TJRN - 0800411-07.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800411-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CACILDA ARAUJO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
PERDAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITES TEMPORAIS E REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela COJUD, referentes às perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, nos autos de liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em: (i) verificar se a inclusão do abono nos cálculos foi adequada; (ii) definir o correto parâmetro para identificação das perdas estabilizadas; e (iii) examinar o marco temporal para o encerramento das compensações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rubrica "234" tem natureza de verba não transitória, devendo ser mantida nos cálculos.
Quanto à irredutibilidade nominal, a comparação deve ser feita com base na média aritmética dos valores apurados entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme o art. 22 da Lei nº 8.880/94. 4.
O cálculo homologado necessita de retificação para apuração das perdas pontuais (março a junho/1994) e das perdas estabilizadas (a partir de 1º de julho/1994).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos homologados, conforme os parâmetros indicados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento para afastar a homologação dos cálculos e determinar a retificação pela COJUD, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (ID 28892421), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (ID 28892430) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0839983-46.2018.8.20.5001, movido por CACILDA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES BARBOZA CARNEIRO, MARIA ELCIA DE LIMA WANDERLEY, MARIA ESTACIA DE AZEVEDO, SEVERINO DE SOUZA, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (COJUD), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 135477078, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.(...)” Nas razões recursais, alega, em síntese: a) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em casos de apuração de perdas salariais, não há direito adquirido a índices; b) os casos de conversão de URV para REAL, o índice deve apenas evidenciar a perda nominal ocorrida, não sendo aplicável a reajustes posteriores, mas limitado até a reestruturação da carreira; c) as questões que envolvem a Fazenda Pública devem respeitar o interesse público, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que erros materiais não são acobertados pela preclusão; d) não foram encontradas perdas conforme parecer anexado e, caso existam, devem ser limitadas, observando-se que o abono (verba 234) confirma a necessidade de limitar a remuneração ao mínimo constitucional, afastando qualquer alegação de perda salarial; e) a recomposição após março de 1994, realizada em diferentes momentos nas folhas de pagamento, impede a incorporação pretendida; f) nos termos do art. 494, I, do CPC, o juiz pode alterar a sentença para corrigir erros de cálculo, os quais não transitam em julgado, conforme pacífica jurisprudência.
Assim, o agravo pode corrigir esses erros, além de considerar a prescrição quinquenal e os limites legais para o cálculo da execução.
Outrossim, sustenta que “se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária da decisão proferida, terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos”.
Ao final, requer: a) atribuição do efeito suspensivo à decisão do D.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, para que seja revogada e não produza efeitos, bem como a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais; e b) que seja considerado o entendimento do STF no ARE 975500, no sentido de que não há direito adquirido a índice, e que seja reconhecido o erro material nos cálculos, com o devido respeito à prescrição quinquenal.
Recurso recebido sem efeito suspensivo (ID 29461463).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30302579).
Sem intervenção ministerial (ID 30420274). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, refiro que o recurso cabível é, de fato, o Agravo de Instrumento, eis que a decisão recorrida apenas homologou os índices a serem liquidados, não pondo fim ao feito executório, razão pela qual entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo consiste em analisar a inclusão das verbas não habituais nos cálculos homologados pela decisão agravada, que estabeleceu os parâmetros para a liquidação do julgado referente à conversão dos vencimentos da parte agravada de Cruzeiro Real para URV, além de verificar a necessidade de apuração percentual ou em valor nominal.
A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão financeiro até a reestruturação da carreira dos servidores.
Em março/1994, início da implantação, somente serão verificadas perdas pontuais, que podem se estender até junho/1994.
Além do mais, a apuração da média remuneratória é extraída dos valores habituais recebidos pelos servidores entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, convertidos em URV.
Dessa média são comparados os vencimentos acessados em março/1994, abril, maio e junho/1994, onde se extraem as perdas pontuais.
Somente quando comparado com a renda de julho/1994, início efetivo do Real, é que, havendo recebimento a menor, as perdas estarão estabilizadas, cujo percentual de perda deve ser pago como parcela autônoma até a reestruturação da carreira.
