TJRN - 0814937-50.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814937-50.2021.8.20.5001 Polo ativo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR DANOS OCASIONADOS A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
FALTA DE PROVA DA VARIAÇÃO DE TENSÃO NA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Regressiva 0814937-50.2021.8.20.5001, promovida em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelada, assim decidiu: (...) Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, a autora deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios que arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema). (Pág.
Total – 306/307) Nas razões do Recurso (Pág.
Total – 314/337), a parte Recorrente argumenta, em síntese, que: a) “Trata-se de ação regressiva em que a seguradora apelante busca o ressarcimento pela indenização paga a seu segurado, no valor de R$ 5.185,68 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativamente ao contrato de seguro firmado entre as partes com cobertura de danos elétricos, conforme apólice anexadas aos autos.
Referido sinistro ocorreu por conta da falha na prestação de serviços da Apelada, tendo em vista o fornecimento de energia elétrica de baixa qualidade (sobrecarga ou variação na rede elétrica), ocasionaram materiais nos equipamentos que guarneciam o imóvel do segurado.”; b) “Em razão dos fatos, o segurado acionou a Apelante, que ao finalizar os procedimentos de regulação do sinistro, prestou indenização securitária, tendo a mesma se sub-rogada em todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra a Apelada, ajuizando, assim, a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos para se ressarcir dos danos provocados pela concessionária de energia elétrica, conforme estabelece o artigo 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF).”; c) “Em que pese a farta documentação juntada na petição inicial, comprovando o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade da Apelada pelos anos causados ao imóvel segurado, em decorrência de sua negligência, após súbita tensão de energia, o D.
Juízo de 1ª instância não entendeu assim, razão pela qual merece reforma a sentença.
A Apelante acostou aos autos provas documentais, com destaque aos laudos técnicos, elaborados por empresas terceiras especializadas e desinteressadas, as quais comprovaram que os equipamentos segurados foram danificados por descarga na rede elétrica, oriunda da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela Apelada, que – por ser despreparada e não contar com os dispositivos de segurança –, abalou-se em razão de uma descarga de energia elétrica e permitiu com que a perturbação na tensão acometesse a unidade consumidora.”; d) “Importante destacar que o laudo técnico e relatório de regulação foram produzidos por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se tratam de amadores que se aventuram no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade.”; e) “Verifica-se, portanto, que a Apelante produziu todas as provas necessárias para comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da Apelada e o dano decorrente de sua conduta, observando assim o disposto no art. 373, I, do CPC, ao contrário da Apelada que sequer produziu provas, baseou-se apenas em meras alegações e não se desincumbiu do seu ônus probatório processual (CPC, art. 373, II).
In casu, a apelante como forma de dar sustentação aos argumentos da petição inicial, em sede de fase postulatória, instruiu sua exordial com o aviso de sinistro elaborado em atenção ao artigo 771 do NCC, relatório de regulação, fotografias, orçamentos, laudos e comprovante de pagamento, documentos que servem e constituem prova nos termos do art. 212, inc.
II do Código Civil e demonstram a verossimilhança dos argumentos da petição inicial.”; f) “Por essa razão e em obediência à NBR 5419, editada pela ABNT, as concessionárias de energia são obrigadas a manter um sistema de proteção contra descargas atmosféricas, composto de um rol exaustivo de componentes.
Através da manutenção destes equipamentos, as concessionárias de energia, como a concessionária apelada, são capazes de conter eventuais distúrbios causados por descargas atmosféricas em suas redes e evitar a ocorrência de dano, como ocorreu neste caso.
Porém no caso sub judice, presume-se que o sistema de proteção da concessionária apelada não operava completamente ou era insuficiente para absorver descargas atmosféricas, o que gera a sua responsabilidade.”; g) “Incide na hipótese aqui versada, outrossim, a regra do art. 927, § único, do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”; h) “Nos termos da Resolução 414/210 no artigo 210 da ANEEL a empresa distribuidora responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras.
A responsabilidade civil da apelada é baseada na Teoria do Risco da atividade amoldando-se o caso à hipótese do artigo 14 do CDC. É objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica em dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido.”; i) “Neste contexto, a produção de prova pericial, após o reparo dos equipamentos, é no mínimo de impossível realização.
