TJRN - 0803513-08.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803513-08.2024.8.20.5162 AUTOR: VALENC ENERGIA LTDA.
REU: ANTONIO RONALDO DE ALENCAR FERNANDES, MARIA WALLY GRANDI FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c consignação em pagamento proposta por Valenc Energia LTDA em face de Antônio Ronaldo de Alencar Fernandes e Maria Wally Grandi Fernandes.
A princípio, menciona que há conexão de ações, por já existir o processo nº 0802928-53.2024.8.20.5162, ajuizado pelos então réus em 01/08/2024, cuja causa de pedir depende da resolução de questões idênticas ao pedido deduzido nesta ação.
Em síntese, a demanda é referente ao contrato de locação (ID 130017504) firmado em 17/06/2015, tendo como objeto a locação da Fazenda Barro Vermelho, destinada à instalação e operação de um parque eólico.
As principais cláusulas incluem a vigência de 28 anos, subdivididos em três fases distintas: (i) fase de estudos e licenciamento, (ii) fase de instalação do parque eólico, e (iii) fase de operação e comercialização de energia.
Em 26 de dezembro de 2017, com a anuência e interveniência dos réus, foi celebrado o Instrumento de Cessão de Direitos, através do qual a Encalso Construções LTDA (cedente) transferiu à Valenc Energia LTDA (cessionária) todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato principal (ID 130017507).
Ademais, as avenças foram devidamente registradas na Matrícula do Imóvel, conforme demonstrado na Certidão de Inteiro Teor atualizada anexada aos autos (ID 130017508).
Desde que assumiu o contrato, a autora tem cumprido fielmente todos os termos contratuais, mantendo-se adimplente e agindo com proatividade em todas as suas obrigações.
A relação com os réus sempre foi pacífica e cordial, até o momento do recebimento da notificação extrajudicial (ID 130017509), requerendo a rescisão unilateral do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Rural firmado entre as partes em 17 de junho de 2015.
Na notificação, os arrendantes alegam a presença de cláusulas abusivas e afirmam que a arrendatária teria descumprido suas obrigações contratuais, o que, segundo eles, justificaria a rescisão contratual com a aplicação de multa.
Em resposta à notificação, a Valenc Energia LTDA apresentou uma contranotificação refutando as alegações dos arrendantes (ID 130017510).
Detalhou as três fases do projeto de implantação do parque eólico, ressaltando que as duas primeiras fases dependem da emissão das licenças pelo órgão ambiental para encerramento, devido às especificidades do projeto.
Logo, a primeira fase somente será concluída com a emissão da licença de instalação pelo IDEMA, que se encontra em fase final de tramitação no órgão ambiental.
Ressalta-se que, conforme Cláusulas 3.2 (a e B); 4.1 e 6.1 do contrato celebrado, a primeira fase se estenderá até a confirmação da viabilidade de implantação e, portanto, autorização para construção do parque eólico, o que somente pode ocorrer após a emissão da licença de instalação.
A autora também rejeitou a acusação de que as cláusulas do contrato seriam leoninas, argumentando que o longo prazo do contrato é necessário para garantir a estabilidade e a viabilidade do empreendimento.
Requer, pois, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus se abstenham de praticar qualquer ato que implique na rescisão do contrato de locação ou na retomada da posse do imóvel, até o julgamento final da presente ação; a autorização de consignação em pagamento dos valores devidos, determinando que os valores correspondentes aos aluguéis sejam depositados em juízo, com a consequente quitação das obrigações contratuais da autora; e que seja assegurado à autora o pleno exercício dos direitos contratuais, permitindo a continuidade do uso do imóvel para as finalidades previstas no contrato, especialmente a instalação e operação do Parque Eólico.
Despacho de ID 130066139, intimando a parte ré para se manifestar acerca do pleito liminar.
Manifestação da parte ré de ID 131971625, argumentando que constata-se da Cláusula Terceira do contrato em objeto que o termo em tela deveria ter 03 (três) fases: Fase I, Fase II e Fase III, de modo que resta preconizado que “caberá à LOCATÁRIA enviar notificação aos LOCADORES comunicando o início da Segunda Fase”, o que, decorridos mais de 09 (nove) anos de contrato, nunca ocorreu.
Assim, o contrato que ora busca manter a autora sequer passou da Fase I ou, se passou, a autora o descumpriu, ao infringir o determinado no item 4.1.1.
Inclusive, inexiste nas Cláusulas Terceira e Sexta do contrato originário, prazos fixados para o cumprimento por parte da autora, das fases a serem empreendidas pela empresa Valenc, denotando-se leoninas tais cláusulas, vez que não podem os Demandados, pessoas idosas, ficarem praticamente ad eternum esperando pela conveniência da autora em dar andamento ao contrato e os informar.
Aduz, ainda, que os pagamentos pactuados entre as partes na Cláusula Sétima, a título de aluguel, além de irrisórios (atualmente = R$ 1.500,00/mês), não vinham sendo adimplidos nos termos do item “a”, pois pagos sempre após o 10º (décimo) dia útil (vencidos), mais uma vez sendo descumprido o contrato pela autora.
