TJRN - 0816620-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:25
Juntada de intimação de pauta
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23/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0816620-83.2025.8.20.5001 Parte autora: DANIELE DOS SANTOS BESERRA Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DANIELE DOS SANTOS BESERRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, ambos qualificados.
Narra, em síntese, ser pensionista de servidor público estadual; requereu administrativamente o processo relativo à concessão da pensão, no entanto, o acesso lhe foi negado; afirma que necessita da referida documentação para que possa requerer o reajuste de seu benefício de acordo com os índices do RGPS.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar ao IPERN a imediata apresentação do procedimento administrativo que lhe concedeu a pensão. É o relato.
Fundamento.
Decido.
No que concerne aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/09 prescrevem os arts. 1º e 27: Art. 1º - Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Sobretudo em prestígio ao princípio da especialidade, a incidência do Código de Processo Civil deve ser restrita, excepcional, suplementar e subsidiária, pressupondo, destarte, a inexistência de conflito aparente com o sistema de rito sumaríssimo.
Neste contexto, o próprio §2º do art. 1.046, do CPC/15, contempla a sua incidência suplementar e supletiva aos Juizados Especiais, nestes termos: Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
Também, embora desprovido de eficácia vinculante, o enunciado n. 161, do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), disciplina que, "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Assim, o CPC/2015 trouxe algumas inovações no que tange às tutelas provisórias, dividindo-as em tutelas de evidência e de urgência, essa última, ainda, desmembrada em tutela de urgência antecipada e cautelar.
Por sua vez, a tutela de urgência, em caráter antecedente, decorre da norma inserta no art. 303, do CPC, nesses termos: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Porém, a aventada subsidiariedade implica, necessariamente, na compatibilidade entre os procedimentos, de modo que o rito sumaríssimo não seja descaracterizado pela aplicação das normas do CPC.
Outrossim, no âmbito dos procedimentos afetos à tutela de urgência, em caráter antecedente, restou estabelecida, no §4º do art. 304 do CPC, a prevenção do juízo que concedeu a tutela antecipada para sua desconstituição, em ação própria, sujeita ao prazo decadencial de 02 (dois) anos.
Porém, em conformidade com o disposto no art. 5º, I, da Lei n. 12.153/09, não se revela possível que a Fazenda Pública possa integrar o polo ativo, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Logo, a ilegitimidade ativa da Fazenda Pública para ajuizar ação autônoma, objetivando desconstituir a eficácia do aludido provimento jurisdicional antecipatório, perante o mesmo juízo em que a tutela antecipada foi concedida e estabilizada, também, constitui óbice intransponível para reconhecer a sua eventual compatibilidade com o rito do Juizado Especial.
Para corroborar a impossibilidade da aplicação da tutela antecipada, deferida em caráter antecedente, ao rito dos juizados especiais, embora destituídos de eficácia vinculante, o enunciado nº 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) preconiza o seguinte: ENUNCIADO 163, FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Neste mesmo sentido, inclusive, colhem-se de precedentes oriundos de outros Tribunais Estaduais de Justiça: EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - INCOMPATIBILIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No âmbito do sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal do procedimento cautelar próprio/antecedente, sendo ele incompatível com tal sistema a teor dos Enunciados nº 161 e nº 163 do FONAJE. (TJ-MT 10371952120208110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/11/2020) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO JULGADA EXTINTA.
Nos termos do Enunciado 163 do FONAJE, não se admitem, no âmbito dos Sistemas dos Juizados Especiais, os procedimentos previstos nos arts 303 a 310 do CPC/2015. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*40-36 RS, Relator: Luciane Marcon Tomazelli, Data de Julgamento: 28/08/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PROPOSITURA PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA - REFORMA DE DECISÃO EM QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO 163 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento jurisprudencial e Enunciado n. 163 do FONAJE, é incompatível com as regras e princípios que norteiam o Juizado Especial, inclusive o da Fazenda Pública, o procedimento da tutela antecipatória em caráter antecedente, na forma definida no artigo 303 e 304, ambos do CPC - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Recurso Cível: AI 1408901-64.2020.8.12.0000 MS 1408901-64.2020.8.12.0000, Relator: Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 25/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação 27/10/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL NEGATIVO - TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - REMESSA DOS AUTOS PELO JUÍZO SUSCITADO AO JUÍZO SUSCITANTE - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O PROCESSAMENTO DE TUTELAS EM CARÁTER ANTECEDENTE - ADEMAIS, A PARTE AUTORA SEQUER SE ENCONTRA NO ROL DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS - PERMANÊNCIA DESTA DEMANDA NO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006313-07.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 25.05.2020) AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, INICIADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Preliminar - Processamento iniciado por pedido de tutela cautelar antecedente - Procedimento incompatível com o sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei nº 12.153/09 - Precedentes - Incompetência do juízo afastada.
Mérito - Alegação de ausência das notificações necessárias - Comprovação do envio das referidas notificações - Pagamento da multa, no exato dia de seu vencimento - Ausência da apontada irregularidade - Sentença mantida. - Apelo desprovido. (TJSP - Apelação Cível 1008546-72.2017.8.26.0344; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) Conflito negativo de competência.
Tutela cautelar antecedente.
Exibição de documentos.
Procedimento incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
Enunciado 163 do FONAJE.
Precedente desta C.
Câmara Julgadora.
Competência do MM.
Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível de Batatais.
Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0004479-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020) Por fim, ressalta-se que esse entendimento deve incidir, específica e exclusivamente, às tutelas de urgência, em caráter antecedente, não inviabilizado a utilização dos institutos da tutela de urgência cautelar ou antecipada incidental, bem como a tutela de evidência, perante os juizados especiais, conforme exposto no seguinte enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 26, FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Em arremate, portanto, concluo que a tutela de urgência, em caráter antecedente, incompatibiliza-se com o rito sumário e específico previsto na Lei n. 12.153/09, por não se amoldar aos princípios fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, declaro a incompetência dos Juizados Especiais para análise da demanda, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:16
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/03/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:08
Declarada incompetência
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19/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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