Do mesmo modo, eventual perícia na rede de distribuição de energia elétrica também seria impossível, em virtude do lapso transpassado.”; j) “(...)a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso em tela é objetiva, pautada, dentre outros, no risco administrativo, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que somente pode ser ilidida em caso de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior.”; k) “Com efeito, a relação de consumo originariamente articulada era entre a Apelada (i.e. fornecedora de serviço público de energia elétrica) e o Segurado da Apelante (i.e. consumidor de energia elétrica), ou seja, as figuras do “fornecedor” e do “consumidor”, essenciais ao surgimento da relação de consumo, eram incontroversas, tal como previsto nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz das disposições da Lei nº 8.078/90 (‘Código de Defesa do Consumidor – CDC’), mesmo que a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica não tenha sido diretamente prestada à autora, pois, na qualidade de seguradora da consumidora de serviços prestados pela ré, a autora se viu instada a indenizar danos sofridos por oscilação na rede elétrica, assim, se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC (‘...equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento’).”; l) “Em conformidade com o CDC, os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor).
O art. 14 deste mesmo diploma legal consagra, por sua vez, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por falha na prestação de seus serviços (...)”; m) “Registre-se que com base nos art. 786 do CC c.c.
Súmula 188 do E.
STF, a apelante sub-rogou-se no direito de reparação, frente à Segurada em função de tê-la indenizado dos danos que sofrera. É importante ressaltar o quanto dispõe o art. 349 do Código Civil (...)”; n) “O relatório da concessionária deve ser elaborado em consonância com as disposições normativas da ANEEL, órgão responsável pela regulamentação do setor elétrico, sendo precisamente neste ponto que se constata a fragilidade da tese apresentada pela Requerida e, por conseguinte, a permanência da inversão do ônus da prova.
Senão, vejamos.
O artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL expõe que: No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Nesse sentido, o item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), com foco no subitem 6.2.3, estabelece a maneira pela qual a concessionária deverá averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de nexo causa (...)”; o) “Desse modo, uma vez elaborados em descompasso com as exigências do órgão regulador, os relatórios acostados pela requerida não se revelam suficientes a derruir os laudos apresentados pela autora e atestar a plena regularidade da prestação de seus serviços, na medida em que não contemplam todas as possíveis causas de perturbação na rede elétrica.
O regulamento da ANEEL é claro em afirmar que a falta de todos os relatórios determinados na regulamentação implica na presunção da ocorrência da perturbação na rede (...)”; p) “Consequentemente, tem-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC, e no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que seu encargo probatório está lastreado unicamente em relatório desprovido de observância às diretrizes da ANEEL, permanecendo assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária.”; q) “Não há falar em decadência, sob o argumento de que teria decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26 do CDC.
Ora, não se cuida de direito potestativo, sujeito a decadência, senão demanda na qual se pleiteia a condenação ao ressarcimento de valores pagos a segurado consumidor, estando, portanto submetida ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CD.”; r) “Inaplicável, portanto, o artigo 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê o prazo de até 90 dias para o consumidor solicitar o ressarcimento à concessionária.
Ora, um ato normativo infralegal não pode criar empecilhos para o exercício de um direito previsto em lei federal.”; s) “Deste modo, é desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que a seguradora exercite seu legítimo direito de ação.
O previsto no art. 204 da Resolução 414/2010 (que estabelece normas para investigação administrativa de danos elétricos e equipamentos) não se sobrepõe ao direito de ação constitucionalmente garantido.”; t) a indenização atendeu ao disposto no art. 781 do Código Civil”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pede o desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS busca a reforma da sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Regressiva 0814937-50.2021.8.20.5001, promovida em face da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelada, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte Autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em valor equivalente ao percentual de 10% sobre o valor da causa.
Importa destacar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público é objetiva, com base no risco administrativo, todavia, devem ser provados o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
A Recorrente moveu uma ação regressiva contra a COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE cobrando desta o valor de R$ 5.185,68 referente à indenizações securitárias pago em razão da Apólice de Seguro contratada para assistência de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, em razão de danos ocasionados em bens eletroeletrônicos que guarneciam dois imóveis.
Compulsando os autos, verifico que a Seguradora instruiu a exordial com apólices de seguro, comprovantes de pagamentos, comunicados dos sinistros, laudo de vistoria da Porto Seguro (Pág.
Total – 40/42), orçamentos e vistoria técnica da Hiper Elevadores referente ao CONDOMINIO RESIDENCIAL ABAETHE registrando as irregularidades seguintes: IRREGULARIDADES DETECTADAS: Conforme inspeção técnica realizada em 14 de agosto de 2018, no elevador do COND ABAETHE, mediante solicitação do nosso técnico de atendimento e do Sr.
