TJRN - 0800535-71.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800535-71.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de “ação de cobrança e ressarcimento decorrente da má gestão, saques indevidos e da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep” ajuizada por FRANCISCO CANINDÉ DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Despacho de ID 145168016 determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Certidão de ID 147767872 informa que a parte promovente, devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do Código de Processo Civil, determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando “indeferir a petição inicial”.
Acrescenta-se que o art. 320 do CPC prescreve que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Complementa, ainda, o art. 321 ao dispor que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Por fim, ordena o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da inicial e extinção prematura do feito, quedou-se inerte, conforme ID 147767872. 3 – DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, em razão do indeferimento da petição inicial, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Canindé de Lima.
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16/06/2025 07:24
Indeferida a petição inicial
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05/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800535-71.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO CANINDE DE LIMA Requerido (a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a inicial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua, em seu art. 99, §2º, que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em face do exposto, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolham as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com a juntada da manifestação do requerente e/ou o pagamento das custas processuais, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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