Nesse sentir os julgados desta Corte (com grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
PODER-DEVER DE O JULGADOR AVERIGUAR A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL QUE LASTREIA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
URV.
SERVIDORES PERTENCENTES À CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DECISÃO DETERMINANDO A CORREÇÃO ATÉ O LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NA LCE N° 322/2006.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, UTILIZADO COMO PARADIGMA EM REPERCUSSÃO GERAL, DECLARANDO QUE O TÉRMINO NA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIA PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PERDA REMUNERATÓRIA EXPRESSA EM VALOR NOMINAL DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE A MÉDIA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994, COMPARADA AO VALOR PERCEBIDO EM MARÇO DE 1994.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803318-57.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL.
ITEM II DO TEMA 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” No que tange ao parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, destaco a previsão normativa competente: "Lei nº 8.880/94 Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição." (g.n.) A meu ver, a regra transcrita visa apenas garantir a irredutibilidade salarial, tendo como comparação sempre os numerários acessados em Cruzeiros Reais.
Assim, se as quantias recebidas nominalmente em CR$ a partir de março/1994 forem iguais ou maiores do que aquela paga em fevereiro/1994, inexistirá redução salarial na forma legal.
Vale dizer: não há que se falar em conversão em URV da parcela remuneratória específica de fevereiro/1994 a fim de comparar com a média dos meses anteriores.
No presente processo, por exemplo, Maria Elcia de Lima Wanderley foi beneficiada com CR$ 21.013,58 em fevereiro/1994, seguidamente (março/1994) foi favorecida com CR$ 32.055,58 (ID 28892429 – pág. 18), portanto, não houve redução salarial, razão pela qual é indevido o uso do padrão acessado em fevereiro como base para apuração das perdas.
Na mesma direção, os julgados abaixo (grifei): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA PELA COJUD.
EVENTUAIS SUBTRAÇÕES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 QUE IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS, SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADAS SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813539-65.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024)” A respeito do abono constitucional (rubrica 234), a jurisprudência é firme na direção de que sua inclusão no cálculo é ilegítima quando eventuais perdas não superam o valor do próprio abono, isso porque, se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor daquela parcela diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário-mínimo.
Em igual sentir as ementas que cito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”.
PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
ABONO SALARIAL.
INCLUSÃO APENAS QUANDO SEU MONTANTE SUPERA O VALOR DA PERDA NA CONVERSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. o item II do Tema 5/STF.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806596-95.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV/REAL.
INCONFORMISMO DOS SERVIDORES.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE VALOR NOMINAL, E SIM EM PERCENTUAL.
CONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234 NO CONTRACHEQUE).
NÃO INCLUSÃO NOS CÁLCULOS, POIS SEU VALOR SUPEROU AS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800848-82.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Neste caso, o perito apontou os dados referentes ao mês de março/1994 e, considerando apenas esse vencimento, ficaria caracterizado que o abono aproveitado é imensamente maior do que as perdas indicadas pela própria contadoria, daí a necessidade de sua exclusão.
Por fim, acerca do apontado erro quanto ao limite temporal do cômputo de eventual perda, assevero que na ADIN nº 1.797, o Supremo Tribunal Federal determinou que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007).” Dessa forma, tendo em mente que a efetiva reestruturação da remuneração da carreira do servidor agravado ocorreu apenas com o advento da LCE nº 463 de 03/01/2012, é a partir desse marco legal que as parcelas autônomas serão cessadas.
Sobre a prescrição quinquenal, não é possível sua discussão por meio deste recurso, uma vez que a decisão do primeiro grau homologou apenas o índice de percentual de perda remuneratório demonstrado no laudo da COJUD, não apresentando prestações vincendas devidas à autora.
Nesse sentir, a análise de tal matéria, neste momento processual, pode ensejar indevida supressão de instância.
Registro que, mesmo nos casos das matérias de ordem pública, a apreciação no segundo grau de jurisdição não se mostra viável quando não debatidas na origem.
Transcrevo, no mesmo sentido, jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM.
