TJRN - 0808995-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0808995-66.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ISMAEL ANDRE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse, bem como que a parte autora renunciou ao valor que ultrapassou o limite de vinte salários mínimos para recebimento do crédito por RPV.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta Reais), conforme ID 152212450, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO PARCIALMENTE o referido valor, atualizado até o dia 22/05/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 152212454).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2025 19:32
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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22/05/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808995-66.2023.8.20.5001 Autor: ISMAEL ANDRE DOS SANTOS SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de Id. 123165311, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora condenando o réu a implantar progressão funcional para a classe “E”, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 13/12/2022.
A parte autora, ora embargante, alega em prol de sua pretensão que: "é notório o erro material, pois o direito à Classe “B” foi reconhecido desde 13/12/2020, Classe “D” desde 01/11/2021 (Decreto 30.974) e Classe “E” desde 13/12/2022.
Portanto, o pagamento das diferenças remuneratórias deveria considerar a data inicial de 13/12/2020, e não apenas a partir de 13/12/2022, conforme previsto na sentença." Embora intimada, a parte ré, ora embargante, não apresentou contrarrazões.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração para análise de erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos dos arts. 494, I e 1.022, III, todos do Código de Processo Civil.
Ao se analisar as razões da parte autora, ora embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez que o dispositivo sentencial incorreu em erro material ao determinar o marco temporal dos valores retroativos.
Da análise da sentença embargada, verifica-se que este juízo reconheceu a progressão da parte autora para a classe “B” a partir de 13/12/2020, no entanto, fixou o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 13/12/2022, em dissonância com o exposto na fundamentação.
Desse modo, deve ser retificado o marco temporal das diferenças remuneratórias para que se conste em sentença.
Destaque-se que o erro material pode ser corrigido de ofício por seu prolator, ou a pedido, nos termos do arts. 494, I e 1.022, III, todos do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, a exemplo do que se dá na espécie. À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: “Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 13/12/2022, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.” Leia-se: “Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 13/12/2020, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.” Mantida integralmente a sentença nos demais termos e por seus próprios fundamentos.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:58
Processo Reativado
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14/01/2025 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 18/10/2024 23:59.
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15/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2024 13:09
Juntada de diligência
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11/09/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRE DOS SANTOS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 02:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRE DOS SANTOS SILVA em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRE DOS SANTOS SILVA em 14/04/2023 23:59.
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09/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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