TJRN - 0816620-83.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816620-83.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIELE DOS SANTOS BESERRA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816620-83.2025.8.20.5001 RECORRENTE: DANIELE DOS SANTOS BESERRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INADEQUAÇÃO AO RITO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a incompatibilidade com o rito sumário.
Em suas razões recursais, aduziu a a competência dos juizados especiais para apreciar o presente feito bem como a adequação do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ao sistema dos juizados especiais, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau. 2.
O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos — como neste caso — não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais, não prevê expressamente a tutela antecipada em caráter antecedente, conforme disciplinada nos arts. 303 e 304 do CPC.
Isso porque os Juizados seguem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e o procedimento comum do CPC só é aplicado de forma subsidiária e compatível (art. 27 da Lei 12.153/2009). 5.
A ação de exibição de documentos tem fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, razão pela qual não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais previsto na Lei 9.099/95, devendo ser processada conforme as regras do procedimento comum. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019; Recurso Inominado Cível, 0815841-61.2021.8.20.5004, Rel.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, julgado em 24/07/2023, publicado em 31/07/2023) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816620-83.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
23/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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