PEDIDO DE EXTENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3.
Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 766.863/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023 – g.n)” “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
AINDA QUE IMPORTE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABE À PARTE SUPRIMIR DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR ORIGINÁRIO A ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DAS NORMAS DISPENSADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806555-02.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023 – g.n)” Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994, as quais refletirão de forma percentual na remuneração do exequente até a reestruturação de sua carreira (LCE nº 463/2012); c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média, em URV, obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, já que os valores recebidos em março/1994 foram superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais; e d) excluir da média indicada na alínea “b” os abonos constitucionais percebidos pelos servidores exequentes quando a quantia a ser ressarcida for inferior ao próprio abono. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800411-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOZA CARNEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ELCIA DE LIMA WANDERLEY em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA EUSTACIA DE AZEVEDO em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800411-07.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PARTE RECORRIDA: CACILDA ARAUJO e outros (4) ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Agravo de instrumento (ID 28892421), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão (ID 28892430) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0839983-46.2018.8.20.5001, movido por CACILDA ARAÚJO, MARIA DE LOURDES BARBOZA CARNEIRO, MARIA ELCIA DE LIMA WANDERLEY, MARIA ESTACIA DE AZEVEDO, SEVERINO DE SOUZA, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (COJUD), nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 135477078, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.(...)” Nas razões recursais, alega, em síntese: a) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em casos de apuração de perdas salariais, não há direito adquirido a índices; b) os casos de conversão de URV para REAL, o índice deve apenas evidenciar a perda nominal ocorrida, não sendo aplicável a reajustes posteriores, mas limitado até a reestruturação da carreira; c) as questões que envolvem a Fazenda Pública devem respeitar o interesse público, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que erros materiais não são acobertados pela preclusão; d) não foram encontradas perdas conforme parecer anexado e, caso existam, devem ser limitadas, observando-se que o abono (verba 234) confirma a necessidade de limitar a remuneração ao mínimo constitucional, afastando qualquer alegação de perda salarial; e) a recomposição após março de 1994, realizada em diferentes momentos nas folhas de pagamento, impede a incorporação pretendida; f) nos termos do art. 494, I, do CPC, o juiz pode alterar a sentença para corrigir erros de cálculo, os quais não transitam em julgado, conforme pacífica jurisprudência.
Assim, o agravo pode corrigir esses erros, além de considerar a prescrição quinquenal e os limites legais para o cálculo da execução.
Outrossim, sustenta que “se a decisão agravada permanecer inalterada, a beneficiária da decisão proferida, terá a limitação dos cálculos com data diversa, ocasionando prejuízos financeiros para a Fazenda Pública, além do Judiciário gerar um precedente judicial em face da Fazenda Pública, nos inúmeros casos de conversão da URV, onerando os cofres públicos”.
Ao final, requer: a) atribuição do efeito suspensivo à decisão do D.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, para que seja revogada e não produza efeitos, bem como a condenação da agravada nos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais; b) que seja considerado o entendimento do STF no ARE 975500, no sentido de que não há direito adquirido a índice, e que seja reconhecido o erro material nos cálculos, com o devido respeito à prescrição quinquenal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que o deferimento do efeito pretendido não se justifica, visto que, para a concessão da tutela antecipada exige a comprovação de perigo real ou iminente, o que não foi demonstrado.
Caso contrário, a concessão de liminares, que é medida excepcional, se tornaria uma regra.
Sobre esse ponto, confira-se o magistério de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno e Rafael de Oliveira: “[...]O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).” Na situação em apreço, nota-se que o agravante traz a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, mas não apresenta efetiva comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exigido pelo CPC, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse contexto, tem-se que, apesar da parte recorrente fazer menção a possível periculum in mora caso mantida a decisão recorrida, não se identifica a determinação de qualquer ato constritivo em seu desfavor, mas apenas a rejeição de tese contida na impugnação apresentada pela parte executada e a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD.
Assim, considerando que o recorrente não apresentou elementos mínimos para subsidiar o deferimento da medida inaudita altera pars, é impossível concedê-la neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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