TJRN - 0800467-46.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:06
Desentranhado o documento
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27/08/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/08/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:11
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2025 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800467-46.2024.8.20.5118 Autor: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Réu: LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP Aos 14 de maio de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
UEDSON UCHÔA, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença da parte ré LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA, acompanhado do(a) seu(ua) advogado(a) Dra.
INGRID LUANA AIRES DE MORAIS - OAB/RN 20409.
Aberta a audiência, diante da proposta de acordo de não persecução apresentada pelo Ministério Público (ver ID nº 144776991), foi dada a palavra ao(a) investigado(a) para manifestação, o qual aceitou o acordo nos termos indicados pelo Parquet, quais sejam: I – confessar formal e circunstancialmente a infração penal que lhe é imputada; II - Prestação Pecuniária no montante de R$ 1518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a ser pago em 03 parcelas no dia 05 de cada mês, com termo inicial em 05/06/2025, mediante boleto de pagamento gerado pela Comarca de Jucurutu/RN cujo valor será destinado à instituição reconhecidamente de utilidade pública; e III – Manter atualizado o endereço residencial, comunicando previamente qualquer modificação de domicílio, sob pena de, não sendo encontrado, gerar a rescisão do acordo nos termos do artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Na presente audiência ficou acordado, ainda, que os respectivos boletos de pagamento deverão ser solicitados na Secretaria Judiciária da Comarca de Jucurutu/RN.
Ato contínuo, diante do acordo firmado, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em favor de LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA, investigado no presente feito investigatório, pela suposta prática do delito tipificado no art. 311 do Código Penal.
Acompanhou o pedido de homologação supra declinado, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
Certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
Realizada, nesta data, a audiência prevista no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, no qual o investigado demonstrou voluntariedade na realização do acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal é realizada com base no Código de Processo Penal.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Nota-se que o delito fora cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, percebe-se que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que demonstra-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
Outrossim, as penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo esta devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo Promotor de Justiça pertinente.
Por fim, em sede de audiência realizada nesta data, demonstrou-se a voluntariedade do investigado em aderir ao acordo que lhe fora proposto, consoante previsão do art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
ISSO posto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao(a)(s) investigado(a)(s)-acordante(s) as seguintes penas restritivas de direito convencionadas no termo, cuja transcrição ora se faz: Prestação Pecuniária no montante de R$ 1518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) a ser pago em 03 parcelas no dia 05 de cada mês, com termo inicial em 05/06/2025, mediante boleto de pagamento gerado pela Comarca de Jucurutu/RN cujo valor será destinado à instituição reconhecidamente de utilidade pública; e A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, utilizando-se, para tanto, o sistema SEEU, nos termos do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Caderno Judicial, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:38
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 14/05/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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14/05/2025 19:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA
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14/05/2025 19:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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14/05/2025 14:42
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 14/05/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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13/05/2025 14:33
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada conduzida por 13/05/2025 09:35 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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13/05/2025 14:33
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:35, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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11/04/2025 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 19:18
Juntada de diligência
-
09/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone: 84-3673-9485, email: [email protected] 0800467-46.2024.8.20.5118 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN REU: LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, nesta Redesignei Audiência de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 13/05/2025 às 09:35hs , na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca.
Considerando o teor da Portaria de nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, editada pelo Juízo de Direito desta Comarca, informo que a audiência será realizada de forma telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento ao menos de uma das partes, em até 72h antes da realização do ato, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
Para tanto, o presente expediente serve para dar conhecimento às partes acerca da designação da audiência, bem como, para informá-las que o ato será realizado de forma telepresencial ou híbrida, havendo a possibilidade de comparecimento pessoal de qualquer uma das partes à Sala de Audiência desta Comarca, bem como, poderá acessar o ato mediante o uso da plataforma “Microsoft Teams”.
O link de acesso à audiência estará disponível no endereço que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/gwj6v SEFORA KALINE LOURENCO DE MEDEIROS Servidora cedida (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:31
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 13/05/2025 09:35 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800467-46.2024.8.20.5118 Autor: 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN Réu: LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 18 de março de 2025, no horário agendado, na sala de audiências virtual, via aplicativo Microsoft Teams, e na sala de audiências presencial da Vara Única desta Comarca, com a presença do(a) MM.
Juiz de Direito, Dr.
UEDSON UCHÔA.
DETERMINAÇÃO: Audiência cancelada em virtude da comunicação do falecimento do servidor Mauri Lourenço de Medeiros, lotado na Comarca de Jucurutu.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
UEDSON UCHÔA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:20
Audiência Acordo de Não Persecução Penal não-realizada conduzida por 18/03/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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20/03/2025 07:20
Audiência de instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:00
Juntada de diligência
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Telefone: 84-3673-9485, email: [email protected] 0800467-46.2024.8.20.5118 51ª Delegacia de Polícia Civil Jucurutu/RN REU: LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, nesta Designei Audiência de Acordo de Não Persecução Penal para o dia 18/03/2025 às 14:40hs , na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca.
Considerando o teor da Portaria de nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, editada pelo Juízo de Direito desta Comarca, informo que a audiência será realizada de forma telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento ao menos de uma das partes, em até 72h antes da realização do ato, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
Para tanto, o presente expediente serve para dar conhecimento às partes acerca da designação da audiência, bem como, para informá-las que o ato será realizado de forma telepresencial ou híbrida, havendo a possibilidade de comparecimento pessoal de qualquer uma das partes à Sala de Audiência desta Comarca, bem como, poderá acessar o ato mediante o uso da plataforma “Microsoft Teams”.
O link de acesso à audiência estará disponível no endereço que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/gwj6v SEFORA KALINE LOURENCO DE MEDEIROS Servidora cedida (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:10
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 18/03/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/03/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:11
Decorrido prazo de LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:26
Decorrido prazo de LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 20:59
Juntada de diligência
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31/01/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 06:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/12/2024 13:22
Recebida a denúncia contra LUAN MARVYLON BEZERRA PEREIRA
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09/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2024 15:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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