EDUARDO (Síndico), á Hiper Elevadores, na qualidade de atual prestadora dos serviços de assistência técnica do elevador instalado neste condomínio, pronuncia-se conforme a seguir: 1) Constatada variação de tensão / Queda de Energia (Acima de 10% do tolerável) na rede elétrica local, proveniente do meio externo, que ocasionou danos ao motor da máquina de tração.
A referida peça apresenta alteração em um dos campos do motor de tração que indicam a tensão acima da normal permitida e tolerável para o perfeito funcionamento do referido equipamento, ocasionando a paralização imediata do mesmo.
Alertamos que defeitos ocasionados por este tipo de irregularidade podem ocorrer em até 6 (seis) meses após a ocorrência do sinistro.
Por isso recomendamos a maior atenção possível em relação a ser verificada e solicitada a fornecedora local averiguação a fim de se evitar que tais fatos se repitam. (Pág.
Total – 43/44) Dos documentos produzidos pela parte Autora, ora Recorrente, observo que não houve a produção de perícia judicial, bem como não consta nos autos registro de que nas datas dos eventos ocorreu oscilação na tensão do fornecimento de energia elétrica pela COSERN ou registros de que a parte Segurada protocolou reclamação junto a esta Concessionária, sobre a ocorrência da eventual oscilação elétrica e da queima dos equipamentos.
Por sua vez, a COSERN, em sede de contestação, alega que o único laudo apresentado pela Apelante não tem o condão de elidir que os danos não foram causados por problemas internos.
Nesse cenário, não vislumbro hipótese de responsabilidade da Concessionária de energia elétrica, porquanto somente as provas unilaterais da parte Autora não permitem aferir o nexo de causalidade entre a queima dos equipamentos e a conduta da COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA.
CURTO CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A PERDA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS POR AMBAS AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DIANTE DO DECURSO DO TEMPO ENTRE A DATA DO ILÍCITO E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTICIANDO O SINISTRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS QUE AMPARAM O SEU DIREITO, TAMPOUCO OBRIGA O MAGISTRADO A EXIGIR DA EMPRESA RÉ QUE ESTA PRODUZA TODAS AS PROVAS QUE AO FINAL DA DEMANDA VENHAM RECONHECER OU AFASTAR O DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR.
CONJUNTO DE PROVAS QUE CONCLUEM PELA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(APELAÇÃO CÍVEL, 0843878-49.2017.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 27/03/2019) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS PROPOSTA POR SEGURADORA.
CURTO CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A PERDA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS UNILATERAIS PRODUZIDAS PELA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTICIANDO O SINISTRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR AS PROVAS QUE AMPARAM O SEU DIREITO, TAMPOUCO OBRIGA O MAGISTRADO A EXIGIR DA EMPRESA RÉ QUE ESTA PRODUZA TODAS AS PROVAS QUE AO FINAL DA DEMANDA VENHAM RECONHECER OU AFASTAR O DIREITO ALEGADO PELO CONSUMIDOR.
CONJUNTO DE PROVAS QUE CONCLUEM PELA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0855838-65.2018.8.20.5001, Relatora convocada: Juíza Berenice Capuxú, Julgado em 03.08.2020) APELAÇÃO – Ação regressiva – Avarias em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de supostas anomalias no fornecimento de energia elétrica – Sentença de improcedência – Pleito de Reforma – Inadmissibilidade – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese – Seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor - Responsabilidade objetiva, ademais, estabelecida pela regra contida no artigo 37, § 6º da CF -– Ausência de comprovação, todavia, do nexo de causalidade entre os danos verificados e a atividade exercida pela concessionária – Prova dos autos insuficiente para respaldar o decreto de procedência do direito invocado – Aplicação da legislação consumerista que não equivale a despojar a parte de seu ônus processual – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006266-11.2019.8.26.0037; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) grifei Ementa: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO.
SEGURO.
DANO ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação regressiva, na qual postula a parte autora o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenização securitária paga a seu cliente/segurado, em face dos danos causados pelas falhas na prestação do serviço fornecido pela requerida, julgada improcedente na origem.
A responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
Inteligência do art. 22 do CDC.
In casu, não há prova nos autos a respeito da origem dos danos causados ao equipamento de propriedade do segurado (televisores e microondas), sendo que o laudo técnico juntado aos autos nas fls. 52/57 não se presta para comprovar o alegado, posto que trata-se de prova unilateral, realizada por tecnico contratado pela seguradora.
Assim, inexistindo comprovação do ato ilícito praticado pela parte ré, consubstanciado na prestação defeituosa do serviço de fornecimento de energia elétrica, a manutenção da sentença e a improcedência do pedido indenizatório são medidas impositivas.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*39-24, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 15-08-2019) grifei Importante, salientar que a parte Ré, ora Apelada, apresentou demonstrativo informando a ausência de intercorrência no sistema de fornecimento de energia elétrica no dia 22/09/209 (Pág.
