TJRN - 0835119-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835119-86.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO CPF: *69.***.*94-04, JULIANA DA SILVA AGUIAR CPF: *11.***.*52-32, FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *57.***.*38-02 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO, JULIANA DA SILVA AGUIAR Requerido: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *73.***.*66-74 Advogado: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, curador de JOSÉ FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado através de advogado, ajuizou ação de Alvará Judicial, em que pretende autorização judicial para a venda de veículo de titularidade do curatelado.
No curso do processo, a parte autora foi intimada, primeiramente, através de advogado, e posteriormente, pessoalmente, para promover os atos que lhe competia no processo, no entanto, quedou-se inerte, conforme certidão no id 152901183. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias.
Tal providência deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 1º do mesmo artigo.
A intimação pessoal da parte autora foi realizada, não tendo havido resposta.
Diante do exposto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA.
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01/07/2025 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0835119-86.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a manifestaçao do Ministério Público, Id. 122937688, INTIMO, Vossa Senhoria para cumprir os requerimentos ali solicitados.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835119-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *73.***.*66-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO D E S P A C H O Trata-se de pedido de Alvará Judicial para alienação de bem móvel de propriedade do curatelado.
Todavia, faz-se mister antes da apreciação do pedido, que o curador preste contas do período que exerce a curatela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas do período em que está no exercício da curatela, devendo a prestação de contas ser processada através de processo autônomo, por dependência.
Natal/RN, 14 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/08/2023 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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19/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835119-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: *73.***.*66-74 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANNA FLAVIA SANTOS EMERENCIANO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 11 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:35
Outras Decisões
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30/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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