Requer que seja indeferida a liminar, devendo haver a conexão deste processo com o de n° 0802928-53.2024.8.20.5162, e impugnam o valor da causa atribuído pela autora (R$ 30.000,00), vez terem as partes atribuído ao contrato em discussão o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo ser corrigido o valor sob pena de indeferimento da exordial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, pretendida pelo autor, é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sub examine, tratando-se de tutela provisória de urgência em caráter antecipatório, considero que a pretensão formulada na inicial, ao menos neste momento processual, apresenta-se como verossimilhante, posto que o contrato acostado pelo promovente (ID 130017504) comprova a vigência contratual de 28 (vinte e oito) anos, existindo três fases a serem cumpridas, quais sejam, fase de estudos e licenciamento, fase de instalação do parque eólico e fase de operação e comercialização de energia.
Isto posto, em que pese a arguição da parte ré de que, passados 9 (nove) anos da assinatura do contrato, ainda não passaram da primeira fase - remontando em descumprimento -, vislumbro que o instrumento não possui nenhuma cláusula que estabeleça prazo certo para o término desta fase.
Apresenta, pelo contrário, o seguinte: “4.1.
A Primeira Fase da locação inicia-se na presente data e encerra-se após o término de todos os levantamentos de dados de ventos, estudos elétricos e demais análises para confirmar a viabilidade do desenvolvimento e implantação do Parque Eólico no Imóvel”.
Além disso, no que tange à questão das cláusulas leoninas, tal alegação necessitaria de uma dilação probatória maior, não sendo possível, agora, uma análise acerca das abusividades.
Logo, em cognição sumária, verifica-se que resta demonstrada a vontade de rescisão unilateral do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Imóvel Rural pelos réus, consoante notificação extrajudicial (ID 130017509) e devolução do pagamento de aluguel (ID 130018185), máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, a parte autora não pode permanecer vivenciando essa insegurança jurídica.
Dessarte, o periculum in mora advém dos danos irreparáveis que uma iminente rescisão unilateral pode causar, incluindo a perda do direito de uso do imóvel para a instalação do parque eólico e a interrupção de um projeto que já recebeu investimentos substanciais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS LOCATÍCIAS - RISCO DE INTERRUPÇÃO CONTRATUAL - REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
A tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, arts. 294 e 300).
Comprovado pelo requerente a existência de contrato de locação de veículo, o adimplemento das parcelas locatícias, bem como o risco de abrupta interrupção contratual, deve ser deferida a tutela provisória de urgência para sua manutenção na posse do veículo locado. (TJ-MG - AI: 13112027520228130000, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) RECURSO – Agravo de instrumento – Rescisão contratual – Tutela de urgência – Deferimento – Necessidade – Intenção de rescindir o contrato – Direito do consumidor quanto a desistência do negócio – Súmula nº 01 do TJSP – Pedido que objetiva a abstenção da requerida a iniciar o procedimento de consolidação da propriedade – Descabimento – Tema 1.095, do C.
STJ – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21968823220228260000 SP 2196882-32.2022.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) Relativamente ao pedido de consignação em pagamento dos valores devidos, determinando que os valores correspondentes aos aluguéis sejam depositados em juízo, observo que tal medida visa tão somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento.
Portanto, não há impedimentos para a concessão desse pleito, sendo o entendimento dos Egrégios Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação DE rescisão contratual – insurgência DA RÉ contra decisão que deferiu tutela de urgência IMPEDINDO NOVOS PROTESTOS/NEGATIVAÇÕES E DETERMINANDO A sustaçÃO Dos protestos já EFETUADoS - ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE VEZ QUE OS VALORES DEVIDOS ESTÃO SENDO DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20821500920208260000 SP 2082150-09.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 18/05/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) Outrossim, é evidente que, por ser um contrato válido, à luz do art. 104, do CC, o exercício dos direitos contratuais deve ser mantido.
Inclusive, importa mencionar que ambas as partes abordaram a necessidade de conexão do processo de n° 0802928-53.2024.8.20.5162, ajuizado pelos então réus em 01/08/2024, cuja causa de pedir depende da resolução de questões idênticas ao pedido deduzido nesta ação.
Ou seja, possuem as mesmas partes e envolvem o mesmo objeto, que é o instrumento particular firmado entre eles.
Por fim, em conformidade com o contrato entabulado, na Cláusula 7.5 as partes estipulam o valor do contrato em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Dessa forma, sendo este o valor do ato, resta clara a necessidade de retificação do valor da causa, que havia sido definida como R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dispõe o § 3º do art. 292, do CPC, que: “§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. À Secretaria Unificada, proceda à conexão do presente feito com a ação de n° 0802928-53.2024.8.20.5162.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos o comprovante correspondente ao recolhimento das custas processuais no valor retificado, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ /RN, datado eletronicamente.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:19
Apensado ao processo 0802928-53.2024.8.20.5162
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09/12/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA WALLY GRANDI FERNANDES em 22/09/2024 12:00.
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23/09/2024 07:20
Decorrido prazo de MARIA WALLY GRANDI FERNANDES em 22/09/2024 12:00.
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22/09/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 02:21
Juntada de diligência
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22/09/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 02:08
Juntada de diligência
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06/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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