Total – 192) que se deu o sinistro, cujo laudo aponta variação de tensão na rede elétrica, deixando a Apelante de questionar a legitimidade deste documento, de modo que as circunstâncias dos autos não autorizam a conclusão de que há nexo de causalidade entre as avarias nos equipamentos e a conduta da Demanda, destacando que o laudo apresentado pela Autora não apresenta tal conclusão.
Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pelo magistrado a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
A situação dos autos versa sobre reparação de danos elétricos ocasionados aos segurados, estando a seguradora-autora na qualidade de sub-rogada em função de contrato de seguro.
Sobre os contratos de seguro, o art. 786 do Código Civil prescreve que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Por consequência, há de se considerar que o art. 927 do mencionado Diploma prescreve a responsabilidade de reparação do causador do dano.
O parágrafo único do dispositivo em testilha é ainda mais específico ao dizer que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, importa destacar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, seja em decorrência da aplicação do art. 37, §6º da Constituição Federal, ou da aplicação dos arts. 3º, §2º e 14, caput, ambos do CDC, tendo em vista sua condição de prestadora de serviço público.
Ressalte-se, dessa forma, que o dever das concessionárias de serviços públicos, na prestação dos serviços inerentes, funda-se no risco da atividade, mas não exclui a comprovação dos requisitos objetivos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Do cotejo das afirmações plasmadas em inaugural e contrapontos da peça de defesa, percebe-se que a controvérsia repousa sobre aspectos de responsabilidade civil da ré, em especial o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado aos bens avariados.
No caso dos autos, a seguradora pede reparação de seu direito tendo em vista supostas anomalias em sistema elétrico, asseverando não ter a concessionária adotado os mecanismos de segurança hábeis a evitar acidentes decorrentes de descargas atmosféricas.
Para tanto, apresentou, sob o Id 66676391, laudo técnico elaborado por empresa especializada HIPER ELEVADORES REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, em vistoria realizada no Condomínio Residencial Abaethe, no qual atesta variação de tensão acima do tolerável na rede elétrica local.
Em audiência de instrução e julgamento foi colhido depoimento pessoal de profissional técnico vinculado à empresa especializada (Id 101433877), em que foram prestados esclarecimentos a respeito do laudo.
Na ocasião, a testemunha informou não haver registro de solicitação de visita em razão dos sinistros; que o laudo em específico foge à praxe do que é feito na empresa; que a averiguação de oscilação na rede de energia é feita puramente com base em alegações do cliente.
Por fim, declara categoricamente não ser possível afirmar que os danos causados tenham origem de uma variação de tensão elétrica.
No mais, verifica-se que a COSERN se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos os relatórios de fornecimento de energia sob o Id 69266936, no qual se evidencia não haver registro de ocorrências nas datas dos sinistros.
Por outro lado, a parte autora não foi capaz de trazer à tona qualquer elemento capaz de comprovar falha no serviço por parte da ré, tampouco foi capaz de destituir as provas apresentadas pela requerida.
Foi inexitosa, igualmente, em demonstrar a regularidade das instalações elétricas dos imóveis, em especial do elevador pertencente ao Condomínio Abaethe, que já contava com 19 anos desde sua instalação (Id 66676402).
Portanto, não restou comprovado nos autos a prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida, o que rompe o liame de causalidade e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil da concessionária de serviço público.
Obtempere-se, ademais, que restou demonstrado que nem a seguradora, tampouco os segurados formularam comunicação administrativa à ré com a finalidade de abertura do pertinente procedimento administrativo de apuração das avarias, previstos na resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Em descompasso com os procedimentos a serem adotados em situações de tal jaez, restou prejudicada a realização da perícia pretendida pela requerida, porquanto não se tem conhecimento acerca da destinação dos referidos equipamentos e, igualmente, mostrou-se inviável a realização da análise pericial dada a ausência de garantia de que os trabalhos não restariam maculados em decorrência da alteração das condições dos bens, ou que sofreram alteração substancial no decorrer do tempo.
Assim, ausente conjunto fático e probatório harmonioso a ensejar a responsabilização da requerida, notadamente pela ausência de comprovação do direito autoral nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. (...) (Pág.
Total – 303/307) Nesse contexto, a parte Demandante não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, nego provimento ao Recurso da parte Autora e majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Recorrida de 10% para 15% do valor causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814937-50.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
26/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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