TJRN - 0811040-28.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por GISLAIDE DOS SANTOS DANTAS.
No caso sob exame, é incabível o agravo em recurso extraordinário no caso, eis que a decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário se lastreou no art. 1.030, inc.
I, do CPC, com aplicação da sistemática da repercussão geral.
Nessa toada, bem ensina o Art. 1.042 do CPC que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”, ou seja, apenas se a decisão se fundamentar em outras razões, que não nas teses de repercussão geral, é que caberia o Agravo em Recurso Extraordinário.
Outrossim, o vício apresentado é tido pela jurisprudência dominante como erro grosseiro, o que impede o seu conhecimento como se fosse o recurso adequado ao caso: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno.
A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O órgão de origem negou seguimento ao recurso, por entender que ele caminharia em sentido contrário a precedente vinculante do STJ, formado em julgamento de recurso especial repetitivo.2.
O agravo interno, de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC, é o recurso próprio para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente descabido, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.676.140/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) – grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.(ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) - grifos acrescidos.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(Rcl 50477 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) - grifos acrescidos.
Ante ao exposto, mostra-se plenamente inadmissível o recurso interposto, restando preclusa a oportunidade de interposição de qualquer outro, pelo que não conheço do agravo em recurso extraordinário interposto, o que faço com arrimo nos arts. 932, III e 1.042, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811040-28.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GISLAIDE DOS SANTOS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,19 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811040-28.2024.8.20.5124 Polo ativo GISLAIDE DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): HAYANNA MELO DE NORONHA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0811040-28.2024.8.20.5124 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: GISLAIDE DOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(S): FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO (OAB/PB 21.661) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL DA PREFEITURA DE PARNAMIRIM/RN.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 31 E 32 DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
TEMA 485/STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Vencida a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, que votou pelo provimento parcial do recurso para, reformando, em parte, a sentença recorrida, determinar que a FUNCERN adote as medidas para anulação, tão somente, da questão nº 31 do referido certame, devendo ser atribuída a pontuação correta na nota da recorrente, com a republicação da reclassificação a que faz jus e, caso alcance média apta a prosseguir no certame, que a FUNCERN proceda com o seu chamamento para as demais etapas, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Adequa-se a demanda em foco, à hipótese estabelecida no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual se opera o pronto julgamento antecipado do litígio.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta pela parte demandante aduzindo, em síntese, que prestou prova do concurso público para provimento ao Cargo de Guarda Municipal da Prefeitura de Parnamirim/RN, regulado pelo Edital nº 01/2024, promovido pela banca organizadora FUNCERN – Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN; Alega que foi obstado de participar da próxima etapa do certame devido a irregularidade cometida pela banca examinadora, qual seja, a manifestação de forma desfavorável quanto ao pleito administrativo que visava anular a questões 31 e 32 do certame, entendendo como correta, mesmo estando eivadas de vícios insanáveis já que a referida questão não tem nenhuma alternativa correta, o que – além de violar o princípio da legalidade – descumpre o item 7.2.1 do edital do certame, o que atenta contra o princípio da vinculação do instrumento convocatório: 7.2.1; Neste caso, havendo a caracterização de erro grosseiro da banca, tem-se também o ato ilegal da autoridade coatora, configurando o direito líquido e certo do impetrante à anulação da questão de nº 31 e 32.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou a questões 31 e 32 da prova objeto do concurso, determinando, consequentemente, a anulação da referida questão, com o devido somatório da pontuação à média final do autor.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a nulidade das questões 31 e 32 do concurso, com a respectiva atribuição da pontuação na média final do autor.
Foi indeferido o pedido da liminar.
Em contestação as demandadas sustentam que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando presente a cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame competitivo, o que não ocorreu no presente caso. É o que importa relatar.
Passo ao mérito.
Ultrapassada a questão, pretende a parte autora que o Poder Judiciário aprecie os critérios de formulação e correção de provas de Concurso Público, adentrando ao mérito das Questões nº 31 e 32 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, para provimento do cargo de Guarda Civil do Município de Parnamirim, de modo a interferir nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
Pois bem.
A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, é pacífica ao determinar que o Poder Judiciário não deve substituir o juízo técnico da banca examinadora em concursos públicos, salvo casos de ilegalidade patente, inconstitucionalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital, ou teratologia na formulação das questões.
Tal entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE nº 632853/CE (Tema nº 485).
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015).
Os Tribunais de Justiça, inclusive deste Estado, também já se posicionaram: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
SITUAÇÃO EM CONCRETO QUE NÃO RESTA EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EXCEPCIONAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 632.853 (TEMA 485).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA ESCRITA/OBJETIVA AFASTADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEXTO LEGAL DE REGÊNCIA DAS MATÉRIAS OBJETO DAS QUESTÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826808-09.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N° 01/2023.
ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 38 E 64 DA PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA FORMULADA NA INICIAL.
ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO QUE DEVE SE LIMITAR AO JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853/CE, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485).
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE NAS QUESTÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829994-40.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
No caso em análise, não se verificam indícios de erro grosseiro ou ilegalidade na questão impugnada pela parte autora, na medida em que o ato administrativo impugnado não possui qualquer ilegalidade, tendo a banca examinadora respondido de forma fundamentada ao recurso da parte demandante.
Assim, a pretensão não merece acolhimento.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante em sua inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei no 12.153/09, artigo 11) Publique-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
GABRIELLA GOUVEIA GALVÃO CAMPOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença, alegando que não há dúvidas que o erro grosseiro acompanha as questões aqui impugnadas, principalmente se analisado os quesitos 31 e 32 da prova, que vai contra o próprio Edital uma vez que o item 7.2.1 do edital informa que “somente uma [alternativa] corresponderá à resposta certa para a questão”.
Entretanto, nenhuma alternativa da questão traz a resposta correta.
Argumenta, ainda, que o juiz não verificou se as questões apresentavam efetivamente alguma ilegalidade ou desvio de finalidade, limitando-se a um argumento genérico sobre a impossibilidade de intervenção judicial.
Aponta, ainda que essa omissão é grave, pois a jurisprudência consolidada admite a atuação do Judiciário precisamente para corrigir eventuais erros que possam comprometer a lisura do certame.
Resta evidenciado, também, a violação ao princípio da devida motivação da decisão judicial.
Contrarrazões apresentadas, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99).
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença.
No caso sob análise, a controvérsia, cinge-se acerca da anulação das questões 31 e 32 do concurso de Guarda Municipal da Prefeitura de Parnamirim/RN, regulado pelo Edital nº 01/2024.
De partida, impõe-se observar a tese fixada no Tema 485/STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Nesse sentido, observa-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485, que restringe o controle judicial à verificação de ilegalidades ou inconstitucionalidades.
Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade, erro grosseiro ou outros vícios materiais e insanáveis que comprometam a idoneidade do certame, conforme devidamente fundamentado na sentença de origem.
Assim, verifico que a decisão de origem fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito ao caso, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Diante de todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da parte autora, também recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811040-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 06-05-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 06/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811040-28.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
11/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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