TJRN - 0804932-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 19:50
Conclusos para despacho
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22/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804932-18.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REQUERIDO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação parcial do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 163026731), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 160967870.
Em petição apresentada, a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório.
Desse modo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 163133730.
Após, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor remanescente atualizado de R$ 412, 45 (quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), diante da solidariedade da obrigação, sob pena de constrição judicial.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:29
Outras Decisões
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804932-18.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA CPF: *46.***.*27-36 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA - DF59821 DEMANDADO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-07, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
05/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
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05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:01
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804932-18.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REU: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 18 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 19:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804932-18.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA Promovido: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios oposto por SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA nos quais a parte recorrente afirma haver erro material na parte dispositiva da sentença quanto ao valor da condenação em danos morais, ante a ausência da estipulação do quantia seguido de parâmetros de correção monetária. É o que importa mencionar.
Decido.
Cabem embargos de declaração: 1) quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 2) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; 3) houver erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração deverão ser acolhidos, pois esse é o caso.
Havendo erro material na designação da correção monetária no dispositivo do decisum imperiosa sua correção.
Nesta esteira, os embargos de declaração deverão ser acolhidos neste ponto para correção de erro material quanto à designação da correção monetária.
Assim, não houve obscuridade de quantia de danos morais, ante a fundamentação exposta na sentença de id 154220083, mas do parâmetro a ser utilizado para correção monetária dos danos materiais.
Isto posto, ACOLHEM-SE em parte os presentes embargos, sem efeito modificativo, esclarecendo que onde lê-se "Em relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC." leia-se "Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.", mantendo incólume os demais termos da sentença.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804932-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA CPF: *46.***.*27-36 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA - DF59821 DEMANDADO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-07, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte RÉ MELIUZ a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 9 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
10/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804932-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA CPF: *46.***.*27-36 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA - DF59821 DEMANDADO: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-07, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
CNPJ: 00.***.***/0001-37 , Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, determino que: I- Intimem-se as partes RÉS a se manifestarem, caso queiram, acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor no id 154545280, no prazo de 5 (cinco) dias.
II- Intime-se a parte AUTORA a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela ré MELIUZ no id 155491029, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) VINICIUS HANDRO MAIA Serventuário da Justiça -
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 06:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804932-18.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REU: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora concorda apenas parcialmente com o acordo proposto pela ré, dessa forma, impossibilita-se a homologação do referido ato, uma vez que a ré não pretende admitir qualquer culpa ou dano se aquiescida a proposta.
Por sua vez, o autor não demonstra o desejo de abdicar da sua pretensão de análise, por este juízo, do suposto dano moral.
Seguindo o expresso no art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se no rito dos Juizados Especiais Cíveis buscar sempre a conciliação entre as partes.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação parcial, contida no ID 148935081, da proposta de acordo.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 21:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:19
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804932-18.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RAMALHO DANTAS VARELLA REU: MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DESPACHO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal, 24 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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