habilitação, provocando perigo concreto para a segurança viária.
Assim sendo, para sua configuração exige-se, além da ausência de habilitação, a conduta desatenta e imprudente por parte do agente, que caracterize a probabilidade de um evento danoso ou o perigo de dano à segurança viária.
As testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, Uilian Freire de Amorim e Luiz Dyego Rodrigues da Silva, narraram em seus depoimentos que visualizaram o momento em que o acusado acelerou a motocicleta ao se deparar com a viatura, de forma a empreender uma condução perigosa durante todo o acompanhamento tático, tendo, ao final, perdido o controle e caído.
Após o incidente, constataram que o piloto não possuía habilitação, como também existia contra si um Mandado de Prisão em aberto , expedido pela 2ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do RN.
Em depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 20/02/2025, o policial Uilian Freire de Amorim relatou o seguinte: “A gente vinha de patrulhamento na Avenida Tocantina, ali entre Pajuçara e Guamaré, quando este rapaz vinha numa moto, ao ver a viatura, fugou-se a viatura.
A gente fez um acompanhamento até a Avenida Rio Doce e dá na faixa de 600/700 metros, ele sobrou num retorno, passou por cima de um canteiro e caiu. (...) Demos ordem de parada, e ele avistou a viatura, ele olhou para a viatura e voltou.(...) O giroflex e a sirene tavam desligados, ao ele ver a viatura e fugiu da gente, a gente foi e ligou. (...) Continuou pilotando em alta velocidade (...) ali na distância, em torno de 40/50 km, não dava pra pegar ele. (...) o limite previsto para aquela área é 30 km, não sei se tem placa, mas lá na avenida Rio Doce deve ter. (...) aonde a gente se deparou com ele existe uma escola ao lado, e aonde ele caiu é cheio de comércio, padaria, mercadinho, farmácia, cheio de comércio. (onde ele passou) tinha escola, oficina, posto de saúde, mercadinho (...) a gente chegou a dar um disparo, quando viu que ele não ia parar, mas no começo da Rio Doce, a gente não ia mais pegar ele (...) se ele não tivesse caído, já estava distante. (...) de advertência, foi para o lado, no canteiro, para ver se ele parava.” (Uilian Freire de Amorim, policial militar, depoimento gravado em arquivo digital - ID 143724452) Ressalte-se que o policial militar Luiz Dyego Rodrigues da Silva não foi ouvido devido a dificuldades técnicas para ingressar na sala virtual, restando somente o seu depoimento no Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Em seu depoimento pessoal, prestado na Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida na data de 26/06/2025, conforme ID 155861607, o denunciado buscou refutar o contexto fático descrito pela testemunha policial, contudo, o mesmo entrou em contradição com o seu próprio depoimento dado em sede de TCO, situação, inclusive, apontada pela Promotora de Justiça.
Isso porque o acusado relatou na referida AIJ que desconhecia a existência de mandado de prisão em aberto, além de descrever um cenário no qual apenas prosseguiu pilotando a sua motocicleta normalmente por não ter compreendido ser destinatário da ordem de parada dos policiais.
Estes dois fatos estão em dissonância com o depoimento do TCO, cuja descrição foi no sentido de que tinha ciência da existência de mandado de prisão, bem como empreendeu fuga ao não obedecer a ordem de parada sinalizada pelos policiais.
Destarte, conforme se extrai dos depoimentos, e demais elementos probatórios, restou comprovada a autoria e materialidade do crime em tela, uma vez que comprovou-se a conduta do denunciado, que não possuía habilitação, gerou perigo concreto para a segurança viária, pois pilotar uma motocicleta em velocidade acima do permitido para a via (40-50 km/h em uma via com limite de 30 km/h), aumentando a probabilidade de ocorrência de dano.
Portanto, sendo suficiente a existência deste perigo para configuração do delito em análise.
Nesse sentido vale colacionar o entendimento dos nossos tribunais: Ementa: APELAÇÃO.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CTB.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
PENA READEQUADA.
Prova suficiente para amparar o decreto condenatório.
Não se exige, para a configuração do tipo penal do art. 309 do CTB, a prova do perigo concreto, sendo suficiente a existência do perigo de dano.
Hipótese em que o acusado, ao fugir da abordagem, conduziu motocicleta na contramão de direção, não respeitando preferenciais, realizando manobras perigosas, em alta velocidade, gerando flagrante perigo de dano na via.
Consoante o artigo 33, §2º, “c” do Código penal, o regime de início de cumprimento para réu reincidente é o semiaberto, afigurando-se correta, no ponto, a decisão atacada.
