TJRN - 0800570-74.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:48
Juntada de Ofício
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09/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800570-74.2021.8.20.5145 Ação: INVENTÁRIO (39) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar comprovante de recolhimento das custas referente a expedição do formal de partilha, considerando que não é beneficiária da justiça gratuita.
Nísia Floresta, 3 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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03/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: INVENTÁRIO Processo nº: 0800570-74.2021.8.20.5145 Requerente: SEBASTIANA LELIA PEREIRA DE CARVALHO Requerido: HUGO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Inventário dos bens deixados por JUVENAL DE CARVALHO, em que figurava como requerente SEBASTIANA LELIA PEREIRA DE CARVALHO (esposa do falecido), indicando como herdeiro HUGO PEREIRA DE CARVALHO, casado com JULIANA SILVA TORRES DECARVALHO.
Em decisão de Id 70018533, a requerente SEBASTIANA LELIA PEREIRA DE CARVALHO.
As primeiras declarações foram prestadas no Id 73447372.
Em petição de Id 129345128, o Estado do Rio Grande do Norte confirmou o pagamento do ITCD.
Em petição de Id 138299108, os interessados apresentaram plano de partilha. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que os herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil: Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) foi demonstrado no Id 129345128 .
Com relação à partilha dos bens, observa-se que os herdeiros entabularam acordo em petição de Id 138299108.
Nestes termos, pelo acima descrito, infere-se que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram cumpridos, inexistindo nulidades e/ou defeitos a sanar.
A esse respeito preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Com essas considerações, impõe-se a homologação do pedido da partilha dos bens descritos na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por JUVENAL DE CARVALHO, conforme descrito na petição constante do Id 138299108.
Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", e no art. 664, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas pela parte autora (já recolhidas).
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se o formal de partilha e, em seguida, os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedidos os alvarás necessários, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 27/02/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:49
Homologada a Transação
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12/12/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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07/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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05/08/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:37
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:37
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:37
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:37
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO SALES XAVIER em 22/02/2024 23:59.
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23/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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17/05/2023 11:41
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:43
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 03:01
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 16/11/2022 23:59.
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14/09/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:24
Decorrido prazo de Hugo Pereira em 24/06/2022.
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25/06/2022 04:56
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2022 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 08:40
Desentranhado o documento
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16/03/2022 08:37
Juntada de termo
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16/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:29
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:09
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:14
Decorrido prazo de LUIZA URSULA MATIAS DE AZEVEDO em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 17:32
Outras Decisões
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17/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
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17/06/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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