TJRN - 0800339-73.2021.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Adriana Navas Mayer em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800339-73.2021.8.20.5104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA BELCHIOR DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANDERSON CORDEIRO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de execução de alimentos promovida por Ana Paula Belchior de Oliveira em face de Anderson Cordeiro de Araujo.
As partes juntaram minuta de acordo extrajudicial (ID 128305718).
Os comprovantes de pagamentos foram juntados pela parte autora no ID 128391687.
O MP pugnou pela homologação do acordo (ID 143366219). É o relatório.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Ressalto que, em caso de descumprimento, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença respectivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Trânsito em julgado em automático.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Câmara/RN, data do sistema.
Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:08
Homologada a Transação
-
18/02/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 06:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:11
Juntada de Petição de ato administrativo
-
05/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:51
Declarada incompetência
-
09/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:36
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 00:40
Decorrido prazo de GIULIHERME MARTINS DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:42
Juntada de termo
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON CORDEIRO DE ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:52
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2022 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 23:34
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2021 17:00
Juntada de termo
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04/11/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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03/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2021 16:51
Expedição de Carta precatória.
-
19/03/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:00
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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