TJRN - 0805183-36.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BARBARA BELIZIA FERNANDES NETA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BARBARA BELIZIA FERNANDES NETA em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0805183-36.2025.8.20.5004 Parte autora: BARBARA BELIZIA FERNANDES NETA e outros (4) Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Busca a parte autora, em resumo, a condenação da instituição financeira ré ao pagamento do valor aproximado de R$ 42.384,53 ( Quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e tres centavos) e de uma indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); ao argumento de que sua conta do PASEP, administrada pelo demandado, não teria sido adequadamente corrigida e remunerada.
Devo reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da demanda.
Nos presentes autos, a adequada prestação jurisdicional apenas poderá ser ofertada com a realização de detalhada análise pericial, a partir da qual se poderá constatar as irregularidades apontadas na petição inicial, seja em relação à ausência de correção monetária e de juros, seja quanto às retiradas eventualmente indevidas.
Não se mostra suficiente, face à complexidade da questão posta, a apresentação de simples planilha de cálculos com o valor que se entende devido – o feito exige a realização de prova técnica contábil.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito sob fundamentação de incompetência em razão da participação/interesse da União. 3.
Considerando que após a Constituição de 1988, as contas individuais dos Servidores públicos participantes do PASEP deixaram de receber novos aportes periódicos e que o seu saldo está sujeito apenas à atualização monetária e aos rendimentos ordinários, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que servidor federal, ingresso no serviço público antes de 1988, alega a defasagem do saldo de sua conta PASEP, cuja gestão, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970). 4.
Assim, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual/Distrital. 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: “PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a Apelante sob o pálio da justiça gratuita.” 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Processo n. 0706548-19.2019.8.07.0016; Relator: Asiel Henrique de Sousa; Julgamento 30/04/2019) Portanto, reconhecendo que a presente lide não pode ser julgada sem a necessária produção da prova pericial contábil/atuarial, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível.
Face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da n.
Lei 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, sem citação nos autos.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, data constante do ID.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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