TJRN - 0821110-76.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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10/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 15:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0821110-76.2024.8.20.5004 Parte Autora: LISIANI BORGES Parte Ré: VIVO S.A.
DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:17
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 17:22
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:21
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0821110-76.2024.8.20.5004 REQUERENTE: LISIANI BORGES REQUERIDA: VIVO S.A.
SENTENÇA LISIANI BORGES ajuizou a presente ação contra a VIVO S.A. arguindo, em síntese, que: (i) tinha acordo junto a demandada que vinha junto à fatura mensal do serviço, (ii) que o acordo parou de vir junto à fatura sem aviso prévio e, por tal motivo, tornou-se inadimplente do acordo, (iii) teve sua linha telefônica suspensa.
Com essas razões, pede que seja determinada nulidade do acordo, declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentação.
Liminar deferida (ID 140044343) Contestação juntada no ID 142698241. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (…) Em resumo, sustenta a parte autora que o acordo realizado era contabilizado junto a fatura mensal e, no mês de agosto de 2024, sem aviso prévio a consumidora, foi retirado o acordo da fatura do mês.
E, por tal motivo, a parte ficou inadimplente.
Após análise minuciosa das alegações contidas no petitório inicial e na peça de defesa, em confronto com os elementos probatórios acostados, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento total.
Pelo que restou demonstrado, a parte ré não comprovou, de fato, a anuência da parte autora para alterar o modo que o acordo era pago.
Todavia, o fato da mudança do meio de pagamento, não torna a dívida em nome da titular ilegítima.
Inclusive, anexo à peça de defesa, foram apresentados documentos que comprovam a dívida regular em nome e titularidade da requerente, os quais, comprovam a sua legitimidade.
No cenário dos autos, tem-se que a parte autora busca se esquivar do pagamento de dívida por ela regularmente contraída sob o fundamento da mudança do meio de pagamento do acordo.
Esse comportamento, contudo, não pode ser chancelado.
Demonstrada pela demandada a regularidade da dívida, é de se reconhecer que se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, elidindo a narrativa encartada à inicial.
Em sendo assim, devo rejeitar o pleito de declaração de inexistência da dívida, pois acatá-lo seria o mesmo que proporcionar o enriquecimento sem causa da parte autora - prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ao fim, consideradas as circunstâncias de regularidade do débito e ausência da prestação de serviços da requerida, indefiro, também, o pleito de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:30
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:19
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 23:11
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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