Incabível, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos, em face da reincidência específica.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
APELO DA DEFESA IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *10.***.*62-26, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 11-11-2019) Diante do expendido, restam devidamente configuradas a materialidade e a autoria delitivas, estando comprovada a prática de conduta típica, antijurídica e culpável pelo acusado.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público oficiante neste Juizado Especial Criminal, e CONDENO o réu MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CUNHA, pela prática do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com fundamento nos artigos 59 e ss. do Código Penal que estabelecem o procedimento trifásico, passo à aplicação da pena.
Culpabilidade – Deve ser entendido como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado e a exigibilidade de conduta diversa.
No caso em análise, a culpabilidade é a normal do tipo.
Antecedentes – São desfavoráveis ao réu, por haver sentença condenatória transitada em julgado contra si à época do fato conforme certidão ID 130930092.
Conduta social – Não há elementos concretos nos autos para a aferição da conduta do acusado no seio da comunidade em que vive.
Personalidade do agente – Da mesma forma, não há elementos suficientes nos autos para aferição da personalidade do agente.
Motivo do crime – É o antecedente psicológico do crime.
Neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do crime, a não ser as elementares da infração.
Circunstâncias do crime – São as circunstâncias acessórias que, apesar de não compor o crime, influem na sua gravidade.
No caso em tela não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Consequências do crime – Essas são as consequências extrapenais, além do tipo.
Não há nenhuma consequência que pese contra o réu, além das intrinsecamente relacionadas ao tipo.
Comportamento da vítima – Não há nenhuma conduta a ser considerada, uma vez que a vítima é a coletividade.
Ponderando-se os aspectos mencionados, atendendo os critérios para fixação da pena base, aplicando-se o cálculo imaginário da fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena mínima de 06 (seis) mês e máxima de 01 (um) ano, para cada circunstância judicial, conforme jurisprudência do STJ que entende como razoável e proporcional essa fração de aumento, condeno Matheus Henrique da Silva Cunha à pena base de 07 (meses) de detenção.
Na segunda fase da aplicação da pena, entendo-as ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Isso posto, verificando a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, condeno Matheus Henrique da Silva Cunha, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) meses de detenção, nos termos da Lei nº 11.343/2006.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o acusado ostenta maus antecedentes, e já se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, concluindo-se, portanto, que a substituição não é indicada nem suficiente para os fins que se destina.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante art. 33, § 2º, c, do Código Penal brasileiro.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, determino a inserção do nome do condenado no “rol dos culpados”, oficiando-se ao ITEP, TRE, e Distribuidor Criminal, bem como a remessa de guia de execução para a Vara de Execução Penal para a fiscalização do cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que o réu seja intimado pessoalmente, consoante prevê o inciso II, do artigo 392, do CPP.
Cientifique-se o Ministério Público.
Natal/RN,data constante do ID.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:40
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/06/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/06/2025 18:40
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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25/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:07
Juntada de diligência
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04/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:29
Juntada de diligência
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:44
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/06/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/04/2025 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:53
Juntada de diligência
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12/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:04
Juntada de diligência
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11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 1º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8818-4834 - Email: [email protected] Processo nº 0820803-34.2024.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor/Vítima: AUTOR: 12ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REU: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CUNHA CERTIDÃO Nos termos do art. 3º da Resolução nº 33, de 9 de junho de 2022, CERTIFICO o aprazamento de audiência híbrida Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala padrão Data: 10/04/2025 Hora: 14:30 , a ser realizada através do link e dados de acesso à sala virtual deste Juízo, conforme segue abaixo: Link https://lnk.tjrn.jus.br/01jesp (1º JECrimTran ).
OBS: Fica facultado às partes o comparecimento PRESENCIAL à audiência aprazada, que será realizada na sede do Juízo, no endereço: FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
JANAINA NAARA ANDRADE DE MACEDO Assessoria -
06/03/2025 17:35
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:42
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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21/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/02/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:14
Recebida a denúncia contra MATHEUS HENRIQUE DA SILVA CUNHA
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21/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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17/02/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:47
Juntada de diligência
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17/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 22:56
Juntada de diligência
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:25
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/02/2025 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/11/2024 16:02
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/11/2024 14:30 em/para 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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28/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/11/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 19:09
Juntada de diligência
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18/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:09
Juntada de diligência
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14/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 23:19
Juntada de diligência
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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02/10/2024 19:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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02/10/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:30, 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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12/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:56
Juntada de diligência
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28/08/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 20:17
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:53
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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29/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/03/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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