TJRN - 0814937-50.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 04:34
Decorrido prazo de CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:25
Juntada de despacho
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23/08/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 09:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 10:16
Juntada de custas
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19/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814937-50.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Processo extraído para julgamento consoante previsão do art. 12, §2º, I do CPC.
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, estando ambas partes qualificadas na inaugural.
Objetiva, em síntese, a seguradora-autora, ver reconhecido direito ao recebimento de indenização em virtude de danos elétricos com causa atribuída à suposta falha no serviço da demandada.
Afirma ter celebrado contratos de seguro em que se comprometeu a garantir os interesses de seus clientes contra riscos oriundos da oferta de energia elétrica.
Narra a ocorrência de dois sinistros referentes, respectivamente, aos segurados Condomínio Residencial Abaethe e o Condomínio Porto Mirim Beach Village: Sinistro 1: afirma que oscilação de tensão de energia ocorrida no dia 15/08/2018 causou danos ao elevador do condomínio, pelo qual a autora pagou a importância de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais); Sinistro 2: afirma que oscilação de tensão de energia ocorrida no dia 29/02/2020 causou danos ao elevador do condomínio, pelo qual a autora pagou a importância de R$ 3.755,68 (três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Pugna pela inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.185,68 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) pelos danos suportados.
A inicial é acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 66676423.
Despacho inicial determinou a citação da ré (Id. 67406521).
Na contestação apresentada no Id 69266934, afirma a demandada que só responde pelos danos elétricos que guardam relação com o serviço por ela prestado.
Argumenta inexistir intercorrências no sistema elétrico para as datas dos sinistros informados.
Questiona a existência de nexo causal entre o dano e a atividade prestada pela concessionária e sustenta que a autora, na qualidade de empresa de seguros, assume para si o risco do negócio, e, consequentemente, eventuais perdas.
Decisão de Id 95434197 julgou prejudicada a realização de perícia no bem avariado, tendo em vista o decurso de tempo entre o sinistro e a possível análise, bem como determinou a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, § 1º do CPC.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/06/2023 (Id 101398460), em que as partes não chegaram a solução amigável da controvérsia.
Na oportunidade foi feita oitiva da testemunha arrolada pela demandada. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
A situação dos autos versa sobre reparação de danos elétricos ocasionados aos segurados, estando a seguradora-autora na qualidade de sub-rogada em função de contrato de seguro.
Sobre os contratos de seguro, o art. 786 do Código Civil prescreve que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Por consequência, há de se considerar que o art. 927 do mencionado Diploma prescreve a responsabilidade de reparação do causador do dano.
O parágrafo único do dispositivo em testilha é ainda mais específico ao dizer que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, importa destacar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, seja em decorrência da aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal, ou da aplicação dos arts. 3º, §2º e 14, caput, ambos do CDC, tendo em vista sua condição de prestadora de serviço público.
Ressalte-se, dessa forma, que o dever das concessionárias de serviços públicos, na prestação dos serviços inerentes, funda-se no risco da atividade, mas não exclui a comprovação dos requisitos objetivos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Do cotejo das afirmações plasmadas em inaugural e contrapontos da peça de defesa, percebe-se que a controvérsia repousa sobre aspectos de responsabilidade civil da ré, em especial o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado aos bens avariados.
No caso dos autos, a seguradora pede reparação de seu direito tendo em vista supostas anomalias em sistema elétrico, asseverando não ter a concessionária adotado os mecanismos de segurança hábeis a evitar acidentes decorrentes de descargas atmosféricas.
Para tanto, apresentou, sob o Id 66676391, laudo técnico elaborado por empresa especializada HIPER ELEVADORES REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, em vistoria realizada no Condomínio Residencial Abaethe, no qual atesta variação de tensão acima do tolerável na rede elétrica local.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido depoimento pessoal de profissional técnico vinculado à empresa especializada (Id 101433877), em que foram prestados esclarecimentos a respeito do laudo.
Na ocasião, a testemunha informou não haver registro de solicitação de visita em razão dos sinistros; que o laudo em específico foge à praxe do que é feito na empresa; que a averiguação de oscilação na rede de energia é feita puramente com base em alegações do cliente.
Por fim, declara categoricamente não ser possível afirmar que os danos causados tenham origem de uma variação de tensão elétrica.
No mais, verifica-se que a COSERN se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos os relatórios de fornecimento de energia sob o Id 69266936, no qual se evidencia não haver registro de ocorrências nas datas dos sinistros.
Por outro lado, a parte autora não foi capaz de trazer à tona qualquer elemento capaz de comprovar falha no serviço por parte da ré, tampouco foi capaz de destituir as provas apresentadas pela requerida.
Foi inexitosa, igualmente, em demonstrar a regularidade das instalações elétricas dos imóveis, em especial do elevador pertencente ao Condomínio Abaethe, que já contava com 19 anos desde sua instalação (Id 66676402).
Portanto, não restou comprovado nos autos a prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida, o que rompe o liame de causalidade e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Obtempere-se, ademais, que restou demonstrado que nem a seguradora, tampouco os segurados formularam comunicação administrativa à ré com a finalidade de abertura do pertinente procedimento administrativo de apuração das avarias, previstos na resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Em descompasso com os procedimentos a serem adotados em situações de tal jaez, restou prejudicada a realização da perícia pretendida pela requerida, porquanto não se tem conhecimento acerca da destinação dos referidos equipamentos e, igualmente, mostrou-se inviável a realização da análise pericial dada a ausência de garantia de que os trabalhos não restariam maculados em decorrência da alteração das condições dos bens, ou que sofreram alteração substancial no decorrer do tempo.
Assim, ausente conjunto fático e probatório harmonioso a ensejar a responsabilização da requerida, notadamente pela ausência de comprovação do direito autoral nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios que arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:43
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2023 10:31
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:53
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2023 10:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:09
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2023 16:35
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/04/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/02/2023 22:58
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:29
Audiência instrução e julgamento designada para 20/04/2023 10:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:12
Outras Decisões
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29/11/2022 18:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:16
Conclusos para decisão
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13/07/2021 01:37
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/07/2021 23:59.
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08/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 04:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 15:33
Exclusão de Movimento
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26/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 21:45
Conclusos para despacho
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18/03/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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